Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841839/RS (2025/0019691-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILSI NOLL FISCHER
ADVOGADO: MARCOS JOAQUIM THIEL - RS030722
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ELOI CONTINI - RS035912
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ILSI NOLL FISCHER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. A SENTENÇA QUE TENHA COMO RAZÃO DE CONVENCIMENTO PROVA DOCUMENTAL NÃO SUBMETIDA À VALORAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DAS PARTES É NULA DE PLENO DIREITO, PORQUANTO VIOLA A GARANTIA FUNDAMENTAL DO CONTRADITÓRIO. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA NÃO FOI INTIMADA PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE RÉ, O QUE INVIABILIZOU POSSÍVEL IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS E INTERFERIU NA ATIVIDADE PROBATÓRIA (CPC, ARTS. 369, 370 E 436), PELO QUE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA IMPOSITIVA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 3º, I, da CF e art. 884 do CC, no que concerne à ocorrência de enriquecimento ilícito do recorrido com a manutenção da vigência do contrato de empréstimo, pois jamais solicitou qualquer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Aduz que " não possuía dois empréstimos indevidos no seu benefício (um do Bradesco e um do Banco do Brasil), [...], mas sim um só empréstimo, que teve a portabilidade para o Banco do Brasil sem qualquer conhecimento dela [...]" (fl. 467), trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, Excelências, em que pesem as fundamentações trazidas pelos membros da Colenda Câmara, trata o presente feito de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais cumulado com pedido de Declaração de Nulidade contratual, onde restou claro que a recorrente jamais solicitou qualquer empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Além disso, efetuou o depósito em juízo dos valores que indevidamente aportaram em sua conta, como restou demonstrado através do processo de consignação em pagamento n° 5003841-84.2021.8.21.0077, cuja cópia integral segue anexada aos presentes autos. Desta forma, a manutenção da vigência do contrato de empréstimo possibilita ao recorrido, verdadeiro enriquecimento sem causa ou ilícito, o que não se mostra judicioso, devendo a decisão aqui atacada ser derrubada. Os valores que indevidamente aportaram em sua conta tiveram origem no Banco Bradesco – o credor original: [...] É preciso analisar com o documento supra, o documento que acompanhou a petição inicial, fornecido pelo INSS (HISTORICO DE EMPRESTIMOS CONSIGNADOS), no qual não existe nenhum outro empréstimo consignado no benefício da embargante à época, a não ser o que está em discussão e que tem como credor original o banco Bradesco [...] Portanto, a recorrente não possuía dois empréstimos indevidos no seu benefício (um do Bradesco e um do Banco do Brasil), como a decisão dá a entender, mas sim um só empréstimo, que teve a portabilidade para o Banco do Brasil sem qualquer conhecimento dela e, diante da consignação dos valores que aportaram em sua conta conforme processo n° 5003841- 84.2021.8.21.0077, o débito deve ser extinto, os valores que estão sendo descontados mensalmente devem ser devolvidos, além da fixação do dano moral suportado. Nesse passo, merece ascender o Recurso Especial interposto, nos termos das razões recursais aqui expostas (fls. 466/467). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os fatos narrados pela autora foram analisados com percuciência pelo juízo singular, que cotejando a prova documental colhida concluiu pela improcedência dos pedidos iniciais. Com efeito, diz a sentença, "os documentos nominados"evento 17, ANEXO4" e "evento 17, ANEXO5", comprovam que a requerente realizou contrato de empréstimo pessoal, tendo firmado os instrumentos de forma eletrônica, como se observa da parte final do instrumento. Bem assim, referidos documentos possuem a informação expressa de se tratar de autoatendimento, na modalidade de crédito consignado portabilidade. E, ainda, no documento evento 17, ANEXO4, consta as informações do contrato original, objeto da portabilidade, que teria ocorrido junto ao Banco Bradesco, informação que não poderia ser conhecida da requerida, a demonstrar que a autora informou os dados necessários para a operação. Existindo a portabilidade, é evidente que o valor decorrente do contrato foi entregue à instituição financeira original, sendo realizado o pagamento àquela e a requerente, com a nova contratação, passou a ser devedora da demandada para quem passou a realizar os respectivos pagamentos. Aliás, a autora não refere, nem mesmo comprova que estaria mantendo o pagamento dos valores financiados junto ao Bradesco de forma a evidenciar irregularidade no agir da demandada." Embora a autora afirme desconhecer a contratação, não se pode olvidar que para concluir a operação necessitou usar senha pessoal que, em tese, pode ter sido utilizada por terceiros - sobre o que, aliás, não há prova alguma nos autos. Ocorre que o correntista/consumidor tem o dever de guarda e manutenção do sigilo da senha, pois pessoal e intransferível. A portabilidade também pressupõe solicitação do devedor, o que reforça a conclusão de que a autora estava ciente do que pretendia contratar. Aliás, pouco crível que terceira pessoa, maliciosamente, tenha cuidado de pedir a portabilidade, haja vista que a autora (e não terceiro) seria o beneficiado com essa transação, conforme se verifica da pág. 08/09 do evento 17, CONT3 [...] Nesse contexto, não colho dos autos prova de falha na prestação do serviço do réu Banco do Brasil, sobretudo porque a autora se limitou a juntar cópia do processo ajuizado contra o Banco Bradesco (evento 73, DOC2), parte estranha ao presente feito. Naquele processo a autora consignou em pagamento os valores que entende ter recebido indevidamente do Banco Bradesco na sua conta benefício do Banco Itaú, empréstimo que alega também não ter não contratado. Assim, não há que se falar em desconstituição de débito perante o Banco do Brasil ou, ainda, em restituição de valores, como requer a autora, pois, neste caso, não restou evidenciada falha na prestação dos serviços do réu Banco do Brasil (fls. 422/423, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN