1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
OAB/RN 14990·CPF·Representa: Autor
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO
OAB/RN 19760·CPF·Representa: Autor
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO
OAB/RN 019760·CPF·Representa: Autor
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
OAB/RN 014990·CPF·Representa: Autor
THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS
OAB/RN 14990·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0815448-58.2020.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros PARTE PASSIVA: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO
Trata-se de Ação Penal onde foi reformada a sentença condenatória para absolver o réu. Desse modo, considerando a apreensão de valor monetário, intime-se FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA, por meio do advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para reaver o importe depositado no ID 62180748- pág. 13. Em ato contínuo, deve a Secretaria oficiar ao Depósito Judicial requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações no sentido de esclarecer se o celular de ID 62180747- pág. 12 está armazenado naquela repartição. Ultimados os atos, conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, data na assinatura eletrônica abaixo. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra)
26/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/12/2025, 17:10
Publicação
18/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:00
Recebimento
15/12/2025, 12:57
Não-Provimento
09/12/2025, 14:28
Retirada
19/11/2025, 01:23
Publicação
30/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:00
Recebimento
15/12/2025, 12:57
Não-Provimento
09/12/2025, 14:28
Retirada
19/11/2025, 01:23
Publicação
30/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
07/10/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 11:51
Protocolo de Petição
25/09/2025, 11:35
Publicação
24/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como por contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta o agravante que não busca o reexame do conteúdo fático-probatório, mas apenas a revaloração das provas. Sustenta, ainda, que não se aplica ao presente caso o óbice da Súmula n. 83 do STJ, porquanto "a hipótese vertente destoa completamente dos precedentes citados na decisão inquinada" (fl. 429), tendo em vista que "no REsp n. 2.024.992/SP houve dúvida se as drogas periciadas foram as 'apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca pessoal', ao passo que, in casu, os narcóticos examinados foram exatamente aqueles encontrados com o recorrido quando preso em flagrante" (Ibidem). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do agravo e pelo conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 464-465): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CARACTERIZADA. - Ao contrário do que consignado na decisão agravada, não se aplica ao caso o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que as circunstâncias fáticas e jurídicas dos autos são incontroversas, pois bem delineadas na sentença condenatória e nos acórdãos exarados pelo Tribunal de origem, sendo suficiente, para o provimento da insurgência, a mera revaloração de referidos elementos. Não há que se falar, portanto, na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos para o exame das teses veiculadas no apelo especial. Registre-se ainda, conforme bem demonstrado pelo recorrente, que os precedentes indicados na decisão recorrida não guardam correlação com a controvérsia dos autos, de sorte que descabida a incidência da Súmula 83/STJ. - É cediço que essa Colenda Corte Cidadã possui entendimento assente de que, em situações excepcionais, a materialidade do crime de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, elaborado por perito oficial, com conclusões seguras sobre a presença de substância ilícita no material analisado, e por outros elementos de prova. - Na espécie, com efeito, o laudo toxicológico definitivo acostados aos autos (fls. 211-214) concluiu que "Os testes realizados no material questionado detectaram a presença de THC, substância relacionada na Lista F2 - Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98- SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores". Todavia, ao responder os quesitos elaborados pela autoridade policial, destacou que o material analisado (pedras) contém em sua composição cocaína, entorpecente cujo uso prolongado pode levar à dependência psíquica, com peso aproximado de 1g. - Mencionada inconsistência, por si só, não tem aptidão para desconstituir o decreto condenatório, sobretudo diante das provas de materialidade delitiva carreadas aos autos, com destaque para i) o laudo provisório de fls. 24; ii) pelo auto de exibição e apreensão; e iii) os depoimentos prestados por policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, todos firmes no sentido de que se trata de crack (mistura de massa bruta de cocaína, bicarbonato de sódio e água) a substância ilícita apreendida na posse do recorrido, o que está em harmonia com as respostas aos quesitos fornecidas no laudo definitivo. Precedentes. - Patente, portanto, a violação ao art. 33, caput, da Lei de Drogas. - Parecer pelo conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. É o relatório. Embora o agravante tenha impugnado os fundamentos da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência ali citada – relativa à quebra da cadeia de custódia – não guarda pertinência com a controvérsia tratada nos presentes autos, a conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A propósito, ao julgar a apelação defensiva, a Corte de origem amparou-se nos seguintes fundamentos para absolver o agravado (fls. 353-356): [...] O juízo a quo, na sentença condenatória, fundamentou a materialidade no Inquérito Policial, ID 62180747, Auto de Exibição e Apreensão, ID 62180747 – p. 12/14, Laudo de Exame Toxicológico, ID 62938087, e pela prova oral produzida na instrução criminal, ID 24682740 - p. 5. Todavia, embora no auto de prisão em flagrante, ID 24682283 - p. 14, e na denúncia tenha sido narrada a apreensão de um grama e um decigrama de crack, fracionada em 05 (cinco) pedras, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9.692/2020 apresentou resultado positivo para a substância THC, principal composto psicoativo presente da Cannabis Sativa L. O próprio laudo toxicológico apresentou contradição, pois concluiu pelo psicoativo THC, mas ao final, nos quesitos, o perito expôs que o material tratava de cocaína: “a) Qual a natureza do material encaminhado? RESPOSTA: O material (pedras) contêm em sua composição o alcalóide denominado de COCAÍNA.”. Logo, inexiste harmonia entre os elementos probatórios dos autos, pois não revelaram com a certeza incontestável a materialidade delitiva. Dessa forma, devida é a reforma da sentença. Tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso absolver o apelante do delito que lhe foi imputado, por falta de elementos formadores de convicção. [...] Portanto, não se trata de afirmar que o réu não praticou o crime de tráfico de drogas, mas sim de não ser possível constatar com a certeza necessária a materialidade do delito, diante da contrariedade e fragilidade das provas colhidas, restando, em seu favor, o benefício da dúvida. [...] No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
23/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
22/09/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 20:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/05/2025, 20:16
Recebimento
07/05/2025, 20:15
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:04
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 08:23
Redistribuição
25/03/2025, 08:01
Recebimento
24/03/2025, 22:05
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 21:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835788/RN (2025/0009748-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN014990
ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO - RN019760
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 17:45
Recebimento
16/01/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AgREsp em APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0815448-58.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial (ID 28301800) dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0815448-58.2020.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 27357888) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26096957): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO CONTRADITÓRIO QUANTO À NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. ART. 386, II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 27126502): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RÉU DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS QUE SUPOSTAMENTE SERIAM SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. CONTRARIEDADE ENTRE OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO E NARRATIVA DA DENÚNCIA COM O LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, II E VII, DO CPP E PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial argui violação ao art. 33, caput, da Lei de Drogas, sustentando que o exame toxicológico e depoimentos testemunhais confirmam que o réu estava na posse de material entorpecente. Contrarrazões apresentadas (Id. 27880492). Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porquanto, no que pertine a apontada ofensa ao art. 33, caput, da Lei de Entorpecentes, ao argumento de que há, nos autos, robustez do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo delito de mercância ilícita de drogas, observo que o acórdão combatido, ao concluir pela impossibilidade da condenação do recorrido, o fez em prestígio ao princípio do in dubio pro reo, em razão da insuficiência probatória a sustentar o édito condenatório, conforme exegese do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, dessume-se do decisum impugnado que inexiste harmonia entre os elementos probatórios dos autos, pois não revelaram com a certeza incontestável a materialidade delitiva. Nada obstante, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos, porquanto, segundo a Câmara Criminal, não ficou evidenciado a certeza quanto a possibilidade de fixação da materialidade delitiva. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum guerreado (Acordão – Id. 26096957): Narra a peça acusatória que no dia 01 de outubro de 2020, aproximadamente às 10h, nas avenidas Alberto Maranhão e Rio Branco, próximo ao Mercado do Vuco-Vuco, Município de Mossoró/RN, o réu, Francisco de Assis Martins de Oliveira, sem autorização legal, vendeu e, para fins de comercialização, levou consigo e guardou droga, traduzida em 1,1g (um grama e um decigrama) de crack, dividido em 05 (cinco) pedras, assim como possuiu a quantia de R$ 116,35 (cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) fracionada em cédulas e moedas, indicando o seu uso na comercialização do entorpecente, conforme termo de exibição e apreensão, ID. 62180747, p. 12, e laudo de constatação preliminar de ID. 62180747, p. 14, ID 24682670 - p. 1 e 2. O juízo a quo, na sentença condenatória, fundamentou a materialidade no Inquérito Policial, ID 62180747, Auto de Exibição e Apreensão, ID 62180747 – p. 12/14, Laudo de Exame Toxicológico, ID 62938087, e pela prova oral produzida na instrução criminal, ID 24682740 - p. 5. Todavia, embora no auto de prisão em flagrante, ID 24682283 - p. 14, e na denúncia tenha sido narrada a apreensão de um grama e um decigrama de crack, fracionada em 05 (cinco) pedras, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9.692/2020 apresentou resultado positivo para a substância THC, principal composto psicoativo presente da Cannabis Sativa L. O próprio laudo toxicológico apresentou contradição, pois concluiu pelo psicoativo THC, mas ao final, nos quesitos, o perito expôs que o material tratava de cocaína: “a) Qual a natureza do material encaminhado? RESPOSTA: O material (pedras) contêm em sua composição o alcalóide denominado de COCAÍNA.”. Logo, inexiste harmonia entre os elementos probatórios dos autos, pois não revelaram com a certeza incontestável a materialidade delitiva. Dessa forma, devida é a reforma da sentença. Tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso absolver o apelante do delito que lhe foi imputado, por falta de elementos formadores de convicção. [...] Portanto, não se trata de afirmar que o réu não praticou o crime de tráfico de drogas, mas sim de não ser possível constatar com a certeza necessária a materialidade do delito, diante da contrariedade e fragilidade das provas colhidas, restando, em seu favor, o benefício da dúvida. Desta feita, conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo ou favor rei, tendo em conta que o acervo probatório acostado aos autos é totalmente inseguro, exatamente como compreendeu esta Corte de Justiça. Nesse trilhar, colaciono: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TORTURA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2. A Corte de origem, ao reformar a sentença absolutória para reconhecer a responsabilidade criminal do recorrido, amparou-se, unicamente, no fato de ele ser o proprietário do veículo WV Gol, de cor prata, com a placa supostamente adulterada, que transitou pelos bairros onde foram torturadas as vítimas. 3. Conforme a fundamentação declinada pelas instâncias ordinárias, o recorrido não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, seja na fase inquisitiva, seja na fase judicial, tanto assim o é que a Corte de origem manteve a absolvição do recorrido no que toca ao crime de tortura contra o adolescente justamente com base nesse fundamento - ausência de reconhecimento pessoal -, mas, contraditoriamente, não o fez relativamente aos crimes de tortura cometidos contra as outras vítimas. 4. O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos. 5. Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. NON LIQUET. APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1. Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Dessa forma, evidencia-se consonância entre o acórdão impugnado e o entendimento há muito consolidado na Corte Superior no sentido de que a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova da autoria, situação que não ocorreu na origem, porquanto este Tribunal local concluiu que o acervo probatório é frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório. Incide ao caso, pois, o enunciado sumular nº 83/STJ, o qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Sobre o tema, destaca-se jurisprudência do STJ que entendeu pela ausência de comprovação da materialidade diante da inconsistência de informação no laudo definitivo quanto à natureza da droga: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL. INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL INICIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 292 E 528 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o ingresso forçado na residência do Recorrente, sem autorização judicial, foi justificado pelo Tribunal estadual apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas em seu poder 8 (oito) buchas de maconha (4g), além da quantia de R$ 35, 00 (trinta e cinco reais), e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais drogas em sua residência -, bem como no caráter permanente do delito de tráfico de drogas. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais, quando não há comprovação do consentimento do morador, como ocorreu no presente caso. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do Recorrente. 3. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios, quais sejam: apreensão prévia de drogas durante a busca pessoal - não havendo insurgência defensiva específica quanto a essa abordagem policial inicial, tampouco manifestação das instâncias ordinárias - e prova testemunhal. 4. Nessa situação, o desfecho comumente aplicado pela jurisprudência da Sexta Turma seria no sentido de se anular a condenação, determinando ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realizasse um novo julgamento da ação penal. Porém, na hipótese específica destes autos, há ainda outra nulidade, arguida pela Defesa: a suposta violação da cadeia de custódia, aduzida, indistintamente, quanto a todos os entorpecentes apreendidos, inclusive aqueles encontrados durante a busca pessoal. 5. O Tribunal a quo consignou, quanto ao Laudo Definitivo, que "apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao resultado, tendo todos os outros itens e, portanto, todas as outras amostras, detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol (THC)". Porém, da simples leitura do Laudo Definitivo, constata-se que, diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório, todas as substâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as amostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas, de forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação às quais a perícia foi inconsistente - inconsistência essa já reconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido - são as drogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca pessoal. 6. Nessa conjuntura, não foi observada a norma disposta no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual "[t]odos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte". 7. Embora, em princípio, nem todas as provas sejam ilícitas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, de todo modo, em razão da falta de numeração individualizada do material objeto da perícia definitiva, não é possível comprovar, com segurança, a natureza entorpecente das substâncias encontradas na posse do agente, quando de sua abordagem em via pública, de forma que o Acusado deve ser absolvido por falta de materialidade delitiva (art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal). 8. Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 9. Ocorre que, na hipótese, a quebra da cadeia de custódia resultou na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar. 10. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte. 11. Recurso especial provido para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) quanto às drogas remanescentes, apreendidas durante a busca pessoal inicial, reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza quanto à natureza entorpecente dessas substâncias; e c) por conseguinte, absolver o Réu da imputação delitiva, por falta de comprovação da materialidade delitiva, com amparo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0815448-58.2020.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Francisco de Assis Martins de Oliveira. Advogados: Dr. Thomas Blackstone de Medeiros - OAB/RN 14.990. Dr. Aldenor Evangelista Nogueira Neto - OAB/RN 19.760. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE ABSOLVEU O RÉU DA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS QUE SUPOSTAMENTE SERIAM SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO DELITO. CONTRARIEDADE ENTRE OS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO E NARRATIVA DA DENÚNCIA COM O LAUDO DE EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, II E VII, DO CPP E PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu dos embargos declaratórios para negar provimento, mantendo inalterado o inteiro teor do Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, Juiz Convocado ROBERTO GUEDES, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradora de Justiça, conheceu e deu provimento ao apelo, para absolver o réu Francisco de Assis Martins de Oliveira da prática do crime de tráfico de drogas, previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. Nas razões, ID 26267642, alegou omissão nos seguintes pontos: a) na análise do Auto de Exibição e Apreensão, ID 24682283 - fl. 14, no qual consta que foram apreendidas “05 (cinco) pedrinhas de substância identificada provisoriamente como crack, pesando aproximadamente 1,1g (um, um grama)”; b) dos depoimentos dos policiais José Euzébio e Ricardo Castro, os quais, depois de observarem o réu vendendo e se reabastecendo de drogas para revendê-las, afirmaram que o encontraram na posse de pedras de crack e dinheiro; e c) quanto ao fato de que, no laudo pericial, ID 24682706, consta: “EXAME FÍSICO: O material recebido
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0815448-58.2020.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0815448-58.2020.8.20.5106. Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
trata-se de: 05 (cinco) porções de uma substância tipo pedras, embaladas em saquinhos de material plástico, com massa total líquida aproximada de 1,0g (hum grama)”. Por fim, pleiteou que sejam sanados os vícios apontados para que seja negado provimento ao recurso da defesa. O embargado Francisco de Assis Martins de Oliveira sustentou a rejeição dos aclaratórios, para manter integralmente o Acórdão, diante da inexistência de quaisquer vícios, ID 26576920. É o relatório. VOTO É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. No caso, os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame do caderno processual, o que é inadmissível na via eleita. Embora o Ministério Público defenda a necessidade de reforma do Acórdão, diante das alegadas omissões, tal pleito não deve prosperar. O Acórdão elucidou de forma clara os motivos pelos quais deu provimento ao recurso de apelação criminal da defesa, absolvendo o réu do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considerando a existência de contradição nos elementos probatórios. Apesar da denúncia relatar que o réu foi preso em flagrante delito portando apenas 1,1g (um grama e um decigrama) de crack, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9.692/2020 apresentou resultado positivo para a substância THC, principal composto psicoativo presente da Cannabis Sativa L. Tal inconsistência gerou dúvidas quanto à comprovação da materialidade do fato. Para tanto, registro trecho de referido julgado: “Todavia, embora no auto de prisão em flagrante, ID 24682283 - p. 14, e na denúncia tenha sido narrada a apreensão de um grama e um decigrama de crack, fracionada em 05 (cinco) pedras, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9.692/2020 apresentou resultado positivo para a substância THC, principal composto psicoativo presente da Cannabis Sativa L. O próprio laudo toxicológico apresentou contradição, pois concluiu pelo psicoativo THC, mas ao final, nos quesitos, o perito expôs que o material tratava de cocaína: “a) Qual a natureza do material encaminhado? RESPOSTA: O material (pedras) contêm em sua composição o alcalóide denominado de COCAÍNA.”. Logo, inexiste harmonia entre os elementos probatórios dos autos, pois não revelaram com a certeza incontestável a materialidade delitiva. Dessa forma, devida é a reforma da sentença. Tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso absolver o apelante do delito que lhe foi imputado, por falta de elementos formadores de convicção. Sobre o tema, destaca-se jurisprudência do STJ que entendeu pela ausência de comprovação da materialidade diante da inconsistência de informação no laudo definitivo quanto à natureza da droga. (...) Portanto, não se trata de afirmar que o réu não praticou o crime de tráfico de drogas, mas sim de não ser possível constatar com a certeza necessária a materialidade do delito, diante da contrariedade e fragilidade das provas colhidas, restando, em seu favor, o benefício da dúvida.” Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso. Deve enfrentar apenas as matérias capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal. Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração. É o meu voto. Natal, na data registrada no sistema. Roberto Francisco Guedes Juiz Convocado Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815448-58.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Processo Nº 0815448-58.2020.8.20.5106 DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator
21/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Assis Martins de Oliveira. Advogados: Dr. Thomas Blackstone de Medeiros - OAB/RN 14.990. Dr. Aldenor Evangelista Nogueira Neto - OAB/RN 19.760.
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. APELAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO CONTRADITÓRIO QUANTO À NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REU. ART. 386, II E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, para absolver o réu Francisco de Assis Martins de Oliveira da prática do crime de tráfico de drogas, previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Martins de Oliveira, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Criminal da Comarca de Mossoró/RN que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Nas razões recursais o apelante requereu a absolvição, ante a ausência de materialidade do delito que lhe foi imputado, nos termos do art. 386, II, do CPP, considerando a contradição da prova testemunhal e documental produzida, incapazes de comprovar o cometimento do crime. Também pleiteou a desclassificação do crime do art. 33 da Lei de Drogas, para o delito estabelecido no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Contrarrazoando o recurso interposto, ID 24682745, o apelado pugnou pelo desprovimento, com a manutenção da sentença condenatória. Instada a se pronunciar, ID 25164302, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para absolver o réu por ausência de comprovação da materialidade do fato. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso de apelação. Busca o apelante a reforma da sentença, argumentando que inexistem provas suficientes do delito, uma vez que o laudo de exame químico-toxicológico é contraditório em relação à natureza da droga. Razão lhe assiste. Narra a peça acusatória que no dia 01 de outubro de 2020, aproximadamente às 10h, nas avenidas Alberto Maranhão e Rio Branco, próximo ao Mercado do Vuco-Vuco, Município de Mossoró/RN, o réu, Francisco de Assis Martins de Oliveira, sem autorização legal, vendeu e, para fins de comercialização, levou consigo e guardou droga, traduzida em 1,1g (um grama e um decigrama) de crack, dividido em 05 (cinco) pedras, assim como possuiu a quantia de R$ 116,35 (cento e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) fracionada em cédulas e moedas, indicando o seu uso na comercialização do entorpecente, conforme termo de exibição e apreensão, ID. 62180747, p. 12, e laudo de constatação preliminar de ID. 62180747, p. 14, ID 24682670 - p. 1 e 2. O juízo a quo, na sentença condenatória, fundamentou a materialidade no Inquérito Policial, ID 62180747, Auto de Exibição e Apreensão, ID 62180747 – p. 12/14, Laudo de Exame Toxicológico, ID 62938087, e pela prova oral produzida na instrução criminal, ID 24682740 - p. 5. Todavia, embora no auto de prisão em flagrante, ID 24682283 - p. 14, e na denúncia tenha sido narrada a apreensão de um grama e um decigrama de crack, fracionada em 05 (cinco) pedras, o Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 9.692/2020 apresentou resultado positivo para a substância THC, principal composto psicoativo presente da Cannabis Sativa L. O próprio laudo toxicológico apresentou contradição, pois concluiu pelo psicoativo THC, mas ao final, nos quesitos, o perito expôs que o material tratava de cocaína: “a) Qual a natureza do material encaminhado? RESPOSTA: O material (pedras) contêm em sua composição o alcalóide denominado de COCAÍNA.”. Logo, inexiste harmonia entre os elementos probatórios dos autos, pois não revelaram com a certeza incontestável a materialidade delitiva. Dessa forma, devida é a reforma da sentença. Tendo em vista que a coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, é imperioso absolver o apelante do delito que lhe foi imputado, por falta de elementos formadores de convicção. Sobre o tema, destaca-se jurisprudência do STJ que entendeu pela ausência de comprovação da materialidade diante da inconsistência de informação no laudo definitivo quanto à natureza da droga: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PROVAS INDEPENDENTES DECORRENTES DE BUSCA PESSOAL. INCONSISTÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA PERÍCIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NUMERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS LACRES NA PERÍCIA DEFINITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS EM DIFERENTES CONTEXTOS. INCERTEZA QUANTO À NATUREZA ENTORPECENTE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS DURANTE A BUSCA PESSOAL INICIAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS N. 292 E 528 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, o ingresso forçado na residência do Recorrente, sem autorização judicial, foi justificado pelo Tribunal estadual apenas com base na suposta confissão informal do Acusado, que foi alvo de busca pessoal em via pública - ocasião em que foram apreendidas em seu poder 8 (oito) buchas de maconha (4g), além da quantia de R$ 35, 00 (trinta e cinco reais), e ele teria, voluntariamente, informado que guardava mais drogas em sua residência -, bem como no caráter permanente do delito de tráfico de drogas. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais, quando não há comprovação do consentimento do morador, como ocorreu no presente caso. Assim, deve ser declarada a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do Recorrente. 3. No entanto, observa-se que o acervo probatório presente nos autos não está composto exclusivamente pela prova declarada ilícita e suas derivações, havendo outros elementos probatórios, quais sejam: apreensão prévia de drogas durante a busca pessoal - não havendo insurgência defensiva específica quanto a essa abordagem policial inicial, tampouco manifestação das instâncias ordinárias - e prova testemunhal. 4. Nessa situação, o desfecho comumente aplicado pela jurisprudência da Sexta Turma seria no sentido de se anular a condenação, determinando ao Juízo de origem que, após desentranhar a prova ilícita e as dela derivadas, realizasse um novo julgamento da ação penal. Porém, na hipótese específica destes autos, há ainda outra nulidade, arguida pela Defesa: a suposta violação da cadeia de custódia, aduzida, indistintamente, quanto a todos os entorpecentes apreendidos, inclusive aqueles encontrados durante a busca pessoal. 5. O Tribunal a quo consignou, quanto ao Laudo Definitivo, que "apenas os itens nºs 01 e 05 foram inconsistentes quanto ao resultado, tendo todos os outros itens e, portanto, todas as outras amostras, detectado a presença da substância Tetrahidrocannabinol (THC)". Porém, da simples leitura do Laudo Definitivo, constata-se que, diferentemente do que ocorrera no Laudo Provisório, todas as substâncias foram identificadas com a mesma numeração de lacre e as amostras conservadas para perícia definitiva têm massas idênticas, de forma que não é possível distinguir se as substâncias em relação às quais a perícia foi inconsistente - inconsistência essa já reconhecida pela Jurisdição ordinária no aresto recorrido - são as drogas apreendidas na residência do Recorrente ou durante a busca pessoal. 6. Nessa conjuntura, não foi observada a norma disposta no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal, segundo a qual "[t]odos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte". 7. Embora, em princípio, nem todas as provas sejam ilícitas por desrespeito à inviolabilidade domiciliar, de todo modo, em razão da falta de numeração individualizada do material objeto da perícia definitiva, não é possível comprovar, com segurança, a natureza entorpecente das substâncias encontradas na posse do agente, quando de sua abordagem em via pública, de forma que o Acusado deve ser absolvido por falta de materialidade delitiva (art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal). 8. Não se está a dizer que a mera inobservância do procedimento descrito no art. 158-D, § 1.º, do Código de Processo Penal acarrete, automaticamente, a imprestabilidade das provas, mesmo porque, conforme orientação jurisprudencial desta Turma, a consequência processual concreta de eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. 9. Ocorre que, na hipótese, a quebra da cadeia de custódia resultou na impossibilidade de se distinguir, com segurança, se a reconhecida inconsistência de parte da perícia referia-se às substâncias apreendidas por ocasião da busca pessoal ou do ingresso domiciliar. 10. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede seu amplo conhecimento por esta instância especial, na medida em que não vincula seu próprio juízo de admissibilidade, conforme disposto nas Súmulas n. 292 e 528 da Suprema Corte. 11. Recurso especial provido para: a) declarar a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar realizada ilegalmente, bem como as provas dela decorrentes; b) quanto às drogas remanescentes, apreendidas durante a busca pessoal inicial, reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente incerteza quanto à natureza entorpecente dessas substâncias; e c) por conseguinte, absolver o Réu da imputação delitiva, por falta de comprovação da materialidade delitiva, com amparo no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, REsp n. 2.024.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Portanto, não se trata de afirmar que o réu não praticou o crime de tráfico de drogas, mas sim de não ser possível constatar com a certeza necessária a materialidade do delito, diante da contrariedade e fragilidade das provas colhidas, restando, em seu favor, o benefício da dúvida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0815448-58.2020.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS, ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0815448-58.2020.8.20.5106. Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para absolver o réu Francisco de Assis Martins de Oliveira da prática do crime de tráfico de drogas, previsto nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal e do princípio do in dubio pro reo. É o meu voto. Natal, na data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815448-58.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de julho de 2024.