Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão (expediente) - VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a ora agravante, alega que “não poderia ter ocupado o polo passivo da vertente ação, vez que o caso em análise versa de negócio jurídico de compra e venda sobre o qual esta autarquia não possuiu qualquer relação.” e que “o vício que extrapola o conhecimento do homem médio, reputando-se justificável sua não identificação inicial pelo DETRAN.” o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 28141719, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito ao fundamento de que inexiste qualquer liame objetivo ou subjetivo entre as partes, e que a venda do veículo não foi realizada por ela, a qual não merece acolhida e de plano a rejeito, uma vez que o inc. III do art. 22 do CTB atribui ao DETRAN a realização do processo de registro, identificação, licenciamento e transferência de veículos, incluindo as vistorias, cujo principal objetivo é verificar as condições de conservação e manutenção dos mesmos garantindo que apenas aqueles que atendam às especificações dos fabricantes e estejam em condições adequadas de uso sejam regularizados legalmente. Diz o inc. III, do art. 22 do CTB: “Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: […] III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;” Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO - FALHA NA INSPEÇÃO - CHASSI ADULTERADO - APREENSÃO EM INSPEÇÃO POSTERIOR - FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO - INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. - A responsabilidade do Estado pela reparação de danos causados por ato ilícito, em razão da falha do serviço, é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa - A culpa do serviço público, decorrente de falha em sua realização, caracteriza-se pela prática de um ato abaixo dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade - Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos ( CTB, art. 22, III)- O Estado se responsabilidade pelos danos materiais causados em razão da apreensão de veículo clonado, se a fraude não foi constatada na primeira vistoria, que possibilitou sua aquisição, e posteriormente ocorre a perda pelo proprietário. (TJ-MG - AC: 10261170105421001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 12/11/2019)". Na origem, consta da inicial que a parte autora, antes de realizar a compra de uma CAMINHONETE da marca TOYOTA, modelo HYLUX CDSRXA4DF, placa PKC-5039, chassi: 8AJFA8CB1G2000122, cor VERMELHA, ano/modelo 2016/2016, combustível DIESEL, submeteu à vistoria da CIRETRAN de Presidente Dutra/MA, na qual não foi constatada nenhuma irregularidade, entretanto, o mesmo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal em razão de adulteração de chassi, pelo requereu, em suma, indenizações por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na vistoria realizada pelo CIRETRAN, e se tal falha implica na ocorrência de dano material e moral. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao quantum indenizatório. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de comprovar a falha do serviço do CIRETRAN no ato da vistoria veicular, não constatando que o automóvel não estava em condições legais, assegurando a legitimidade da propriedade, autenticidade da identificação do veículo e da documentação, além de constatar se os equipamentos estão em condições corretas e seguras para o uso, conforme documentação coligida aos autos, quais sejam: Ficha de Vistoria e Auto de Apresentação e Apreensão, contidos nos Ids. 19302904, 19302905 e 19302914, respectivamente. Tal falha, não tivesse ocorrido, decerto teria alertado a parte autora sobre as condições do veículo, objetando a compra deste. Porém, no instante em que o referido Órgão testificou a procedência do automóvel, transmitiu ao comprador a credibilidade necessária para a realização do negócio, bem como entregou a este a confiança para o usufruto da coisa de forma livre e desimpedida. Então, quando a Polícia Rodoviária Federal abordou a parte autora e revelou uma adulteração no chassi da caminhonete, recolhendo-a, por óbvio, restou claro o erro engendrado pela parte apelante, erro este capaz de gerar incontestáveis danos materiais e morais: materiais porque privou o comprador tanto do dinheiro dispendido com a compra da coisa quanto da própria coisa; morais porque expôs a honra e o bom nome da parte autora, sujeitando-a ao jugo de terceiros e a eventuais implicações criminais, sem embargo de outros constrangimentos de ordem pessoal. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A6