Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:49
Publicação
05/05/2025, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821939/DF (2024/0488018-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF052482
LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA - DF074373
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA
ADVOGADO: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES - DF042462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:17
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821939/DF (2024/0488018-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF052482
LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA - DF074373
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA
ADVOGADO: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES - DF042462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821939/DF (2024/0488018-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF052482
LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA - DF074373
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA
ADVOGADO: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES - DF042462
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 20:17
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821939/DF (2024/0488018-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF052482
LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA - DF074373
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA
ADVOGADO: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES - DF042462
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821939/DF (2024/0488018-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF052482
LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA - DF074373
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA
ADVOGADO: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES - DF042462
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:35
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821939/DF (2024/0488018-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF052482
LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA - DF074373
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA
ADVOGADO: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES - DF042462
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
23/01/2025, 15:28
Publicação
30/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821939/DF (2024/0488018-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF052482
LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA - DF074373
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA
ADVOGADO: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES - DF042462
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2821939/DF (2024/0488018-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
ADVOGADOS: GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF038868
CAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF052482
LUCCA ESPÍRITO SANTO MOREIRA - DF074373
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA
ADVOGADO: JUSSARA MOURA FERNANDES GOMES - DF042462
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 12:30
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 12:00
Recebimento
19/12/2024, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749895-14.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ARIOVALDO VIEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749895-14.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749895-14.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: ARIOVALDO VIEIRA
RECORRIDO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA DO SÓCIO. OBTENÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INUTILIDADE DA MEDIDA. 1. A pretensão do exequente, com a obtenção do balanço patrimonial de pessoa jurídica na qual o devedor figura como sócio, é a eventual penhora dos lucros. Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbra a utilidade da medida, porquanto não foram localizados valores em qualquer das contas de titularidade do agravado, a partir da pesquisa realizada no sistema SisbaJud. Dessa forma, ainda que no balanço patrimonial conste a informação de repasse anterior de lucro ao devedor, o valor não se encontra, atualmente, em conta bancária que viabilize a penhora. 2. Sem que a parte agravante esclareça em que medida eventual juntada de balanço patrimonial possibilitará a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da intimação, não se mostrando razoável, portanto, impor ao Juízo a realização de uma diligência que não traria qualquer efetividade à execução e o oneraria injustificadamente. Ademais, o fato de outros sistemas já terem sido consultados somente reforça a conclusão acerca da necessidade de esclarecimento sobre a efetividade da intimação no caso. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão recorrido ensejou violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que houve afronta ao princípio da cooperação. Assevera que o recorrente não possui meios para cumprir com a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau. Afirma que, mesmo que o devedor seja empresário, o exequente está impossibilitado de penhorar os lucros pois a penhora está condicionada a uma diligência impossível de ser realizada, já que o registro não foi arquivado simplesmente porque a empresa não possui nenhuma obrigação de publicá-lo. Assevera inexistir razão para que se negue ao exequente/recorrente o acesso à diligência, qual seja a mera intimação do devedor. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que "Assim, sem que a parte agravante esclareça em que medida eventual juntada de balanço patrimonial possibilitará a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da intimação, não se mostrando razoável, portanto, impor ao Juízo a realização de uma diligência que não traria qualquer efetividade à execução e o oneraria injustificadamente” (ID 57490393), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0749895-14.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: ARIOVALDO VIEIRA
RECORRIDO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado e não como instrumento impróprio de revisão. 2. A mera discordância da parte com o entendimento do órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. O que pretende o embargante, na hipótese, é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 3. Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, sendo apenas necessário que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0749895-14.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: ARIOVALDO VIEIRA
EMBARGADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Int. Brasília/DF, 19 de abril de 2024. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA DO SÓCIO. OBTENÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. INUTILIDADE DA MEDIDA. 1. A pretensão do exequente, com a obtenção do balanço patrimonial de pessoa jurídica na qual o devedor figura como sócio, é a eventual penhora dos lucros. Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbra a utilidade da medida, porquanto não foram localizados valores em qualquer das contas de titularidade do agravado, a partir da pesquisa realizada no sistema SisbaJud. Dessa forma, ainda que no balanço patrimonial conste a informação de repasse anterior de lucro ao devedor, o valor não se encontra, atualmente, em conta bancária que viabilize a penhora. 2. Sem que a parte agravante esclareça em que medida eventual juntada de balanço patrimonial possibilitará a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da intimação, não se mostrando razoável, portanto, impor ao Juízo a realização de uma diligência que não traria qualquer efetividade à execução e o oneraria injustificadamente. Ademais, o fato de outros sistemas já terem sido consultados somente reforça a conclusão acerca da necessidade de esclarecimento sobre a efetividade da intimação no caso. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749895-14.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: ARIOVALDO VIEIRA
AGRAVADO: ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARIOVALDO VIEIRA contra decisão de ID 173768224 (autos de origem), proferida em execução proposta em face de ALEKSANDROS MEDEIROS DE LIRA, que indeferiu o pedido de intimação da parte contrária para apresentação de balanço patrimonial de pessoa jurídica. Afirma, em suma, que buscou a informação extrajudicialmente na Junta Comercial, mas obteve a resposta de que não houve arquivamento do documento; que não possui meios para conseguir o balanço; que houve afronta ao princípio da cooperação; que outras diligências não localizaram bens passíveis de penhora. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como a intimação do agravado para demonstrar extrato bancário, balanço ou balancete da pessoa jurídica Agnus Serviços de Conservação e Limpeza LTDA, o que pretende ver confirmado no mérito. Custas recolhidas (ID 53702208). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. A execução tem por escopo principal assegurar o cumprimento da obrigação constante do título judicial, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor. Noutro passo, é igualmente certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, para o fim de atingir a máxima efetividade da tutela executiva (artigos 4º, 797 e 789, todos do Código de Processo Civil). O artigo 835 do Código de Processo Civil apresenta duas possibilidades distintas de penhora vinculadas às pessoas jurídicas: a penhora de ações e quotas da sociedade simples ou empresária (inciso IX) e a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora (inciso X). Na hipótese, a parte agravante não pretende, prima facie, a adoção de nenhuma das medidas. A pretensão da parte agravante consiste na penhora dos lucros atribuídos ao agravado, ou seja, o valor repassado pela pessoa jurídica à pessoa física devedora. A pretensão da parte agravante, com a obtenção do balanço patrimonial de pessoa jurídica na qual o agravado figura como sócio, é a eventual penhora dos lucros. Ocorre que, conforme destacado na decisão agravada, não se vislumbra a utilidade da medida, porquanto não foram localizados valores em qualquer das contas de titularidade do agravado, a partir da pesquisa realizada no sistema SisbaJud. Dessa forma, ainda que no balanço patrimonial conste a informação de repasse anterior de lucro ao devedor, o valor não se encontra, atualmente, em conta bancária que viabilize a penhora. Sabe-se que o interesse processual, previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, se caracteriza “como a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil. Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). Assim, sem que a parte agravante esclareça em que medida eventual juntada de balanço patrimonial possibilitará a localização de bens que não o foram, por meio das ferramentas anteriormente utilizadas, não se vislumbra a utilidade da intimação, não se mostrando razoável, portanto, impor ao Juízo a realização de uma diligência que não traria qualquer efetividade à execução e o oneraria injustificadamente. Conforme já mencionado, o fato de outros sistemas já terem sido consultados somente reforça a conclusão acima, da necessidade de esclarecimento sobre a efetividade da intimação no caso. Portanto, não resta verificada a probabilidade do direito, imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões. Comunique-se ao i. juízo a quo. Após, retornem os autos conclusos. Int. Brasília/DF, 26 de novembro de 2023. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora