Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865351/SC (2025/0054501-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: THIAGO BARBOZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO BARBOZA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5015729-57.2023.4.04.7200. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal (contrabando), à pena de 2 (dois) anos de reclusão (fl. 133). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 224). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334-A, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI 399/68. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA SUBSEQUENTE BUSCA VEICULAR. NÃO ACOLHIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. DESCABIMENTO. ORIGEM ILÍCITA. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 225) Em sede de recurso especial (fls. 233/263), a defesa apontou violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do CPP, porque o TRF4 manteve a condenação com base em provas nulas, dada a ilegalidade da busca realizada pelos policiais. Em seguida, apontou violação ao art. 91, II, b, do CP, porquanto o TRF4 manteve o perdimento de valores fora das hipóteses legais. Requer, por fim, a declaração de nulidade da busca veicular e a absolvição do recorrente, com o consequente reconhecimento da nulidade da decretação da perdimento de valores. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 270/283). O recurso especial foi inadmitido no TRF4 em razão do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 286/287). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 295/325). Contraminuta do Ministério Público (fls. 329/338). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pleiteia o desprovimento do recurso especial (fls. 353/359). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a alegada violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII, todos do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO manteve a condenação do recorrente e não reconheceu a nulidade das provas, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "[...] 2. Preliminar de nulidade das buscas que culminaram na apreensão dos cigarros A defesa alega que não havia fundadas razões aptas a justificar a busca pessoal e a subsequente busca veicular realizadas na ocasião do flagrante do acusado, argumentando que o mero "nervosismo", na linha da jurisprudência do STJ, não é suficiente para legitimar a realização de tais medidas invasivas. Requer, assim, o reconhecimento de nulidade das referidas diligências, com o consequente desentranhamento dos autos das provas delas decorrentes. [...] No caso dos autos, entendo que não há ilegalidade a ser reconhecida, porquanto as buscas realizadas, diferentemente do que aduz a defesa, não foram efetivadas única e exclusivamente com base no suposto nervosismo do acusado. Com efeito, os agentes públicos participantes da ocorrência, ao narrarem em juízo o fato de forma coerente entre si, disseram que na ocasião descrita na denúncia estavam fazendo uma barreira policial ("blitz"), quando então constataram que diversos condutores, dentre eles o réu, estacionaram os veículos antes de chegarem no local da fiscalização, a fim de não serem abordados. Ato contínuo, segundo afirmado, o réu desceu do seu veículo e seguiu a pé, em posse de uma sacola preta, e ainda ficou constantemente observando os policiais, aparentando nervosismo, razões pelas quais efetuaram as buscas e lograram apreender os cigarros. Cabe acrescentar que o próprio acusado admitiu em seu interrogatório judicial que de fato desceu do veículo antes de chegar à barreira policial com a finalidade de não ser abordado, bem como que portava uma sacola que estava carregada com cigarros de origem estrangeira. Ora, não há como negar que as circunstâncias acima mencionadas demonstram que houve o preenchimento do requisito das fundadas razões para a realização da busca pessoal e da subsequente busca veicular. Pensar de outra maneira representa mera negativa da atuação preventiva que a polícia militar deve exercer em sede de segurança pública. Aliás, em sendo acolhendo tal raciocínio, sequer se justificaria qualquer operação que envolvesse uma barreira policial, o que, com a devida vênia, beira o absurdo. [...] Logo, não acolho a alegação de nulidade. [...] No caso concreto, a conduta imputada amolda-se ao delito de contrabando, pois, segundo consta, o réu teria sido flagrado em posse de 03 pacotes e 123 caixas de cigarros de origem estrangeira (totalizando 1.230 maços), que estavam desacompanhados de documentação comprobatória de regular internalização no território nacional. No que diz respeito à tipicidade material, apesar de inexistir requerimento, ressalto ser inaplicável o princípio da insignificância ao caso dos autos, na medida em que a apreensão superou o parâmetro de 1.000 (mil) maços recentemente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1143, no âmbito dos R Esp 1971993/SP e 1977652/SP). Portanto, a conduta atribuída ao réu é formal e materialmente típica. 4. Materialidade, autoria, dolo, ilicitude e culpabilidade Superada a tese de nulidade das buscas que resultaram na apreensão dos cigarros, consigno não ter havido insurgência da defesa em relação à materialidade, à autoria e ao dolo do acusado quanto à imputação da exordial. De qualquer sorte, analisando o feito, não vejo razões para reformar de ofício a sentença condenatória proferida pelo Juízo a quo, que se encontra em consonância com as provas produzidas ao longo da persecução penal, inclusive com a confissão judicial do acusado. Além disso, não restaram arguidas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Destarte, restando devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como em se tratando de fato típico, ilícito e praticado por agente culpável, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de contrabando de cigarros.” (fl. 216/222). Extrai-se dos trechos acima destacados que a condenação do recorrente foi fixada e mantida com base no conjunto probatório produzido nos autos, especialmente no auto de prisão em flagrante, no Termo de Apreensão 603802/2022 (123 pacotes de cigarros de procedência estrangeira), no Auto de Infração com Apreensão de Mercadorias 0927500-15328/2022, na Representação Fiscal para Fins Penais e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conforme restou expresso no acórdão recorrido, a busca pessoal e a subsequente busca veicular foram realizadas durante patrulhamento de rotina, ocasião na qual os policiais perceberam que o réu desceu do seu veículo e seguiu a pé na posse de uma sacola preta, aparentando nervosismo e observando constantemente os policiais (fl. 219). Destarte, constata-se que houve fundadas suspeitas para a busca. Tanto é assim que o recorrente foi flagrado na posse de produto contrabandeado (cigarros de origem estrangeira). Em síntese, segundo a conclusão do Tribunal de origem, o recorrente foi abordado por ter tentado se esquivar da barreira policial quando portava material contrabandeado. Sendo assim, para se concluir de modo diverso e acolher as teses defensivas acerca da nulidade da busca veicular e da inexistência de provas válidas suficientes para a condenação, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório produzido nos autos, o que é vedado no recurso especial conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA DE PORTE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. FUGA DE BLITZ DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, a diligência foi justificada por fuga de blitz de trânsito, mediante mudança de pista e aceleração repentina com o veículo. A fuga é suficiente para a busca pessoal e veicular, conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte Superior HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024). [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.181.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTIDADE DE DROGAS E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito 2. No caso concreto, o agravante, ao perceber a aproximação da viatura policial militar rodoviária, assustou-se e desviou algumas vezes para o acostamento, demorando a atender à ordem de parada. Ao ser abordado, demonstrou excesso de nervosismo e apresentou versões contraditórias sobre sua viagem. Na vistoria do automóvel, os policiais encontraram um celular quebrado no assoalho e um compartimento oculto contendo um tijolo de cocaína, elementos que fundamentaram a busca realizada. 3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a presente via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.[...]." (AgRg no AREsp 2585474/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 20/03/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 27/03/2025). Quanto ao pleito de declaração da nulidade da decretação da perda de valores como efeito da condenação, o TJ reputou que os bens apreendidos constituíram produto direto da atividade criminosa, sendo, por isso, incidente o disposto no art. 91, II, "b" do CP (fl. 223). Destarte, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse exato sentido, cita-se precedente (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A FIABILIDADE DOS DADOS ESTANQUES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO PELA RECORRENTE. INVIAIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE OS BENS SÃO DE ORIGEM LÍCITA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 12. Inexiste afronta aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, porquanto a decisão que determinou o perdimento de bens se deu de maneira fundamentada e calcada nos elementos de prova adunados aos autos. De mais a mais, "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016). 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EXTORSÃO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DISCUSSÃO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA ORIGEM DOS BENS. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO NÃO CORRESPONDE À TESE RECURSAL SUSCITADA. PROVA "DIABÓLICA". TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A discussão acerca do perdimento dos bens, na forma do art. 91, II, b, do CP, se de origem lícita ou ilícita, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.211.228/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Devido à consonância do entendimento do TJ com a jurisprudência desta Corte, também incide, no presente caso, o óbice disposto na Súmula n. 83 do STJ, que assim estabelece: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK