Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000421-54.2023.4.04.7111/RS
EXECUTADO: LIMPOMATE QUIMICA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)
EXECUTADO: MARLON PEREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)
EXECUTADO: TAIS HELENA SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)
DESPACHO/DECISÃO
1. Autuação do feito
Diante do julgamento dos embargos monitórios, restou constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 7º, do CPC.
Assim, reautue-se o presente feito como 'Cumprimento de Sentença'.
2. Intimação dos executados para pagamento
Intimem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida (evento 110, CALC2), mediante depósito na Caixa Econômica Federal (preferencialmente na agência 0500), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do CPC, cientificando-se que:
2.a) não ocorrendo o pagamento voluntário nesse prazo, o feito prosseguirá com a penhora de bens, porquanto a impugnação não impede a prática de atos executivos (art. 525, § 6º, CPC), e o débito será acrescido de multa (dez por cento) e honorários advocatícios (dez por cento), os quais, no caso de pagamento parcial no prazo inicial, incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, §§ 1.º e 2.º, CPC);
2.b) caberá à executada informar nos autos a realização do depósito e a sua finalidade, se pagamento ou apenas garantia da dívida; e
2.c) decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando que, se alegar excesso de execução, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação quanto a esta alegação (art. 525, § 5.º, CPC).
3. Pagamento
Satisfeito o crédito, expeça-se alvará ou requisição de conversão em renda, intimando-se o credor para manifestação sobre a satisfação do crédito e, sendo o caso, retirada da ordem de levantamento em 10 (dez) dias.
Ressalte-se que o silêncio importará no reconhecimento tácito da completude do pagamento, ocasião em que os autos deverão vir à conclusão para sentença extintiva.
4. Medidas constritivas
Decorrido o prazo de pagamento sem aproveitamento, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, e sendo o caso de expedição dos mandados e ordens constritivas de praxe, deverá a exequente elaborar a conta, observandos os acréscimos mencionados no item “2.a” supra.
5. Impugnação
Sendo apresentada impugnação e, independentemente das medidas constritivas, intime-se o credor para manifestação quanto aos seus termos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.