Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839883/MA (2025/0019872-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO
ADVOGADOS: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA016670
MARINA SOUSA SANTOS - MA020656
GUILHERME AUGUSTO PANTALEÃO DA CONCEIÇÃO - MA028026A
ISABELLA ABREU DE SOUSA - MA027189
AGRAVADO: DINER VIEIRA DE SOUSA MELO
ADVOGADOS: SUELENE GARCIA MARTINS PROCÓPIO - MA016236A
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - MA022947A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ESTREITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ESTATUTO DOS SERVIDORES E ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO AO BIÊNIO DA CATEGORIA PREVALECE SOBRE O QUINQUÊNIO PREVISTO PARA OS SERVIDORES EM GERAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO INGRESSO DA AÇÃO. PRIMEIRO APELO PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 8º do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado sob pena de violação do princípio da legalidade, porquanto incabível a estipulação de acréscimo salarial retroativo sem prévia regulação legislativa. Apresenta a seguinte argumentação: Dessa forma, com a devida vênia, a argumentação do Acórdão ora recorrido não deve prosperar, vez que conforme já dito, o Administrador não pode retroagir, de ofício, os efeitos da Lei que regula o adicional de Biênio, assim como não pode o Judiciário fazê-lo, sob risco de ferir o Princípio da Legalidade previsto no art. 8° do CPC: [...] Ao lado disso, cumpre ressaltar que somente por Lei específica, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é possível a efetivação de acréscimos salariais, não sendo de competência do Poder Judiciário a estipulação de acréscimo salarial retroativo, sem que exista prévia regulação legislativa. Frise-se, portanto, a inexistência de previsão na Lei 13/2010 que fundamente a concessão retroativa de Biênio, ao tempo pretendido pela Requerente. E decisão judicial neste sentido, inevitavelmente invade matéria reservada ao Legislativo. Requer, assim, seja recebido o presente recurso, uma vez cumprido o requisito do prequestionamento (fls. 495-496). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse ponto, destaco que a concessão da implantação do adicional do tempo de serviço com base no art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Município de Estreito (Lei nº 011/2010), contemplando todo o período de trabalho desde a admissão do servidor público, não viola o princípio da irretroatividade da lei civil, como consignado pela sentença fustigada e defendido pelo ente público, na medida em que a aplicação da lei nova limita-se a produzir seus efeitos imediatos, a partir de sua vigência, levando em consideração fato passado (tempo de serviço), de forma mais benéfica ao servidor, portanto, sem prejudicar o direito adquirido. Como cediço, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Portanto, a Constituição e a LINDB não proíbem de forma absoluta e genérica a eficácia da lei para beneficiar, mas apenas impedem a retroatividade para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Nessa perspectiva, é possível que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas. Ora, não se pode perder de vista que a irretroatividade da lei é uma garantia do indivíduo frente o Estado, e não do Estado frente o indivíduo. Assim, se o Poder Público promulga lei prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo mais direitos ao indivíduo, esta lei não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e nem o art. 6º, da LINDB. Em razão desse entendimento, o STF editou a Súmula 654, segundo a qual “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”. Destarte, a regra é que a lei pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada, tal como no caso dos autos. No caso sub examine, o art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Município de Estreito (Lei nº 011/2010), ao tratar do benefício do adicional por tempo de serviço abrange inegavelmente, por sua própria natureza, o tempo decorrido na carreira pública, porquanto determinou que se concedesse ao professor o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a cada dois (02) anos, correspondente a 5% do valor do vencimento base da referência atual. Nessa senda, além da própria natureza da verba contemplar o tempo de serviço prestado, mostra-se como norma mais benéfica, de modo que não incide qualquer vedação de irretroatividade com esteio no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e art. 6º, da LINDB (fls. 475-476). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN