Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808879-77.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BIANCA NERES RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO - MA11021-A
EXECUTADO: UB UNISAOLUIS EDUCACIONAL S.A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A DESPACHO I. Parte ré apresentou comprovante de depósito do valor da condenação (ID 147938903, fls. 21). Nos termos do art. 526 do CPC, é lícito ao réu, mesmo antes de intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer o valor que entende devido, apresentando memória de cálculo, do que deve ser ouvido o autor no prazo de 05 (cinco) dias para, querendo impugná-lo, sem prejuízo de seu levantamento a título da parte incontroversa. A parte autora afirma que há saldo remanescente, pedindo o levantamento do incontroverso e o prosseguimento do feito. Logo, de fato, se vislumbra valor incontroverso (art. 526, §1º, c/c art. 525, §8º, CPC) no montante de R$ 11.084,84 (onze mil e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). O prosseguimento do cumprimento de sentença sobre quantia incontroversa leva à consequência do levantamento do respectivo valor (art. 525, §8º, CPC). Mesmo caução não comporta ser cobrada quando se tratar de valor incontroverso, via de regra, pois tal garantia tem lugar em hipótese de valor impugnado (art. Art. 525, 10, CPC). Desta forma,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso. Expeça-se o competente alvará judicial, com acréscimos e correções legais. II. Desencadeada a fase de cumprimento de sentença. O feito tramitará independente do pagamento das custas processuais respectivas (art. 98, §1º, CPC) haja vista a concessão da gratuidade judiciária. Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(as) advogado(as), por edital, por carta com aviso de recebimento, para efetuar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada pela parte exequente com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC. Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar Resposta à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem-me os autos conclusos, devidamente certificado, com ou sem apresentação de resposta. Por outro lado, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCIO CASTRO BRANDÃO Juiz Titular da 3ª Vara Cível