Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5468356-79.2021.8.09.0018 Requerente: ROBSON NETTO RODRIGUES Requerido: RAQUEL BENEDETTI VIANNA DE CARVALHO CABRAL Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Preceito Condenatório c/c Perdas e Danos ajuizada por ROBSON NETTO RODRIGUES em desfavor de RAQUEL BENEDETTI VIANNA DE CARVALHO CABRAL, EDUARDO BENEDETTI VIANNA DE CARVALHO e ANGELA MARIA BENEDETTI DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado da ação, o autor, parte vencida, realizou acordo com o advogado dos réus, isto é, com o Dr. Davilson dos Reis Gomes, pactuando acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 238). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, ressalta-se que o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sobrestamento do feito pela convenção das partes. Nesse sentido, também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "Súmula 65 TJGO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu cumprimento." Posto isso, não há óbice para homologação do acordo e suspensão do processo pelo prazo convencionado entre as partes, tendo em vista que a forma de pagamento e as demais condições da avença encontram-se devidamente descritas no termo colacionado na mov. 238, o qual não viola a ordem pública nem há qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Ademais, constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível e os envolvidos assinaram o termo de acordo concordando expressamente com todas as disposições nele contidas. Nesse sentido, já decidiu o e. TJGO: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJGO, Agravo de Instrumento, Rel. Aureliano Albuquerque Amorim, Decisão Monocrática proferida em 18/11/2021). Ante o exposto, tendo em vista que as partes pactuaram da forma que melhor atende aos seus interesses e de forma que torna possível o adimplemento da obrigação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de mov. 238, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixados. Em decorrência dos termos ajustados, SUSPENDO o presente feito até a data prevista para o integral cumprimento da obrigação (05/11/2025) ou notícia de seu descumprimento, nos termos do artigo 922 do CPC e da Súmula 65 do TJGO. Custas processuais finais, acaso existentes, pelo autor, e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes. Transitado em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, paragrafo único, do CPC. Assim, expeça-se a competente certidão. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido pelo autor, sob pena de extinção do feito pela satisfação integral da obrigação (artigo 924, inciso II, do CPC). Determino o arquivamento dos autos, com advertência de que o processo poderá ser desarquivado para eventual prosseguimento do feito, sem custas, em caso de descumprimento do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito