Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL
RÉU: ISAAC DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: JOELITON SANTANA SANTOS TESTEMUNHA: JOAO CARLOS SOUZA TESTEMUNHA: ERTON MOURA SILVA TESTEMUNHA: JOSE FRANCISCO VIANA FILHO TESTEMUNHA: MARIA DOLORES PINHEIRO DA COSTA VÍTIMA: {OMITIDO(A) PARA PRESERVAÇÃO DO SIGILO} DECISÃO/DESPACHO....: DESPACHO DOS AUTOS, VERIFICO QUE A DEFESA DO RÉU INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA OUTRORA EMANADA, DE MANEIRA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECEU DO RECURSO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR O VETOR MAUS ANTECEDENTES DA PENA PREAMBULAR DO RÉU, TODAVIA, MANTENDO A PENA DEFINITIVA NO MESMO QUANTUM. À VISTA DISSO, DETERMINO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA EMANADA EM 16/07/2024, EXPEDINDO-SE MANDADO DE PRISÃO E GUIA DE PRISÃO, DEFINITIVOS. COM O CUMPRIMENTO DO MANDADO E CADASTRAMENTO DA EXECUÇÃO JUNTO AO SEEU, BEM COMO CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES DO COMANDO SENTENCIAL, ARQUIVEM-SE.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PROC.: 201688600575 NÚMERO ÚNICO: 0002881-56.2016.8.25.0053
26/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/10/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/10/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 18:37
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866427/SE (2025/0063178-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ISAAC DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2866427/SE (2025/0063178-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ISAAC DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:10
Recebimento
04/09/2025, 12:52
Não-Provimento
02/09/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 06:01
Protocolo de Petição
02/07/2025, 05:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
30/06/2025, 20:45
Publicação
30/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866427/SE (2025/0063178-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ISAAC DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo de ISAAC DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400346357 Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, §2º, IV do Código Penal C/C 244-B do ECA, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do CP, à pena de10 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 1589). Recurso de apelação interposto pela defesa parcialmente provido para redimensionar a reprimenda (1661/1677). O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI -CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2°, IV DO CP C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CP) - RECURS O EXCLUSIVO DA DEFESA DOSIMETRIA PENAL - PENA PREAMBULAR - MAU S ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES - IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR O VETOR EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIAPEN A INTERMEDIÁRIA - CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA SÚMULA N° 23 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROPOSTA DE REVISÃO DA CITADA SÚMULA REJEITADA PELA 3a SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 231 FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO, RESP N° 1.117.073/PR, BEM COMO NO TEMA N° 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597270 QO-RG/RS) - NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO - TERCEIRA FASE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INTELECÇÃO DO ARTIGO 29, §1° DO CÓDIGO PENAL - FRAÇÃO MEDIANAJUSTIFICADA - S E N T E N Ç A PARCIALMENTE REFORMADA - R E C U R S O CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Em sede de recurso especial (fls.1685/1712), a defesa apontou violação aos arts. 68 e 65,III,"d" do CP, porque o TJ manteve a dosimetria da pena, a despeito da confissão do recorrente. Alega que a Súmula 231 do STJ encontra-se superada, podendo a pen mínima, ficar aquém de seu mínimo legal Requer seja a pena redimensionada Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls.1715). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls.1725/1735). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1742/1752). Contraminuta do Ministério Público (fls.1768/1766). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls.1787/1790). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre as violações apontadas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, reconheceu a confissão do agravante, mas manteve a pena em seu mínimo legal nos seguintes termos do voto do relator: "Considerando que os processos que serviram para embasar a negatividade do vetor maus antecedentes foram posteriores ao fato dos autos, deve ser excluída a dita circunstância e a pena-base do réu ficar no mínimo legal, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, diante da neutralidade das demais circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Passando ao afastamento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na sentença, melhor sorte não ampara o pleito recursal. Não desconheço que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça propôs uma possibilidade de revisão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, por meio da afetação à 3ª Seção dos Resp’s 2.057.181; 2.052.085; e 1.869.764, que objetivava discutir se o dito verbete sumular está em sintonia com a atual sistemática penal. Contudo, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/08/2024 e julgando conjuntamente os três recursos acima mencionados, manteve a validade da Súmula em testilha ao concluir a proposta de revisão. Vejamos a certidão de julgamento: [...] Como permanece válido o entendimento de que, mesmo diante de circunstâncias atenuantes, a pena aplicada não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, consoante preconizado na Súmula nº 231 do STJ, não há que se falar em reforma da dosimetria da pena nafase intermediária, devendo ser mantida a pena do apelante no mínimo legal" Extrai-se do trecho acima que a decisão recorrida reconheceu a confissão espontânea, embora não tenha sido considerada no cálculo da pena em face da impossibilidade de redução aquém do mínimo legal. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o mínimo e máximo legal, de sorte que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal, assim como as agravantes não podem resultar em penas acima do máximo previsto Essa Corte superior possui entendimento representado pela Súmula 231 ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"); no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597270/RS, sob o rito da repercussão geral (Tema 158), a tese firmada foi no mesmo sentido ("Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal) A propósito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a incidência do enunciado da Súmula 231/STJ no julgamento dos RESPs 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado. II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal. III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes. V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador. VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal. VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica. IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena. Recursos especiais desprovidos. Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.) Ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. A Terceira Seção reafirmou a manutenção do enunciado 231 da Súmula do STJ e do Tema Repetitivo n. 190. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 2.070.307/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) Direito penal. Agravo em recurso especial. Tráfico internacional de drogas. Dosimetria da pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O recorrente foi condenado por tráfico internacional de drogas, com pena inicial de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, posteriormente reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a fixação da pena-base e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado foram realizadas de forma proporcional e fundamentada, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais. 4. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal, em contrariedade à Súmula 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pena-base foi fixada com aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstância do delito, em análise que considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ. 6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea resultou em redução de 1/6 da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, sem possibilidade de redução aquém do mínimo legal, em respeito à Súmula 231. 7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, fundamentada na atuação do réu no tráfico internacional de drogas e no fato de estar a serviço do crime organizado, ainda que não integre organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação da pena-base deve considerar a quantidade e a natureza da droga, com aumento proporcional e fundamentado. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada no patamar mínimo, considerando a atuação do réu no tráfico internacional e o fato de agente estar a serviço do crime organizado." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, §4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, inciso III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/10/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.647.444/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.395.427/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/9/2019. (AREsp n. 2.808.502/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude. Recurso desprovido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do paciente dos crimes de estupro de vulnerável e violação sexual mediante fraude, ou, subsidiariamente, a desclassificação dos delitos e a redução da pena. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a análise do conjunto fático-probatório dos autos nesta sede. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A súmula 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.945/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Além disso, o precedente vinculante do STF, no Tema 158 da repercussão geral, reforça a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal por circunstância atenuante, de tal forma que a função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 18:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/06/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 22:15
Recebimento
02/06/2025, 22:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/06/2025, 21:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 21:39
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866427/SE (2025/0063178-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ISAAC DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866427/SE (2025/0063178-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISAAC DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:30
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866427/SE (2025/0063178-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ISAAC DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:30
Recebimento
25/02/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202400346357 NÚMERO ÚNICO: 0002881-56.2016.8.25.0053 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-33 (GILSON FELIX DOS SANTOS) REVISOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) MEMBRO - G-31 (DIÓGENES BARRETO) DATA DIST........: 13/08/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201688600575 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CRIMINAL DE SOCORRO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - ISAAC DE OLIVEIRA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (...)FORTE EM TUDO O QUE FOI EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL NO. ACORDÃO........: 50688/2024 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA CÂMARA CRIMINAL E TRIBUNAL PLENO NO. PROCESSO.......202400346357 NÚMERO ÚNICO: 0002881-56.2016.8.25.0053 PROCESSO ORIGEM....201688600575 PROCEDÊNCIA........2ª VARA CRIMINAL DE SOCORRO RELATOR - G-33 (GILSON FELIX DOS SANTOS) REVISOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) MEMBRO - G-31 (DIÓGENES BARRETO) APELANTE - ISAAC DE OLIVEIRA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SERGIPE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO C/C CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, §2º, IV DO CP C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69, AMBOS DO CP) RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA DOSIMETRIA PENAL PENA PREAMBULAR MAUS ANTECEDENTES CONDENAÇÕES POR FATOS POSTERIORES IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAR O VETOR EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA - PENA INTERMEDIÁRIA CONFISSÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROPOSTA DE REVISÃO DA CITADA SÚMULA REJEITADA PELA 3ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 231 FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO, RESP Nº 1.117.073/PR, BEM COMO NO TEMA Nº 158 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597270 QO-RG/RS) NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO TERCEIRA FASE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INTELECÇÃO DO ARTIGO 29, §1º DO CÓDIGO PENAL FRAÇÃO MEDIANA JUSTIFICADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS QUE COMPÕEM A CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, EM CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO.