Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2870487/SP (2025/0062919-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: GABRIELA COSTA AMATO
EMBARGANTE: RENATO GABRIEL MELO DA COSTA
ADVOGADO: RODRIGO LUIZ ARMELIN CORSO - PR086753
EMBARGADO: ARIEL FRIEDLER
EMBARGADO: BLACK DIAMOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: BRUNO KUPERMAN - SP275842
DECISÃO RENATO GABRIEL MELO DA COSTA e OUTRA opõem embargos de declaração à decisão de fls. 481-484, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorre em grave omissão, deixando de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988), bem como os artigos 355, 369 e 370 do CPC, porquanto houve indeferimento arbitrário da produção de provas requeridas de forma fundamentada. Afirma que a produção da prova testemunhal – consistente na oitiva do leiloeiro e do representante legal do Banco Bari – era absolutamente necessária à elucidação dos vícios insanáveis ocorridos no procedimento de leilão, vícios estes que maculam a higidez da posse e da propriedade discutidas nos autos. Alega também que há contradição na decisão, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que sustenta a suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado, invoca a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão recursal, como se a análise do cerceamento de defesa implicasse reexame de matéria fático-probatória. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 496-497), em que afirma que os embargos de declaração opostos possuem caráter protelatório e deve ser aplicada multa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se que a análise de alegada contrariedade a artigos da Constituição Federal não se insere na competência do STJ, cabendo ao STF tal análise. Por outro lado, reafirma-se que não há como modificar a conclusão disposta pelo Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que tal providência demandaria o reexame do contexto fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, ante o óbice sumular n. 7 do STJ. Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, registre-se que a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023). No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa. Todavia, advirto a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA