1. TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA
OAB/PE 034056·Representa: Autor
MARCELO VIEIRA FERNANDES
OAB/PE 022289·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS
OAB/PE 017171·CPF·Representa: Autor
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
OAB/PE 021351·CPF·Representa: Autor
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
OAB/PE 21351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2741634/SP (2024/0339118-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE022289
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE021351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:25
Redistribuição
27/03/2025, 12:15
Recebimento
27/03/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741634/SP (2024/0339118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE022289
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE021351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2741634/SP (2024/0339118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE022289
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE021351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 17:00
Documento (Certidão)
14/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2741634/SP (2024/0339118-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRA ARAÚJO SILVA LINS - PE017171
MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE022289
ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE034056
CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE021351
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2024, 09:31
Protocolo de Petição
29/11/2024, 09:17
Publicação
06/11/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
04/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/11/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:21
Protocolo de Petição
24/09/2024, 14:03
Publicação
19/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
18/09/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 17:15
Recebimento
06/09/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
APELADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS - PE17171-A, CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351-A, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
APELADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS - PE17171-A, CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351-A, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
APELADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS - PE17171-A, CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351-A, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente: “(…) mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea ‘b’, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º, de ambos os diplomas legais. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, ora apelada, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, e tampouco de compensação de supostos créditos a esse título, porquanto inexistente. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, ‘b’ da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. (…) a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar ‘aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.’. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022.”. A questão, portanto, foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA em face de v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, "B" DA LEI Nº 10.637/2002 E DA LEI Nº 10.833/2003. LC 192/2022. SUPERVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA PROVIDAS. 1. Remessa oficial tida por submetida, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. No caso em exame, a ora apelada impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. 9. Como bem salientando por esta Turma, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. 10. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. 11. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 12. Apelação e remessa oficial tida por submetida providas. A impetrante, por meio dos declaratórios, alega que o v. acórdão deixou de analisar o questionamento central da causa sob a ótica do art. 9º, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 192/2022, art. 1º da Medida Provisória nº 1.118/2022, art. 10 da Lei Complementar nº 194/2022, art. 17 da Lei n.º 11.033/2004, alínea b, do inciso I, do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, alínea b, do inciso I, do art. 3º e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, art. 4º da Lei nº 9.718/98, art. 149, § 4º, da Constituição Federal, art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, art. 195, §§ e 6º e 12, da Constituição Federal e Cautelar proferida no âmbito da ADI 7181/DF. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. O r. decisum abordou expressamente sobre a inaplicabilidade à hipótese do entendimento do STF na ADI 7181, eis que este apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. Consignou, ainda, que a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. 4. A questão foi decidida em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
APELADO: TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS - PE17171-A, CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351-A, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
APELADO: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS - PE17171-A, CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351-A, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP
APELADO: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS - PE17171-A, CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351-A, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056-A, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, a despeito da sentença não ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição, reconheço como tida por interposta a remessa oficial, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Quanto ao mérito, a ora apelada impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. Na esteira desse entendimento, trago à colação julgado desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 194/2022. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS DOS COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS PARA REVENDA ATÉ 23.09.2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VÍCIO INEXISTENTE. REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEIS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DO DIREITO. REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. 1. A pretensão da impetrante esbarra na irrefutável impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação (monofasia) - combustíveis, decorrente da lógica do próprio regime de tributação. 2. As limitações impostas pelo legislador constitucional exigem que as questões relativas aos benefícios ficais sejam tratadas com rigor legal, não permitindo interpretações ampliativas, alargamentos, a fim de que não haja concessão de benefícios sem lei específica. 3. A impetrante se submete à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas. 4. O comércio de combustíveis para veículos automotores, quanto ao PIS e à COFINS, sujeita-se ao regime de tributação monofásico instituído pela Lei 10.147/2000. 5. O PIS/COFINS incidente sobre combustíveis devem ser calculados com a aplicação de alíquotas diferenciadas, sobre a receita bruta, auferida com a venda destes produtos. Contudo, a alíquota é reduzida a zero, quando for aplicada sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejistas. 6. O inciso II do § 2º do artigo 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 proíbe o direito a crédito de PIS e COFINS na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como ocorre no caso dos produtos cuja alíquota seja zero. 7. As receitas de revenda atinentes à mercadoria sujeita ao regime monofásico não receberão a referida tributação. 8. O ordenamento jurídico deixa claro que o revendedor de combustíveis não poderá ter crédito de PIS/COFINS sobre as aquisições dessas mercadorias. Isso ocorre pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições. Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador. Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos. Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. 9. Afasta-se a ideia de incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, não existe valor a ser creditado na operação seguinte. Inexiste superposição de incidência. Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores. 10. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão no sentido contrário à pretensão de creditamento, na revenda, de produtos sujeitos à tributação monofásica, conforme julgamento em recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1093). 11. A Corte Superior concluiu que as vedações legais, naquele caso, são da essência do regime de tributação concentrada em uma única fase. A expressão que assegurava que o sujeito mantivesse os créditos existentes, não se comunicava com a vedação à obtenção de créditos referentes aos produtos de tributação monofásica. 12. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. 13. A disposição "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.", constante da parte final do caput, não assegura a possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero. A finalidade dessa norma é tão somente garantir aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022. 14. Considerando que a LC 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS, não há falar em supressão da possibilidade de apropriação de créditos pela MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, já que o pretenso direito não existia. 15. A decisão proferida pelo STF na ADI 7181 MC, para determinar que "a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação.", nada interfere na conclusão de que a impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. Precedente. 16. Não existe previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. 17. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023) Como bem salientando no acórdão supra, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada na presente ação mandamental, não merece prosperar o pleito da impetrante.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação interposta pela União (ID 283628473) e remessa oficial tida por submetida em face do decisum que julgou o feito procedente. No dia 14/09/2022, a empresa TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP, objetivando, em suma, o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos às aquisições de produtos tributados pelo sistema monofásico e destinados à revenda desde a entrada em vigor da LC 192/2022 até o início da vigência da LC nº 194/2022. Postula, ainda, pelo reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que concedeu a segurança e reconheceu o direito da impetrante em aproveitar-se dos créditos de PIS/COFINS decorrentes das aquisições de produtos elencados no art. 9º da Lei Complementar 192/2022, inclusive os produtos cuja operação seja efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência do PIS/COFINS, relativamente ao período compreendido entre 11-03-2022 a 22-09-2022, além do direito ao ressarcimento e/ou compensação. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 283628465). Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs apelação alegando que a impetrante, enquanto parte integrante do comércio (atacadista ou varejista) de combustíveis e sujeita à tributação monofásica do PIS e da COFINS, não poderia postular o creditamento dos referidos valores, eis que estaria sujeita à alíquota zero de tais tributos. Deduz, ainda, que a legislação vigente (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) vedaria a possibilidade do aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na hipótese retratada nos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta corte (ID 283628482). O Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da causa (ID 283938350). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial tida por submetida. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. ARTIGOS 3º, I, "B" DA LEI Nº 10.637/2002 E DA LEI Nº 10.833/2003. LC 192/2022. SUPERVENIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA POR SUBMETIDA PROVIDAS. 1. Remessa oficial tida por submetida, com fundamento no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. 2. No caso em exame, a ora apelada impetrou o presente mandamus com o escopo de obter a tomada de crédito a título de PIS e COFINS na aquisição de produtos sujeitos à tributação monofásica. 3. No tocante ao tema em discussão, mister se faz mencionar que no regime monofásico, o qual possui previsão constitucional no art. 149, § 4º, a tributação concentra-se na etapa inicial da produção, geralmente no fabricante ou no importador, e desonera-se o restante da cadeia produtiva. É a chamada tributação monofásica ou concentrada, podendo ser verificada a utilização desse regime de tributação em relação a diversos produtos/mercadorias. 4. Assim, considerando que fabricantes e importadores submetidos a essa sistemática tributária estão obrigados por lei ao recolhimento da contribuição ao PIS/COFINS de toda a cadeia, os comerciantes atacadistas e varejistas têm as alíquotas dessas contribuições sociais reduzidas a zero. 5. Nesse aspecto, a Lei nº 10.865/2004 passou a prever a vedação, conforme disposto no art. 3º, inciso I, alínea “b”, das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), que fossem descontados créditos sobre a aquisição de produtos submetidos a tributação concentrada constante no art. 2º, § 1º de ambos os diplomas legais. 6. Destarte, no tocante aos produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, a pretensão da impetrante, na qualidade de revendedora desses produtos e encontrando-se submetida à alíquota zero a título de contribuição ao PIS e COFINS, não encontra amparo legal no tocante a ver reconhecido o direito de creditamento das aludidas contribuições sociais, porquanto inexistente. 7. Evidencia-se, ao contrário do que entende a impetrante, a ausência do recolhimento das aludidas contribuições sociais pela empresa, a qual encontra-se submetida à aplicação de alíquota zero na aquisição de produtos sujeitos ao regime de tributação monofásico, não havendo que se cogitar em direito a crédito no caso em exame. 8. A esse respeito, o STJ, no julgamento do tema 1093 (REsps nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS), pela sistemática dos recursos repetitivos, reiterou o entendimento acerca da vedação genérica à constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. Na referida discussão, as empresas revendedoras alegavam que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 teria revogado as normas impeditivas do creditamento, argumento que foi rechaçado pela Corte Superior, que estabeleceu que o referido dispositivo apenas se refere à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor. Esta controvérsia não difere da ora retratada nos autos, em que as empresas revendedoras deduzem que a LC 192/2022 permitiria o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. Ocorre, entretanto, que, a despeito da existência da LC 192/2022, deve-se atentar, assim como determinado pelo STJ no âmbito do tema 1093, que tal norma não derrogou o que fora estabelecido pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, devendo haver uma interpretação sistemática e integrada do ordenamento jurídico. 9. Como bem salientando por esta Turma, no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003318-21.2022.4.03.6108, a LC 192/2022 ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Isso porque, a norma referenciada visa apenas assegurar “aos adquirentes de combustíveis como insumos, em operações pretéritas, realizadas com alíquota positiva, a manutenção dos créditos que já haviam apurado antes da LC 192, de 2022.”. 10. Destarte, considerando inexistir crédito da qual a empresa revendedora possa se valer, torna-se inaplicável à hipótese o entendimento do STF na ADI 7181, que apenas delineou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal na aplicação da MP 1.118/2022. 11. Ademais, vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento somente nas hipóteses previstas em lei, sob pena de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Na verdade, verifica-se que a impetrante objetiva a redução da incidência da exação (PIS/COFINS) mediante o desconto de créditos na aquisição de produtos/mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, - ao que cumpre salientar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo -, haja vista que a redução da base de cálculo da exação ou a exclusão de crédito tributário somente ocorre mediante expressa previsão legal, a cargo do Poder Legislativo. 12. Apelação e remessa oficial tida por submetida providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 intime-se o apelado (IMPETRANTE) para oferecimento das contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Taubaté, 19 de outubro de 2023.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP S E N T E N Ç A RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA em face do ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, objetivando que a autoridade não sancione ou obstaculize que a empresa impetrante a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre aquisições dos produtos elencados no artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 a 22/09/2022, inclusive os produtos cuja operação seja efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS e a Cofins. Ainda, a impetrante formulou pedido para que, ao final do processo, seja autorizada a obter o ressarcimento dos créditos, com atualização pela SELIC, ou para compensá-los com outros tributos administrados pela RFB. Foram recolhidas as custas processuais (ID 262870916). Houve emenda à inicial (ID 263003370). A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 263384051). Devidamente notificada, a autoridade prestou informações (ID 263924328), sustentado sua ilegitimidade passiva, por força do artigo 294 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 284, de 27/07/2020, bem como pelo artigo 5° da Portaria RFB nº 1215, de 23/07/2020, que especificam a competência da Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro para tratar do tema ora discutido. Foi determinada a notificação da DEMAC/RJO para apresentar informações no prazo legal (ID 264066200). A União requereu seu ingresso no feito (ID 265789331). A DEMAC/RJO prestou informações (ID 264066200), e, preliminarmente, requereu sua inclusão no polo passivo do feito. No que tange ao mérito, a autoridade informou que a cobrança dos tributos objeto desta ação tem fundamento na Lei Complementar nº 192/2022, e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022, e que, nos termos da Súmula 266 do STF, a matéria não poderia ser discutida por meio de mandado de segurança, inexistindo ainda ato coator e direito líquido e certo a justificar sua impetração. Aduz que a LC 192/22 jamais excluiu os produtos taxativamente elencados no caput do seu art. 9º do rol das incidências monofásicas do PIS e da COFINS previstas nos incisos I, VI e X do § 1º dos arts. 2º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), mas tão-somente reduziu a zero as alíquotas dos referidos tributos nas vendas daqueles produtos em toda a cadeia produtiva, mantendo a vedação imposta pelos arts. 3º, I, “b”, c/c os arts. 2º, § 1º, I, VI e X, daqueles diplomas legais e ainda concedendo a todos, inclusive ao adquirente final (comerciante varejista), o benefício fiscal da manutenção e do aproveitamento (dedução/desconto, compensação ou ressarcimento) dos créditos de PIS e COFINS vinculados àquelas operações de saída, ou seja, os créditos básicos de PIS e COFINS que foram apurados nas aquisições de bens e serviços tributados com alíquota positiva de PIS e COFINS e utilizados, direta ou indiretamente, nas referidas vendas, tais como insumos (apenas para produtores ou fabricantes), fretes, seguros, energia elétrica e aluguéis de estabelecimentos do contribuinte entre outros. Explica a autoridade que não há e nem poderia haver escrituração, manutenção e muito menos aproveitamento (dedução/desconto, compensação ou ressarcimento) de qualquer crédito básico de PIS e COFINS nas aquisições para revenda dos produtos taxativamente elencados no art. 9º da LC nº 192/2022 durante o interregno legal de 11/03/2022 a 31/12/2022, haja vista a redução a zero das respectivas alíquotas de PIS e COFINS nesse período, o que também ocorrerá nas aquisições para revenda de bens ou serviços isentos, não-tributados ou tributados com suspensão de PIS e COFINS, que é objeto do presente writ, não sendo gerado, portanto, nenhum crédito básico de PIS e COFINS a ser escriturado, mantido e aproveitado pelo adquirente nessas operações de entrada. Assim, afirma que não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante ao ressarcimento de um suposto crédito presumido de PIS e COFINS, eis que só fará jus ao indigitado incentivo fiscal a pessoa jurídica que adquirir, no mercado interno ou no exterior, os produtos taxativamente elencados no caput do art. 9º da LC nº 192/2022, para sua utilização como insumo, o que definitivamente não é o caso concreto da Impetrante, visto que a mesma é uma empresa distribuidora/revendedora dos referidos produtos, conforme dispõe seu contrato social, não utilizando-os, portanto, como insumos no processo produtivo de outros produtos. Foi indeferido o pedido liminar (ID 270968921). Foi apresentada petição da impetrante informando julgamentos afetos ao tema e requerendo a concessão da segurança – ID 290845985. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Pois bem. Melhor analisando o caso em tela, verifico que trata de situação idêntica àquela tratada pelo E. STF na ADI n. 7.181, a qual teve como objeto a Medida Provisória nº 1.118/2022, que alterou a Lei Complementar nº 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior. Cumpre ressaltar que na mencionada ADI, o E. STF confirmou a decisão monocrática que deferiu a medida cautelar com o fito de determinar que a Medida Provisória nº 1.118 somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação (observância da anterioridade nonagesimal), com eficácia retroativa. O julgamento foi unânime. Outrossim, deve reconhecida a procedência do mandamus, considerando o reconhecimento da anterioridade nonagesimal à majoração da carga tributária imposta à autora, por meio do óbice à possibilidade de creditamentos de PIS/COFINS, pelas razões demonstradas no julgamento acima destacado: ADI 7.181: "Referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. PIS/Pasep e COFINS. Medida Provisória nº 1.118/22. Revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados. Majoração indireta da carga tributária. Necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. Medida cautelar referendada. Eficácia retroativa. 1. O art. 9º da LC nº 192/22 estabeleceu a alíquota zero de PIS/Pasep e de COFINS de que tratam determinados dispositivos legais (contribuições devidas por produtores, importadores ou fabricantes relativamente a óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo – GLP, derivado de petróleo e de gás natural; querosene de aviação; e biodiesel), até 31/12/22, e garantiu às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. 2. A Medida Provisória nº 1.118/22, por seu turno, revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do citado art. 9º manterem os créditos vinculados, ensejando, assim, majoração indireta da carga tributária das referidas contribuições. Ocorre que essa revogação se operou sem a observância da anterioridade nonagesimal, violando, desse modo, o art. 195, § 6º, do texto constitucional. 3. Medida cautelar referendada, esclarecendo-se que tem eficácia retroativa, nos termos da parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 9.868/99, a determinação de que a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação." Rápida leitura do decisório deixa claro a posição exarada pelo Supremo Tribunal Federal, dando conta da necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto pelo art. 195, § 6º da Constituição Federal, sempre que nova legislação de cunho tributário implicar em aumento do impacto econômico de quaisquer exações tributárias classificadas como contribuições sociais.” Nesse passo, e pelas razões de decidir expostas na ADI 7.181, as quais adoto, reconsidero decisão anterior para reconhecer a não observância da anterioridade nonagesimal para a majoração da carga tributária impingida à impetrante, de forma que restou impedido o creditamento de PIS/COFINS na aquisição de óleo diesel e biodiesel, nos termos do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 (ID 262795763 ao ID 262796220). DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar à impetrante o reconhecimento do direito de aproveitamento de créditos relativos a PIS/COFINS decorrentes de aquisições de produtos elencados na Lei Complementar 192/2022, no art. 9º: (i) óleo diesel e seus derivados e (iv) biodiesel, relativamente ao período compreendido entre 11-03-2022 a 22- 09-2022, inclusive os produtos cuja operação seja efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS e a Cofins, além do direito ao ressarcimento e/ou compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil,, na forma dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, combinados com artigos 26 e 26-A da Lei nº Lei 11.457/2007, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018 e IN-RFB 1.717/2017 e respectivas alterações". Sem condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege. P.I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA em face do ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, objetivando que a autoridade não sancione ou obstaculize que a empresa impetrante a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre aquisições dos produtos elencados no artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 a 22/09/2022, inclusive os produtos cuja operação seja efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS e a Cofins. Ainda, a impetrante formulou pedido para que, ao final do processo, seja autorizada a obter o ressarcimento dos créditos, com atualização pela SELIC, ou para compensá-los com outros tributos administrados pela RFB. Foram recolhidas as custas processuais (ID 262870916). Houve emenda à inicial (ID 263003370). A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 263384051). Devidamente notificada, a autoridade prestou informações (ID 263924328), sustentado sua ilegitimidade passiva, por força do artigo 294 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 284, de 27/07/2020, bem como pelo artigo 5° da Portaria RFB nº 1215, de 23/07/2020, que especificam a competência da Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro para tratar do tema ora discutido. Foi determinada a notificação da DEMAC/RJO para apresentar informações no prazo legal (ID 264066200). A União requereu seu ingresso no feito (ID 265789331). A DEMAC/RJO prestou informações (ID 264066200), e, preliminarmente, requereu sua inclusão no polo passivo do feito. No que tange ao mérito, a autoridade informou que a cobrança dos tributos objeto desta ação tem fundamento na Lei Complementar nº 192/2022, e alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022, e que, nos termos da Súmula 266 do STF, a matéria não poderia ser discutida por meio de mandado de segurança, inexistindo ainda ato coator e direito líquido e certo a justificar sua impetração. Aduz que a LC 192/22 jamais excluiu os produtos taxativamente elencados no caput do seu art. 9º do rol das incidências monofásicas do PIS e da COFINS previstas nos incisos I, VI e X do § 1º dos arts. 2º das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), mas tão-somente reduziu a zero as alíquotas dos referidos tributos nas vendas daqueles produtos em toda a cadeia produtiva, mantendo a vedação imposta pelos arts. 3º, I, “b”, c/c os arts. 2º, § 1º, I, VI e X, daqueles diplomas legais e ainda concedendo a todos, inclusive ao adquirente final (comerciante varejista), o benefício fiscal da manutenção e do aproveitamento (dedução/desconto, compensação ou ressarcimento) dos créditos de PIS e COFINS vinculados àquelas operações de saída, ou seja, os créditos básicos de PIS e COFINS que foram apurados nas aquisições de bens e serviços tributados com alíquota positiva de PIS e COFINS e utilizados, direta ou indiretamente, nas referidas vendas, tais como insumos (apenas para produtores ou fabricantes), fretes, seguros, energia elétrica e aluguéis de estabelecimentos do contribuinte entre outros. Explica a autoridade que não há e nem poderia haver escrituração, manutenção e muito menos aproveitamento (dedução/desconto, compensação ou ressarcimento) de qualquer crédito básico de PIS e COFINS nas aquisições para revenda dos produtos taxativamente elencados no art. 9º da LC nº 192/2022 durante o interregno legal de 11/03/2022 a 31/12/2022, haja vista a redução a zero das respectivas alíquotas de PIS e COFINS nesse período, o que também ocorrerá nas aquisições para revenda de bens ou serviços isentos, não-tributados ou tributados com suspensão de PIS e COFINS, que é objeto do presente writ, não sendo gerado, portanto, nenhum crédito básico de PIS e COFINS a ser escriturado, mantido e aproveitado pelo adquirente nessas operações de entrada. Assim, afirma que não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante ao ressarcimento de um suposto crédito presumido de PIS e COFINS, eis que só fará jus ao indigitado incentivo fiscal a pessoa jurídica que adquirir, no mercado interno ou no exterior, os produtos taxativamente elencados no caput do art. 9º da LC nº 192/2022, para sua utilização como insumo, o que definitivamente não é o caso concreto da Impetrante, visto que a mesma é uma empresa distribuidora/revendedora dos referidos produtos, conforme dispõe seu contrato social, não utilizando-os, portanto, como insumos no processo produtivo de outros produtos. É o relatório. Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, pois o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Pois bem. A Lei Complementar 192/22, em seu artigo 9°, reduziu a zero, até 31/12/2022, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718/98, o art. 2º da Lei nº 10.560/02, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/04, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116/05. Já o parágrafo único do mesmo artigo reduziu a zero, pelo mesmo período, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/04, e o art. 7º da Lei nº 11.116/05. Dessa forma, não houve exclusão da incidência monofásica do PIS e da COFINS sobre os produtos elencados nos dispositivos, tendo havido apenas redução a zero das alíquotas dos referidos tributos na venda daqueles produtos, em toda a cadeia produtiva, até 31/12/2022. Ademais, a mencionada Lei Complementar concedeu para todos os agentes da cadeia produtiva, inclusive para o adquirente final, o benefício fiscal da manutenção e do aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS vinculados às operações de saída, ou seja, os créditos básicos de PIS e COFINS que foram apurados nas aquisições de bens e serviços tributados com alíquota positiva de PIS e COFINS e utilizados, direta ou indiretamente, nas referidas vendas. Ressalte-se que a Medida Provisória n° 1.118/22, que alterou a parte final do dispositivo, teve sua vigência encerrada, porque escoado o prazo para sua votação no Congresso Nacional. Assim, em virtude da redução à zero das respectivas alíquotas de PIS e COFINS no período, o que também ocorrerá nas aquisições para revenda de bens ou serviços isentos, não-tributados ou tributados com suspensão de PIS e COFINS, não será gerado nenhum crédito básico de PIS e COFINS a ser escriturado, mantido e/ou aproveitado pelo adquirente nessas operações de entrada. Portanto, não há comprovação da existência de direito líquido e certo da impetrante ao ressarcimento de créditos presumidos de PIS e COFINS, uma vez que só fará jus ao incentivo fiscal a pessoa jurídica que adquirir, no mercado interno ou externo, os produtos taxativamente elencados no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, para sua utilização como insumo. Esse não é o caso da impetrante, cujo contrato social (ID 262795447) evidencia que atua com o comércio atacadista dos produtos elencados nos dispositivos supramencionados, de modo que não os emprega como insumos no processo produtivo de outros produtos. Destaque-se ainda que não é cabível o mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo. Assim e considerando o teor da Súmula 266 do STF, verifico a ausência da comprovação de ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada. Nesse passo, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP D E C I S Ã O Afirma a autoridade impetrada que a Delegacia da Receita Federal que detém legitimidade para figurar no presente writ é a " Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (Demac/RJO)". Pois bem, É sabido que eventual indicação errônea da autoridade coatora não implica, de imediato, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vez que o polo passivo da demanda é ocupado pela pessoa jurídica de direito público a quem compete responder pelo ato coator (no caso específico, a Receita Federal do Brasil na circunscrição regional respectiva). Ademais, a mera desconcentração administrativa, que visa apenas a organização administrativa interna do órgão, possibilitado a distribuição de competências para a melhor prestação do serviço, não pode impedir o exercício do direito petitório do contribuinte. Assim, determino a notificação da Delegacia de Maiores Contribuintes da RFB no Rio de Janeiro-RJ para que apresente informações conclusivas no prazo legal. Com a resposta, torne os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Int, e Cumpra-se. Taubaté, 10 de outubro de 2022. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
12/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por TOTALENERGIES DISTRIBUIDORA BRASIL LTDA em face do ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, objetivando que a autoridade não sancione ou obstaculize que a empresa impetrante a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre aquisições dos produtos elencados no artigo 9º da Lei Complementar nº 192/2022, no período de 11/03/2022 a 22/09/2022, inclusive os produtos cuja operação seja efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS e a Cofins. Ainda, a impetrante formulou pedido para que, ao final do processo, seja autorizada a obter o ressarcimento dos créditos, com atualização pela SELIC, ou para compensá-los com outros tributos administrados pela RFB. Foram recolhidas as custas processuais (ID 262870916). Houve emenda à inicial (ID 263003370) para esclarecimentos acerca da competência para tramitação do feito, bem como em relação à divergência de nome da impetrante. Recebo a petição de ID 263003370 como emenda à inicial. Esclareço que o nome da empresa constante do cadastro do E. TRF da 3ª Região é o mesmo cadastrado perante a Receita Federal do Brasil e vinculado ao respectivo CNPJ, de forma que eventual alteração cadastral perante a JUCESP deve também ser atualizada perante o RFB. Determino a retificação do polo passivo para Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos-SP. Com fulcro no princípio da ampla defesa e do contraditório, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade impetrada. Nos termos do artigo 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal TAUBATÉ, 21 de setembro de 2022.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: TOTAL LUBRIFICANTES DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: CARLOS GERMANO DA SILVA FERREIRA JUNIOR - PE21351, ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056, MARCELO VIEIRA FERNANDES - PE22289
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TAUBATÉ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O O Decreto nº 10.399/2020, a Portaria ME 284/2020 e a Portaria RFB 125/2020, trouxeram modificações na estrutura da Receita Federal do Brasil. De acordo com o novo organograma, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté/SP foi extinta, e seus trabalhos foram redirecionados à Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP. Sendo assim, a Autoridade responsável por esta última é quem deverá responder ao presente mandamus. Nesse passo, emende a impetrante a petição inicial, adequando o polo passivo da ação e esclarecendo a distribuição writ a este juízo, bem como a divergência entre a impetrante indicada na autuação e a apontada nos documentos anexos. Sem prejuízo, promova a impetrante o recolhimento das custas processuais. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001873-26.2022.4.03.6121