Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2872528/MG (2025/0071028-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: CRISTIANE MACHADO DE RESENDE
ADVOGADO: JANE DA CUNHA MACHADO RESENDE - PA012065
REQUERIDO: JOSE MOREIRA FERNANDES
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO VALLADAO NOGUEIRA - MG047254
ALEXANDRE JOSE MOREIRA - MG102878
INTERESSADO: TANIA MARIA MACHADO RESENDE
INTERESSADO: WALTER JOSE DE RESENDE
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por CRISTIANE MACHADO DE RESENDE, às fls. 1.026-1.046, na qual comunica a superveniência de sentença nos autos principais e a perda superveniente de objeto do agravo. É, no essencial, o relatório. Conforme se observa dos documentos juntados às fls. 1.026-1.046, foi proferida sentença de procedência do pedido, reconhecendo a extinção do contrato de locação celebrado entre as partes em 30/8/2021. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo interno, porquanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. III - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao Juízo federal em razão do interesse da CEF. IV - Conforme se extrai-se no decisum, em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida em 10/8/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em via recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.216/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/8/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto" (REsp n. 1.971.910/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.307.797/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) O art. 34, XI, do RISTJ atribuiu ao relator a competência para julgar prejudicado o pedido ou o recurso em razão da perda de seu objeto. Ante ao exposto, julgo prejudicado o agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS