Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5656765-03.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Requerido: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor do GOINFRA, partes qualificadas. A sentença, constante em evento n° 44, julga improcedente os pedidos iniciais do autor e o condena ao pagamento dos honorários de sucumbência fixos em 10% (dez por cento) do valor da causa. Inconformada com a decisão, a exequente interpôs recurso de apelação para reforma da sentença e total procedência dos pedidos da inicial (evento n° 48), tendo recebido provimento em acórdão, com a reforma e a condenação a executada ao pagamento de indenização e a inversão do ônus sucumbencial (evento n° 63). Posteriormente, a executada interpôs recurso especial para reforma do acórdão proferido, em evento n° 68, mas o recurso não foi admitido (evento n° 77). O despacho proferido em evento n° 90 informa a suspensão do feito. Na continuidade, a UPJ acosta nos autos a certidão de trânsito em julgado (evento n° 93). A exequente apresenta o pedido de cumprimento de sentença, em evento n° 103, e requer o pagamento do saldo remanescente relativo ao valor não adimplido da dívida, no importe de R$ 68.882,19 (sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), bem como o pagamento dos honorários advocatícios no montante de R$ 6.488,03 (seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e três centavos). Por fim, vêm os autos conclusos em evento n° 104. Examinando e decidindo. Conforme se observa dos autos, após a certificação do trânsito em julgado, os exequentes formularam pedidos de Cumprimento de Sentença independentes, e instrui seu pedido conforme o valor apresentado em planilha. Ao teor do exposto, uma vez atendidos os requisitos legais, RECEBO o pedido de Cumprimento de Sentença formulado pela exequente. Por conseguinte, DETERMINO a intimação da executada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar o pedido de Cumprimento de Sentença, e fica advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Uma vez apresentada a impugnação, intime-se a exequente para se manifestar a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Certificada a inércia da executada ou a manifestação da exequente acerca de eventual impugnação, venham-me os autos novamente conclusos para deliberação. Após a manifestação, voltem-me os autos conclusos com o classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimem-se. Goiânia-GO, 28 de janeiro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ACBD