Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198768/MG (2025/0050473-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: CLAUDIO ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 405/412, in verbis: Cuidam os autos de recurso especial interposto por CLAUDIO ALBERTO DA SILVA, com arrimo no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença que condenou o referido acusado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do CP, aplicando-lhe as penas de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa. O acórdão atacado teve a seguinte ementa, fls. (e-STJ) 352: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - INVIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É inviável promover a uma desclassificação para o crime previsto no art. 155 do CP, se a subtração dos bens se deu mediante emprego de violência, circunstância especial que diferencia o roubo do furto, tornando imperiosa a condenação do apelante nas iras do art. 157 do CP. II - Inviável é o reconhecimento da atenuante da confi ssão espontânea quando o agente, denunciado pelo crime de roubo, admite ter prati cado a subtração dos bens, mas nega ter empregado qualquer violência ou grave ameaça contra a pessoa, visando, com isso, receber uma penalidade mais branda ”. Nesta sede, alega que o acórdão recorrido ofendeu ao disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, quando deixou de aplicar a atenuante da confissão espontânea no âmbito da segunda fase de dosimetria da pena imposta pelo crime de roubo, sem fundamentação idônea. Argumenta que “conforme se depreende da leitura do acórdão impugnado, o egrégio Tribunal a quo, apesar de reconhecer que a recorrente admitiu a subtração, não reconheceu a atenuante da confissão espontânea ”. Destaca que “ao admiti r a subtração da coisa móvel, o recorrente admiti u ainda que em parte a autoria em relação ao delito cuja tipicidade foi reconhecida no art. 157, caput, do Código Penal, tendo o acórdão se uti lizado da confissão parcial para manter a condenação. ”. Aponta que “o entendimento atual adotado pela Superior Tribunal de Justiça é no senti do de que o acusado fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido uti lizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação ”. Requer o conhecimento e provimento do recurso para, “reconhecendo a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzir a quantidade de pena aplicada ao recorrente”. O MPMG apresentou contrarrazões às fls. (e-STJ) 377/379. Admiti do o recurso, fls. (e-STJ) 384/386, foram os autos remeti dos a esse Superior Tribunal de Justiça, de onde, após regular distribuição, vieram com vistas ao Parquet Federal, para análise e emissão de opinativo. Ao final, o Parquet opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Tenho que assiste razão à defesa. É que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE. 1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante. 2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifei.) Portanto, não havendo dúvidas quanto à ocorrência da confissão, faz jus o recorrente à incidência da suscitada atenuante, de modo que, procedendo-se à compensação da agravante da reincidência com a confissão espontânea, a sua pena deve ser reduzida para 4 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão. À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, dou provimento ao recurso para, nos termos acima deduzidos, reduzir a pena do recorrente para 4 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO