Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874208/RS (2025/0074999-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: TÂNIA ELISA EXENBERGER FINKLER
ADVOGADO: GUILHERME CASULO VELHO - RS045952
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULO PERETTI TORELLY - RS026208
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TÂNIA ELISA EXENBERGER FINKLER contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 64): EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A PRETENSÃO RECURSAL DIZ, UNICAMENTE, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OCORRE QUE A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FOI AFASTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5390211-11, DE MODO QUE RESTA PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO. À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO. Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (fls. 95-96). Em seu recurso especial de fls. 103-132, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, 502, 966, VIII, IV, V, e §1º, todos do CPC; e 20 da LINDB, porquanto: "[...] houve erro de fato quanto ao ponto de não foi adequaqdamente enfrentada a questão de que não há trânsito em julgado no processo referido, não há ausência de interesse recursal [...] se trata da mesma relação jurídica sendo que o recurso nº 5390211-11.2023.8.21.7000 foi proposto para Fazenda para reforma da decisão que concedeu verba honorária a qual foi concedida em contrariedade ao TEMA 961-STJ e por tanto revogou a verba honorária concedida em suma por base no princípio da causalidade. [...] houve erro de fato ao se presumir que houve ANTES de afastado o interesse processual que ainda subsiste, mormente se considerada que o v. acórdão está em contradição com o que determina o TEMA 421 do E. STJ [...] Já o TEMA 961 do E. STJ, complementa o entendimento da Corte Superior: [...] esses entendimento se somam não só para demonstrar o direito da recorrente para fins da concessão e majoração da verba honorária mas em especial para demonstrar que não como se considerar tal pleito prejudicado quando o na mesma relação jurídica processual ainda há recurso pendente de apreciação, ou seja, não há como se falar em recurso prejudicado. [...] houve igualmente erro de fato quanto ao ponto de não aplicação do art. 85 da CPC (Lei 13.105/2015) com sua consequente majoração conforme requerido no presente recurso, e que não acabou por ser corrigido por ocasião da prolação do douto acórdão em aclaratórios especificamente em relação a ausência de prejuízo no recurso ora guerreado visto a pendencia do julgamento por instância superior do recurso sob o nº 5390211-11.2023.8.21.7000 e, por via de consequência a não incidência do art. 85 do CPC após a comunicação, em decorrência do não reconhecimento do fato da incidência do art. 85 do CPC cabe a incidência de verba honorária, portanto há de ser aplicado o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º do CPC/15 (Lei 13.105/2015). [...] se não há como estimar o proveito econômico o CPC é claro em apresentar a solução do §2º do art. 85 do CPC. Visto que ainda que valor da causa de R$ 242.362,38 (atualizado até junho de 2022), no caso em concreto não há como aplicar o §8º do art. 85 do CPC, sem afronta direta ao TEMA 1.076 do E. STJ. [...] O artigo 85 do CPC, e seus parágrafos 2§ e 3§ definem que os honorários devem ser justos e dignos, não podendo se admitir sua fixação em valor diverso, já que a presente ação não é processo massificado. [...] por isso, é que se impõe sejam fixados honorários com percentual aplicado sobre a totalidade do valor da causa, já que considerado que se trataria de valor inestimável, ou seja, nesses casos se aplica o valor da causa que não é ínfimo." (fls. 111-120). Ademais, pugna pela suposta infringência aos arts. 11, 140, 489, II, III e §1º, 494, II, 1.013 e parágrafos, e 1.022, II, todos do CPC, ao considerar que: "[...] ao negar o enfrentamento minucioso de pontos de extremo relevo para o deslinde da quaestio, cujo conhecimento por si era obrigatório, até mesmo por força dos declaratórios opostos, acabou por impor, outrossim, ofensa clara e inequívoca ao princípio da ampla defesa, também por si só geradora da nulidade do r. decisum, sendo aquele, hodiernamente, elevado à ordem constitucional. [...] no que pese a apresentação dos embargos de declaração e o conhecimento dele, o seu improvimento integral foi uma total ausência de adequado enfrentamento da matéria lá posta, uma vez que os dispositivos legais dos embargos não foram integralmente apreciados na decisão da apelação, então o v. arresto a quo ao se omitir de enfrentar, forma explícita, a matéria aduzida nos embargos de declaração, também, deixou de fundamentar, com as razões pelas quais entendeu o v. acórdão recorrido, que deveria afastar o direito da recorrente por incidência de prejuízo recursal quando persiste o interesse de agir por pendente de julgamento outro recurso de mesma relação processual. [...] por um lado reconhece a existência de outro recurso de mesma relação processual, de outro deixa de se manifestar sobre a atual posição daquele recurso, se limitando a transcrever a emenda sem enfrentar a realidade daquele processo, em especial quando refere que: [...] a Recorrente apresentou diversos fundamentos, mas todos eles eram capazes de lhe propiciar um julgamento favorável. Se o Julgador deixa examinar o mais importante e conclui pela improcedência da demanda, a decisão pode ser tida como não fundamentada. [...] tendo o E. Tribunal a quo se omitido de enfrentar, forma explícita, a matéria deduzida nos embargos de declaração opostos pela ora Recorrente, incorreu em absoluta nulidade, por falta de fundamentação, em literal ofensa aos dispositivos referidos no presente recurso, quais sejam, os arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973)." (fls. 120-125). No mais, considera haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do AR n. 6.243/SP. O Tribunal de origem, às fls. 225-230, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "3. Negativa de prestação jurisdicional Consoante Superior Tribunal de Justiça 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Ou seja, 'o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução' (AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). Assim, 'não significa omissão o fato de o aresto impugnado adotar fundamento diverso daquele suscitado pelas partes' (AgInt no AgInt no AREsp 1799148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 18/10/2021). E, ainda, 'inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional' (AgInt nos EDcl no AREsp 1619594/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022). No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Órgão Julgador não se manifestou sobre os artigos violados. Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. No aspecto, transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração: [...] De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois 'não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1498441/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Conseguinte, estando o acordão recorrido em consonância com os aludidos precedentes, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida', aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea a quanto pela c do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: [...] 4. Prequestionamento Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto' (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nessa linha, há 'manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração' (AgInt no AREsp 520.518/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Por consequência, 'ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.' (AgInt no AREsp 1745730/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022). De relevo destacar, ademais, que 'a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, D Je de 10/4/2017.) No aspecto, v. g.: [...] No caso, pois, a alegação de violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, 140, 494, inciso II, 502, 966, incisos VIII, IV e V, § 1º, 1.013 inciso II, do Código de Processo Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado' (AgInt no AREsp 1916861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). A esse propósito, cita-se o seguinte julgado: [...] 5. Dissídio jurisprudencial Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional' (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). A esse propósito, citam-se os seguintes precedentes: [...] Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 237-263, a parte agravante, preliminarmente, suscita suposta nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial, pois: "[...] do teor da fundamentação exarada na decisão recorrida, é de fácil percepção que a mesma enfrentou o mérito da demanda, o que não pode ser tolerado por esta Superior Corte de Justiça. Isso porque é de curial sabença que compete ao Tribunal de origem fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, analisando seus requisitos formais, tais como tempestividade, legitimidade, preparo, decisão de Tribunal (súmulas 203 e 86 do STJ), esgotamento de recursos (súmulas 207/STJ) e indicação dos dispositivos violados. [...] o douto decisum ora recorrido se limitou a citar jurisprudência que sequer se aplica ao caso em concreto, nos termos postos com erro de leitura ou erro de fato do processo. [...] o Tribunal a quo acabou por não acatar os dispositivos legais tidos como violados pelo Recorrente, adentrando ao mérito da demanda, o que enseja a sua reforma, sob pena de supressão de instância, pois deve tão somente o Tribunal a quo verificar se o especial cumpre os requisitos a eles exigidos, o que não ocorreu in casu." (fls. 243-246). No mérito, aduz pela não incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, e n. 211 do STJ bem como reitera pela ocorrência de violação aos arts. 11, 140, 489, II, III e §1º, 494, II, 1.013 e parágrafos, e 1.022, II, todos do CPC, haja vista que: "[...] é cediço que não é necessário se referir ao artigo, bastando à decisão que enfrente o mérito, isto é, o conteúdo legal, para que ocorra a necessária violação, e o devido prequestionamento da matéria. A omissão, referida, para negar provimento ao recurso ora agravado, se refere a insustentabilidade do v. aresto recorrido, fato que determinou a interposição do presente recurso especial, chama a atenção, em primeiro plano, a omissão em decidir a lide tal qual lhe foi submetida, deixando sem análise completa das ofensas a dispositivos legais, a exemplo daqueles cujo exame foi expressamente renegado, ainda que preequestionados de forma genérica. [...] ao negar o enfrentamento minucioso de pontos de extremo relevo para o deslinde da quaestio, cujo conhecimento por si era obrigatório, em especial mas deixou de enfrentar a nulidade apontada em si, enfrentamento quer da ausência de transito em julgado quer do efetivo comunicado sobre a mudança de endereço diretamente para a parte Recorrida e antes do pedido de redirecioanamento, até mesmo por força dos declaratórios opostos, acabou por impor, outrossim, ofensa clara e inequívoca ao princípio da ampla defesa, também por si só geradora da nulidade do r. decisum, sendo aquele, hodiernamente, elevado à ordem constitucional. Data venia, mas não há como se admitir válido o r. aresto recorrido, em vista que, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, sequer permite seu adequado exame. [...] no que pese a apresentação dos embargos de declaração, o seu improvimento foi uma total ausência de enfrentamento da matéria lá posta, então o v. arresto a quo ao afirmar que foi uma tentativa de rediscussão da matéria incorreu em grave erro, pois repisa-se não houve enfrentamento da questão cerne. [...] Feriu assim, os incisos III, IV do §1º do art. 489 c/c art. 11 ambos do CPC/2015 e art. 93, IX da Constituição Federal. Além, de caracterizar cerceamento da ampla defesa e contraditório, uma vez que não analisou adequadamente a questão, simplesmente replicou frágil alegação da decisão recorrida, devendo, s. m. j., ser decreta a nulidade do v. acórdão por omissão no enfrentamento do ponto controvertido. [...] Ademais e por cautela há de se referir expressamente que inexiste óbice da Súmula 211/STJ, pois que por sua vez a questão da tanto da ausência de transito em julgado do recurso irmão como a de comunicação efetiva no do processo foi tratada nos embargos declaratórios, pois que conhecidos, conforme se verifica pelo douto acórdão ora recorrido: [...] Dessa forma o douto colegiado em seu ilustre acórdão não só conheceu os dois aclaratórios dos presentes autos e dos autos do agravo de instrumento nº 5390211-11, apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul como de fato enfrentou as questões para afasta-las [...] por tratar quer da efetiva ausência de transito em julgado quer da efetiva comunicação, portanto enfrentando a matéria, e em evidente a ofensa aos artigos federais ora em comento. Situação que implica em verdadeira ausência de fundamentação, assim negativa de prestação jurisdicional, conforme já tratado acima e reforçado neste ponto. A toda evidência que os dispositivos invocados houve afronta aos artigos 11, 489 e 1.022 c/c 1.025 do CPC/15 e por outro lado estão, aqui também, pré-questionados, na medida em que foram reiteradamente arguidos pela Agravante no decorrer de TODO o processo [...] sequer pode se afirmar ofensa às súmulas 282/STF ou 356/STF, visto conforme se depreende da análise, com a devida acuidade, do acórdão recorrido e aclarado que foram infirmados e impugnados todas os fundamentos e conclusões destes, os quais estão em consonância com todos os dispositivos pré-questionados conforme acórdão recorrido e aclaratório." (fls. 246-252). Defende a não incidência do enunciado das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ bem como pugna pela existência de divergência jurisprudencial, tendo em vista que: "[...] a matéria em questão é de cunho eminentemente de direito e, mais eventual matéria fática não está em discussão pois é notoriamente aceita e inconteste nos autos, não se discute fatos e sim direitos, senão vejamos: [...] EVIDENTE QUE TAIS QUESTÕES ENVOLVEM A VALIDADE E EFICÁCIA DOS APONTADOS ARTIGOS LEGAIS, E PORTANTO NÃO DEPENDEM DE ANÁLISE DE PROVA E/OU FATOS E FORAM SUSCITADAS NOS AUTOS E COSNTARAM EXPRESSO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO! PORTANTO, O DEBATE É EMINENTEMENTE JURÍDICO E INCONTROVERSO! [...] salienta-se que de forma alguma se pretende com o Apelo Especial análise de fatos, mesmo porque são incontroversos e portanto se prescinde de fatos, o que pode ser facilmente verificado pelo douto decisum que não aponta qualquer fato a ser analisado, mesmo quando se refere que de forma obliquo também obsta a análise da divergência novamente se limita a juntar jurisprudência sem apontar de qual ou por que meio se necessitaria de análise de fatos, isto porque qualquer fato é totalmente prescindível uma vez que são incontroversos e se trata apenas da análise legal. [...] isso implica em ilegalidade do decisium, por ignorar os preceitos legais contrários ao seu posicionamento. De se corrigir estas ilegalidades, visto que independem de análise de fatos ou provas, e sim da leitura do acórdão recorrido e dos artigos violados. [...] há que se assegurar e verificar as diferenças cruciais existentes entre o caso em concreto e a necessária enfrentamento do dissídio trazido por ser plenamente aplicável ao caso em concreto e os levantados para se opor ao apelo especial. Diferente do trazido pelo douto Vice-presidente que inadmitiu o apelo especial, o dissídio apontado é o exato contorno dos autos, conforme se pode verificar: [...] Ocorre que a matéria em questão é de cunho eminentemente de direito. E HÁ DECISÕES ATUAIS QUE AMPARAM A PRETENSÃO, senão, vejamos. [...] As decisões colacionadas no apelo especial estão apenas a evidenciar que o recurso interposto observou, sim, a jurisprudência, e não há objeção por decisão contrária, a ensejar a aplicação da súmula 83 do STJ, mormente quando se trata de caso atípico e diferente daquele que ensejou a jurisprudência da E. Corte Superior. [...] há total relação entre a ratio decidendi do recurso ora agravado e o apelo especial! [...] repita-se que o despacho que não admitiu o recurso interposto, não observou as jurisprudências desta E. Corte postas no apelo especial." (fls. 253-262). No mais, reitera argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 270-274). É o relatório. Pois bem. Quanto à suscitada preliminar de nulidade da decisão de inadmissão do recurso especial ora agravada, nada a considerar, uma vez que o decisum de segundo grau possui fundamentação adequada e suficiente, nos termos do quanto disposto no enunciado 123 da Súmula do STJ, verbis: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". No mais, de pronto, verifico a existência dos requisitos extrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos intrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante a três dos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "Consoante Superior Tribunal de Justiça 'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' [...] Ou seja, 'o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução' [...] 'inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional' [...] No caso em foco, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Órgão Julgador não se manifestou sobre os artigos violados. Todavia, não se verifica, na espécie, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação do julgado, pois o acórdão recorrido está fundamentado e enfrentou as questões necessárias para a solução da controvérsia. No aspecto, transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão proferido nos embargos de declaração: [...]De efeito, é certo que a parte pode discordar da decisão por não ter acolhido a matéria de defesa. Tal, contudo, não significa que houve falta de fundamentação, pois 'não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional' [...]." (fls. 226-227); II) "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto' [...] Nessa linha, há 'manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos de lei federal suscitados na peça recursal não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração' [...] Por consequência, 'ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.' [...] De relevo destacar, ademais, que 'a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei'. [...]. No caso, pois, a alegação de violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, 140, 494, inciso II, 502, 966, incisos VIII, IV e V, § 1º, 1.013 inciso II, do Código de Processo Civil, 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro não foi ventilada no acórdão recorrido nem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos para sanar as omissões, o que atrai a aplicação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 356 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado' [...]." (fls. 227-229); III) "Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional' [...] Assim, resta prejudicada a análise do recurso pela divergência jurisprudencial." (fls. 229-230). Consoante ao primeiro fundamento, não houve a demonstração de forma clara e precisa, no referido agravo, de que a indicação dos supostos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido teriam sido de dispositivo de lei e que a importância deles teria sido crucial para o deslinde da controvérsia. No tocante ao segundo fundamento, compreendo que os argumentos apresentados foram genéricos, sem, contudo demonstrar que, no acórdão proferido, o Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos supostamente violados. Em face do terceiro fundamento, das razões apresentadas no agravo, não houve argumentos que o descontituíssem, tendo sido tão somente reiterada a suposta existência de divergência jurisprudencial. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA