Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014058-55.2021.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário nº 1.575.398/RS já foi julgado (processo 5014058-55.2021.4.04.7107/TRF4, evento 41, OUT5), tendo transitado em julgado em 18.11.2025 (processo 5014058-55.2021.4.04.7107/TRF4, evento 41, OUT3), indefiro o pedido de sobrestamento dos autos, formulado na petição do evento 63, PET1.
Intime-se, inclusive para que a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas remanescentes.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014058-55.2021.4.04.7107/RS
IMPETRANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, ficam determinadas as seguintes providências:
Ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos da instância superior, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, ficando cientes de que, no silêncio, os autos serão baixados.
19/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 16:46
Decurso de Prazo
10/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:30
Protocolo de Petição
24/09/2025, 12:14
Publicação
18/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:49
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:30
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:13
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:26
Publicação
27/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jopemar Metarlúrgica Ltda. contra decisão de fls. 363/364, a qual não conheceu do recurso especial por si interposto, ao fundamento da incidência da Súmula 282/STF, pois a instância de origem não se manifestou sobre as alegações de ilegalidade do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e de excesso no poder regulamentar da Receita Federal do Brasil, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão A parte embargante aponta erro material, por adoção de premissa equivocada, pois "o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se expressamente quanto ao art. 17 da Lei nº 11.033/04 e o fez justamente sobre o mesmo ângulo de análise ora submetido a esta Corte Superior" (fl. 366). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o erro material previsto no art. 1.022 do CPC/2015 é aquele evidente, que decorre de simples erro aritmético ou que é fruto de inexatidão material, não se confundindo com erro relativo a critérios ou a elementos de julgamento" (AgInt no AREsp 2.587.333/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.934.581/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Com efeito, o decisum embargado não incorreu em erro material ao entender pela ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou as alegações de ilegalidade do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e de excesso no poder regulamentar da Receita Federal do Brasil, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
26/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:31
Documento (Certidão)
19/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:01
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:30
Publicação
13/02/2025, 00:53
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jopemar Metalúrgica Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 279): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. SALDOS CREDORES. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS TRIBUTOS ADMINISTRATOS PELA RECEITA FEDERAL. 1. A redução das alíquotas do PIS e COFINS para os bens que a impetrante produz (silos, estruturas metálicas e afins) não pode ser equiparada à suspensão, alíquota zero, não incidência ou isenção parcial para efeito de gerar direito a crédito das contribuições ao PIS/COFINS passível de ressarcimento em espécie ou compensação com demais tributos federais, na forma do art. 17 da Lei 11.033/04 e art. 16 da Lei 11.116/05. 2. O valor que resta em favor do contribuinte na apuração do PIS e COFINS não cumulativos somente pode ser aproveitado quanto às competências futuras das mesmas contribuições, respeitado o prazo prescricional quinquenal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º da Lei n. 10.637/2002; 3º da Lei n. 10.833/2003; 16 da Lei n. 11.116/2005. Sustenta, em resumo: (I) "a ilegalidade do art. 17 da Lei nº 11.033/04, em razão de sua incompatibilidade com as leis de regência do PIS e da COFINS" (fl. 310), porquanto "corrompeu a sistemática não-cumulativa das exações em exame, pois obsta a plena realização da não-cumulatividade, em ofensa ao art. 3º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03" (fl. 310); e (II) "a extrapolação da competência regulamentar da RFB na redação do art. 45, II, da IN RFB nº 1.717/17, em ofensa ao art. 16 da Lei nº 11.116/05, pois inovou onde deveria apenas regulamentar" (fl. 313). Contrarrazões apresentadas às fls. 328/337. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações de ilegalidade do art. 17 da Lei n. 11.033/2004 e de excesso no poder regulamentar da Receita Federal do Brasil, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/02/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:15
Recebimento
10/02/2025, 15:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193388/RS (2025/0021378-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
DANTON VITURINO RAMOS NETO - RS027369
MARCELO BAGGIO - RS056541
CRISTIANA SOUTO JARDIM BARBOSA - RS040491
LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA - RS065706
PATRÍCIA DE LA ROCHA BICA - RS061920
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MANOÉLI LIPRERI - RS097130
FERNANDA GANASSINI LUCIAN - RS119275
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2025, 12:31
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 11:30
Recebimento
28/01/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOPEMAR METALURGICA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de setembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de outubro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5014058-55.2021.4.04.7107/RS (Pauta: 647) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO