Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 2413206/RR (2023/0231617-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AMANDA LIMA GOMES PINHEIRO
ADVOGADOS: NELSON BUGANZA JUNIOR - DF001973A
LUCAS VINICIUS PINHEIRO DE ALMEIDA - RR001882N
RECORRIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA
ADVOGADO: ADRINY SABRINA FERREIRA DOS SANTOS - RR001043N
RECORRIDO: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADOS: VANESSA ALVES FREITAS - RR000226B
FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA - RR000277P
REBECA TEIXEIRA RAMAGEM RODRIGUES - RR000383
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 815): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. INVESTIDURA ORIGINÁRIA EM CARGO PÚBLICO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a agravante não trouxe precedentes desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem no sentido de que a investidura originária não se enquadraria no conceito de deslocamento para fins de concessão de licença para acompanhamento do cônjuge, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 857-863). Em seguida, os embargos de divergência opostos foram indeferidos liminarmente e o agravo interno subsequente foi desprovido, consoante a seguinte ementa (fl. 964): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256 /2016. 2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos ER Esp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Aplicação da Súmula 315/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.004-1.009). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ se deu mediante paradigma antigo e inadequado, eis que tratava de licença remunerada, sendo que, no caso dos autos, pleiteia-se a concessão de licença sem remuneração. Alega que o agravo em recurso especial não deveria ter sido obstado pela Súmula n. 182 do STJ, pois impugnou pontualmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ, apresentado cotejo analítico e precedentes atuais, de modo a infirmar a decisão de inadmissibilidade e afastar o fundamento sumular invocado. Sustenta deficiência de fundamentação nas decisões proferidas pelo STJ, por ausência de enfrentamento específico das teses articuladas, notadamente a existência de precedentes contemporâneos do STJ aplicáveis ao caso e a impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade. Defende o cabimento dos embargos de divergência, porquanto a aplicação da Súmula 83/STJ para afirmar a conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência pressuporia exame do mérito da controvérsia, tendo o acórdão que manteve o indeferimento liminar incorrido, também, em deficiência de fundamentação. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 817-820): O Tribunal local, em juízo de admissibilidade do recurso especial, consignou que (e-STJ fl. 547/548, grifos nossos): Embora o recorrente alegue que o referido julgado violou os arts. 141, 492, 489, §1.º, III e IV,492 e 1.022, II, todos do CPC, percebe-se que o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, aplicável ao recurso interposto tanto pela alínea “a”, quanto pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.112/90. DESLOCAMENTO EM RAZÃO DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Esta Corte vem decidindo. no sentido de que a licença prevista no art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/90não está vinculada ao critério da Administração (AgRg nos E Dcl no R Esp 1324209/RS, 2ª T. Rel. Min. Og Fernandes, D Je 12.12.2013). II - No entanto, para a caracterização do direito subjetivo do servidor é necessário que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração, o que não é o caso dos autos, pois o marido da servidora, ora Agravada, mudou-se para o estado do Mato Grosso do Sul em razão da posse no cargo de Fiscal de Rendas daquele estado, após aprovação em concurso público. III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte, de ambas as Turmas da 1ª Seção, orienta-se no sentido deque a investidura originária não se enquadra no conceito de deslocamento para fins da concessão da licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n.8.112/90. IV - Agravo Regimental provido.” (STJ, AgRg no AR Esp195779 / RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,julgamento 18/10/2016, D Je 29/11/2016) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. O agravo interposto defendeu os seguintes pontos: 1. a licença para o afastamento de cônjuge sem exercício provisório e sem remuneração é um direito subjetivo do servidor público, tratando-se de um ato vinculado da Administração Pública.; e 2. o julgado retratado na decisão de admissibilidade trata da licença remunerada para fins de acompanhamento do cônjuge. Reiterou as razões suscitadas no recurso especial. Verifica-se que a agravante não trouxe precedentes desta Corte que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem no sentido de que a investidura originária não se enquadraria no conceito de deslocamento para fins de concessão de licença para acompanhamento do cônjuge, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPF. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Na decisão que não conheceu do Recurso Especial da parte ora agravante, aplicou-se a Súmula 83 desta Corte, uma vez que o acórdão então recorrido estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. Tendo sido utilizada a referida súmula como premissa para inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou, ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial do retratado na decisão que fundamentou aplicação da súmula, requisitos não preenchidos pela parte no presente Agravo, em que se limita a expor decisões que antecederam os precedentes colacionados na monocrática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2019. 3. No que tange ao sobrestamento, tampouco assiste razão ao agravante. O Tema 1.160/STJ, que cuida da controvérsia inscrita nos R Esp 1.986.304/RS, R Esp 1.996.013/PR, R Esp 1.996.014/RS, 1.996.685/RS e R Esp 1.996.784/SC, assim foi delimitado: "A possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária". 4. Como consignado na decisão agravada, os Recursos Repetitivos falam de tributos devidos apenas por pessoas jurídicas e não menciona o Imposto de Renda de Pessoa Física, aqui debatido. Até que o Colegiado decida o contrário, o sobrestamento não pode se estender às hipóteses atinentes às pessoas físicas. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.021.883/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023, grifos nossos.) [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de divergência (fls. 967-969): A parte agravante sustenta que o mérito do recurso especial foi suficientemente analisado, uma vez que foi negado pela incidência da Súmula 83/STJ. Logo, seria o caso de conhecer os embargos de divergência. [...] Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Em outras palavras, os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. A propósito, cito o seguinte precedente: [...] Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Na hipótese dos autos, o acórdão embargado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que seria o caso de incidir a Súmula 182/STJ, ou seja, não houve análise do mérito do recurso especial por esta Corte. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Efetivamente, é inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência, visto que não se prestam a revisar a aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO