Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO TELEFONE / WHATSAPP: 65 3688-8499 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1002039-03.2019.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 02.485.183/0001-08, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 1.354,04 e Taxa Judiciária R$ 1.354,04, totalizando R$ 2.708,08, conforme cálculo ID 230218604. ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT. FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias de Arrecadação – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia. Várzea Grande, 14 de abril de 2026. RAFAEL PEREIRA OTANO PEIXOTO (Assinado eletronicamente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem acerca do retorno destes autos da 2ª Instância. Se nada requerido, o feito será enviado ao Arquivo.
16/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2025, 12:15
Decurso de Prazo
23/09/2025, 15:53
Publicação
01/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:29
Redistribuição
29/05/2025, 08:01
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:45
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
TANZILA LOPES OLAZAR REGES - MT022079
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:02
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855770/MT (2025/0042510-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - MT008700
RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - MT013926
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:37
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 09:15
Recebimento
11/02/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...) Diante do exposto: [i] inadmito o Recurso Especial interposto por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC; [ii] inadmito o Recurso Extraordinário interposto por INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC; e [iii] inadmito o Recurso Especial interposto por PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s).
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002039-03.2019.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compromisso] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - CPF: 018.128.262-30 (EMBARGADO), GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - CPF: 027.136.641-95 (ADVOGADO), LEEY CESARINA DA COSTA SANTOS - CPF: 622.425.201-72 (ADVOGADO), INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (EMBARGADO), ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - CPF: 788.760.281-53 (ADVOGADO), RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - CPF: 003.836.321-61 (ADVOGADO), INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (EMBARGANTE), RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - CPF: 003.836.321-61 (ADVOGADO), ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - CPF: 788.760.281-53 (ADVOGADO), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - CPF: 018.128.262-30 (EMBARGANTE), LEEY CESARINA DA COSTA SANTOS - CPF: 622.425.201-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO ULTRA PETITA - NÃO VERIFICADA - PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - VÍCIO SANADO PARA ANALISAR A MATÉRIA SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTE. 1. Não verificada a nulidade do acórdão porque não é ultra petita a decisão que examina pedido expressamente formulado no apelo. 2. Reconhecida a existência de omissão que, presente na fundamentação do voto, não influencia no resultado do julgamento, é de ser sanado o vício pela via dos embargos de declaração, sem atribuir ao recurso efeitos infringentes. 3. Deferida a justiça gratuita à parte autora, incumbe à parte contrária apresentar alegações plausíveis a justificar a revogação do benefício, com a comprovação da alteração da situação econômica. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT contra o acórdão que, por unanimidade, deu PARCIAL provimento ao apelo do autor, ora embargado, assim ementado (Id. 222855658): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - FALECIMENTO DA ADVOGADA DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - ART. 313, I E §3º DO CPC - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO - AUTOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DA PARTE DE ATUALIZAR OS DADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECONVENÇÃO - FIES - FINANCIAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em caso de falecimento do advogado do autor no curso do processo, o art. 313, I e §3º do CPC determina a suspensão do processo e a intimação do autor para constituir novo advogado. Se frustradas as tentativas de intimação do autor no endereço indicado na petição inicial, considera-se cumprida a providência e configura-se caso de extinção da ação principal, sem resolução de mérito. II. Qualquer discussão acerca de “trava sistêmica” imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. III. Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, não se mostra possível a cobrança do aluno de diferenças decorrentes do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal. O embargante sustenta que o v. acórdão é nulo, por ser ultra petita, porque afirma que não houve pedido de reforma da sentença da reconvenção. Aduz que há omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 226448169). É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou que contenha erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos e evitar que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em que pese a irresignação da parte ora embargante, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou os dispositivos legais aplicáveis. Primeiramente, o embargante sustenta que o v. acórdão é nulo, por ser ultra petita, porque afirma que não houve pedido de reforma da sentença da reconvenção. Contudo, consta pedido expresso no recurso de apelação relativo à reconvenção (Id. 212524828 - Pág. 29): “(...) e) seja reformada a sentença para julgar improcedente a reconvenção (...)”. Por outro lado, quanto à alegada omissão sobre o pedido de revogação da gratuidade da justiça, com razão a embargante. De fato, há omissão no julgado quanto ao acima apontado, que será agora examinado. Do exame, a embargante alega que a justiça gratuita deferida na origem é indevida, ao argumento de que o autor não é mais estudante, porquanto já se formou no curso superior e agora atua como médico. Acerca do pedido de justiça gratuita, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Com efeito, em que pese o disposto no referido artigo, é certo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, para o fim de cumprir o papel a ela imposta, vale dizer, possibilitar às pessoas mais carentes e desprovidas de condições financeiras, o acesso ao Poder Judiciário. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de justiça gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Do exame, em que pesem as alegações do embargante, não se verifica qualquer informação hábil a afastar a hipossuficiência declarada pelo autor, especialmente pelo fato de que este trouxe aos autos documentos que corroboraram com a hipossuficiência pleiteada e não houve comprovação de alteração da situação econômica. Assim, analisada a matéria, sem razão o embargante quanto ao pedido de afastamento da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão apontada e analisar a matéria quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, contudo sem conferir efeitos infringentes, porquanto sem razão o embargante no pleito levantado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002039-03.2019.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Compromisso] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - CPF: 018.128.262-30 (EMBARGADO), GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - CPF: 027.136.641-95 (ADVOGADO), LEEY CESARINA DA COSTA SANTOS - CPF: 622.425.201-72 (ADVOGADO), INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (EMBARGADO), ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - CPF: 788.760.281-53 (ADVOGADO), RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - CPF: 003.836.321-61 (ADVOGADO), INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT - CNPJ: 02.485.183/0001-08 (EMBARGANTE), RENATA CRISTALDO DA SILVA ALENCASTRO - CPF: 003.836.321-61 (ADVOGADO), ANA CAROLINA RONDON PESSOA DOS SANTOS - CPF: 788.760.281-53 (ADVOGADO), PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - CPF: 018.128.262-30 (EMBARGANTE), LEEY CESARINA DA COSTA SANTOS - CPF: 622.425.201-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO ULTRA PETITA - NÃO VERIFICADA - PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA APELAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - VÍCIO SANADO PARA ANALISAR A MATÉRIA SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTE. 1. Não verificada a nulidade do acórdão porque não é ultra petita a decisão que examina pedido expressamente formulado no apelo. 2. Reconhecida a existência de omissão que, presente na fundamentação do voto, não influencia no resultado do julgamento, é de ser sanado o vício pela via dos embargos de declaração, sem atribuir ao recurso efeitos infringentes. 3. Deferida a justiça gratuita à parte autora, incumbe à parte contrária apresentar alegações plausíveis a justificar a revogação do benefício, com a comprovação da alteração da situação econômica. R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT contra o acórdão que, por unanimidade, deu PARCIAL provimento ao apelo do autor, ora embargado, assim ementado (Id. 222855658): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - FALECIMENTO DA ADVOGADA DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - ART. 313, I E §3º DO CPC - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO - AUTOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DA PARTE DE ATUALIZAR OS DADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECONVENÇÃO - FIES - FINANCIAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em caso de falecimento do advogado do autor no curso do processo, o art. 313, I e §3º do CPC determina a suspensão do processo e a intimação do autor para constituir novo advogado. Se frustradas as tentativas de intimação do autor no endereço indicado na petição inicial, considera-se cumprida a providência e configura-se caso de extinção da ação principal, sem resolução de mérito. II. Qualquer discussão acerca de “trava sistêmica” imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. III. Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, não se mostra possível a cobrança do aluno de diferenças decorrentes do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal. O embargante sustenta que o v. acórdão é nulo, por ser ultra petita, porque afirma que não houve pedido de reforma da sentença da reconvenção. Aduz que há omissão quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 226448169). É o relatório. V O T O R E L A T O R O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura, omissa ou que contenha erro material (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la à realidade dos autos e evitar que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. Em que pese a irresignação da parte ora embargante, o acórdão hostilizado analisou expressamente as teses relevantes ao deslinde da lide e enfrentou os dispositivos legais aplicáveis. Primeiramente, o embargante sustenta que o v. acórdão é nulo, por ser ultra petita, porque afirma que não houve pedido de reforma da sentença da reconvenção. Contudo, consta pedido expresso no recurso de apelação relativo à reconvenção (Id. 212524828 - Pág. 29): “(...) e) seja reformada a sentença para julgar improcedente a reconvenção (...)”. Por outro lado, quanto à alegada omissão sobre o pedido de revogação da gratuidade da justiça, com razão a embargante. De fato, há omissão no julgado quanto ao acima apontado, que será agora examinado. Do exame, a embargante alega que a justiça gratuita deferida na origem é indevida, ao argumento de que o autor não é mais estudante, porquanto já se formou no curso superior e agora atua como médico. Acerca do pedido de justiça gratuita, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Com efeito, em que pese o disposto no referido artigo, é certo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, para o fim de cumprir o papel a ela imposta, vale dizer, possibilitar às pessoas mais carentes e desprovidas de condições financeiras, o acesso ao Poder Judiciário. A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que o deferimento do pedido de justiça gratuita depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Do exame, em que pesem as alegações do embargante, não se verifica qualquer informação hábil a afastar a hipossuficiência declarada pelo autor, especialmente pelo fato de que este trouxe aos autos documentos que corroboraram com a hipossuficiência pleiteada e não houve comprovação de alteração da situação econômica. Assim, analisada a matéria, sem razão o embargante quanto ao pedido de afastamento da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão apontada e analisar a matéria quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, contudo sem conferir efeitos infringentes, porquanto sem razão o embargante no pleito levantado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Julho de 2024 a 02 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
09/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - FALECIMENTO DA ADVOGADA DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - ART. 313, I E §3º DO CPC - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO - AUTOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - DEVER DA PARTE DE ATUALIZAR OS DADOS - PRELIMINAR REJEITADA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECONVENÇÃO - FIES - FINANCIAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em caso de falecimento do advogado do autor no curso do processo, o art. 313, I e §3º do CPC determina a suspensão do processo e a intimação do autor para constituir novo advogado. Se frustradas as tentativas de intimação do autor no endereço indicado na petição inicial, considera-se cumprida a providência e configura-se caso de extinção da ação principal, sem resolução de mérito. II. Qualquer discussão acerca de “trava sistêmica” imposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não pode ser oposta contra o aluno financiado, haja vista que não foi ele quem a estabeleceu. III. Tratando-se de contrato firmado antes de 2017, não se mostra possível a cobrança do aluno de diferenças decorrentes do teto fixado no âmbito do FIES, nos termos da Portaria nº 4/2017/MEC, como estabelece o art. 1º do mesmo ato infralegal.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Junho de 2024 a 26 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/06/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação
Processo: 1002039-03.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 92.408,24; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compromisso]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Intima-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 11 de março de 2024 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
12/03/2024, 00:00
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Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade e Intimação
Processo: 1002039-03.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 92.408,24; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compromisso]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Intima-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 11 de março de 2024 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
12/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (Id. 133667453) alegando, em síntese, que houve omissão na sentença proferida nos autos, na medida em que deixou apreciar de revogar a liminar anteriormente deferida nos autos, bem como quanto a fixação dos honorários de sucumbência da reconvenção. Intimada, a parte requerente/embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022), e verifico, desde já, a omissão apontada. Assim, à vista de estarem presentes os pressupostos processuais exigidos na lei de regência, no tocante a omissão acima apontada, acolho os embargos de declaração opostos a fim de acrescentar o seguinte na sentença objurgada: “Do dispositivo Por conseguinte, revogo a liminar concedida em Id. 19015309. Condeno a parte requerente/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Ainda, em razão da sucumbência reconvencional condeno a parte requerente/ reconvindo ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC”. No mais, mantenho integralmente a sentença tal como lançada. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
Processo: 1002039-03.2019.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 92.408,24; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compromisso]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Intima-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões, no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 24 de novembro de 2023 EDILEUSE DA SILVA PORTO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002039-03.2019.8.11.0002..
AUTOR: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO RECONVINTE: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT
REU: INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT RECONVINDO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais, com pedido liminar de tutela de urgência” promovida por PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO em desfavor de INSTITUICAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE-IEMAT. Caso em que a parte autora alega ser acadêmica do curso de medicina da UNIVAG, beneficiária de FIES na modalidade 100% e, apesar disso, a IES requerida estaria realizando a cobrança de um valor adicional, cujo débito a parte autora alega ser indevido, motivo pelo qual, ajuizou a presente demanda objetivando liminarmente a suspensão da obrigação em discussão e, no mérito, pugnou que “e) Que ao final, seja julgada por sentença, tornando-se definitiva a antecipação concedida, e, por conseguinte, digne-se Vossa Excelência DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE de quaisquer débitos, cobrados pela requerida do autor, referentes às mensalidades/semestralidades do seu curso de Medicina, tendo em vista ser beneficiário de FIES em 100% e as publicidades veiculadas pela requerida, a qual vincula o fornecedor. Ratificando, assim, a vedação ao comportamento contraditório. E, caso o autor ainda esteja exercendo o curso de Medicina, sem prejuízo da declaração de inexistência/nulidade de quaisquer débitos residuais de mensalidades, consequentemente, que todas as rematrículas e aditamentos do FIES das semestralidades do curso não sejam impedidos pela instituição de ensino, sob o pretexto do não pagamento de cobranças dessa natureza; Em sendo declarada a inexistência/nulidade das cobranças/débitos, que a requerida providencie o cancelamento de qualquer restrição existente em no nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, etc.; Roga-se seja a requerida condenada em reparar os Danos Morais sofridos pela autora, mediante pagamento de indenização no valor sugestivo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Além dos Danos Morais sofridos, assiste ao autor o direito de ser indenizado nos moldes do art. 940 do Código Civil. Certo é, Excelência, que “a conta” já está sendo paga pelo FIES, de modo que o autor nada deve à requerida. Assim, em face a nítida intenção de enriquecimento sem causa da instituição ré, deve essa ser condenada a pagar ao autor o valor igual ao dobro do que vem cobrando ou o equivalente ao que está exigindo, o que será oportunamente apurado em liquidação de sentença.” A liminar foi concedida no Id. 19015309. Citada, a aparte requerida apresentou contestação no Id. 20575551; oportunidade em que arguiu a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Na ocasião, a requerida apresentou reconvenção pela qual postulou a “a total procedência da reconvenção para condenar o requerente ao pagamento da dívida no R$ 10.156,26 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), que deverá ser devidamente corrigida desde a data do seu vencimento.” Impugnação à contestação (Id. 21075659). Sobreveio a informação de que o patrono da parte autora faleceu (Id. 60445528), motivo pelo qual foi determinada a intimação pessoal do requerente para regularizar sua representação processual (Id. 80041060). Foi expedido mandado de intimação ao endereço informado pela parte autora em sua petição inicial, mas, a diligência retornou negativa, conforme certidão confeccionada pelo Oficial de Justiça no Id. 94031033 e 111989985. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Sem delongas, “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (Art. 274, parágrafo único do CPC). Ora, “É dever das partes informar qualquer modificação, temporária ou definitiva, de seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.” (EDcl no REsp n. 1626184/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 22/6/2021, DJ 30/6/2021) Com efeito, “A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.” (AgInt no AREsp n. 1903488/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 12/12/2022, DJ 15/12/2022) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DEVER DA PARTE. VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO. ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. SÚMULA Nº. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3. Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, J. 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Sabendo disso, nos moldes do art. 274, §único, do Código de Processo Civil, REPUTO válida a intimação da parte autora para regularizar sua representação processual sob pena de (i) extinção da ação principal nos moldes do art. 76, §1°, I, do Código de Processo Civil e (ii) ser considerado revel na reconvenção, prosseguindo-a até seus ulteriores termos, de acordo com o art. 76, §1°, II e art. 343, §2°, ambos do CPC. Com efeito, considerando que, conquanto a parte autora foi intimada para regularizar a sua representação e se manteve inerte, a extinção da ação principal é medida que se impõe e o prosseguimento da reconvenção com o seu julgamento do mérito, conforme predito. Dispõem os artigos 76, §1°, I e II, e 343, §2°, ambos, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Estando o autor na qualidade de reconvindo (ou seja réu na reconvenção) este deverá ser considerado revel, prosseguindo-se com o julgamento do mérito da reconvenção dada a plena autonomia da reconvenção em relação a ação principal a teor do art. 343, §2° do CPC. Conforme pontuam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery “Existe plena autonomia da reconvenção em relação à ação principal. Se na demanda principal houver desistência, ou mesmo extinção do processo sem resolução do mérito, estas circunstâncias não obstam o prosseguimento da reconvenção, que deverá prosseguir e receber resolução de mérito, caso estejam preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais pertinentes ao seu ajuizamento. A recíproca é verdadeira: se o réu-reconvinte desiste da reconvenção, prossegue a ação principal.” ( JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Art. 343 In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1506549897. Acesso em: 24/10/2023.) Por igual talho, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E DANO EXISTENCIAL – RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA – DEMANDA AUTÔNOMA – SENTENÇA CITRA PETITA – ART. 343, § 2º, DO CPC – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR SEGUIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A extinção de uma ação principal por qualquer motivo que seja, não obsta o prosseguimento da reconvenção interposta, uma vez que estas são demandas autônomas, nos termos do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil. (N.U 0009665-58.2014.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/10/2018, Publicado no DJE 30/10/2018) DA RECONVENÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, já que desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito. Caso em que a parte reconvinda alega ser acadêmica do curso de medicina da UNIVAG, beneficiária de FIES na modalidade 100% e, apesar disso, a IES requerida estaria realizando a cobrança de um valor adicional, cujo débito a parte autora alega ser indevido. Pois bem. O cerne da questão subsiste em aferir a legitimidade dos valores cobrados pela instituição de ensino a título de mensalidade. Com efeito, é incontestável que o contrato de financiamento celebrado entre as partes e a não abrange integralmente os custos semestrais do seu curso de medicina. A parte reconvinda não conseguiu demonstrar o pagamento dos montantes não contemplados pelo financiamento, conforme evidenciado na planilha de débitos. Isso se reflete no fato de que, ao final de cada semestre, a autora reconhece formalmente seu entendimento sobre essa realidade. Embora haja uma relação de consumo, é importante observar que a inversão do ônus da prova não é automática, requerendo uma demonstração mínima da vulnerabilidade do consumidor ou a verossimilhança das alegações, como previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, esse requisito não está presente no presente caso, especialmente considerando a impossibilidade da empresa apresentar provas de conteúdo negativo, que, por sua natureza, não podem ser transferidas. Por outro lado, a parte IES conseguiu comprovar de maneira satisfatória a existência do contrato e das pendências financeiras em aberto. Embora a parte reconvinda alegue que a instituição de ensino tenha realizado reajustes desproporcionais nas mensalidades, é importante ressaltar que a Lei nº 9.870/1999, que regulamenta o valor das anuidades escolares, não estabeleceu limites para o aumento desses valores. A legislação apenas estipula que o valor deve ser acordado entre a instituição de ensino e o aluno ou seu representante legal. A título de esclarecimento, verifica-se que o próprio Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, mantenedora do FIES, elucida que, eventual diferença nos valores da semestralidade que ultrapassem o limite estabelecido pelo FIES, deverão ser negociadas entre a instituição e o estudante, informação esta que era de conhecimento da agravada, conforme contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil. A propósito, segue entendimento deste Tribunal: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - INGRESSO EM CURSO SUPERIOR - DESCONTO PROMOCIONAL QUE BENEFICIA A ALUNA AO PAGAMENTO DE 20% DA MENSALIDADE INTEGRAL - SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DE 80% DA MENSALIDADE DEVIDA - DIFERENÇA A SER PAGA, MENSALMENTE, PELA ESTUDANTE - DÉBITO HÍGIDO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1 - É vedado ao Juiz, por sua mera conveniência ou porque a parte manifesta a intenção, relegar para a fase ulterior da prolação de sentença se houver a absoluta desnecessidade de se produzir prova em audiência, como ocorreu na espécie.2 - A prova documental produzida nos autos é clara no sentido de que a estudante universitária foi beneficiada com crédito estudantil parcial, equivalente a 80% da mensalidade com desconto de 20%.3 - Existindo débito em nome da estudante, não há falar em dano moral decorrente de impedimento da efetuar rematrícula ou para o cadastramento em órgão restritivo de crédito.(Ap 53200/2017, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/08/2017, Publicado no DJE 23/08/2017). EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO EDUCACIONAL – BLOQUEIO DE AMBIENTE VIRTUAL POR INADIMPLEMENTO – ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO FIES E DE BOLSA PARCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITOS E RECONHECIMENTO DE INCONTROVERSO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE INADIMPLEMENTO DE VALORES DE DISCIPLINAS EXTRAS E MULTA DE BIBLIOTECA E DIFERENÇA DE MENSALIDADE – BLOQUEIO RELATIVO A INADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS NÃO ABARCADOS PELO FIES – DÉBITOS DEVIDOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O financiamento estudantil cobre valores relativos a mensalidade escolar no limite aprovado, não abarcando diferença de mensalidade e serviços pessoais que são a encargo do estudante solicitante, tais como carga horária cursada a maior, por conta de reprovações, turmas especiais, multas de biblioteca entre outros, débitos que não são cobertos pelo financiamento estudantil. Havendo comprovação de que os débitos cobrados são relativos a serviços não abarcados pelo FIES, constando os valores e a data de vencimento é dever do estudante comprovar o pagamento de tais valores, especialmente quando confessa na inicial ter cursado disciplinas extras e, voluntariamente, segundo a autonomia da vontade, realizou vários termos de confissão de dívida e parcelamento e não os quitou. Diante do inadimplemento de serviços não abarcados pelo financiamento estudantil, é lícito ao fornecedor de serviços efetuar o bloqueio do Ambiente Virtual e impedimento de matrícula, no semestre posterior, em razão da exceção do contrato não cumprido, a qual representa exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito praticado. Os atos praticados no exercício de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que imperiosa a improcedência da pretensão. Sentença reformada. Recurso provido.(TJ-MT 10065278120198110040 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/05/2021) Ainda, cumpre ressaltar que a partir de 2015 o FIES alterou as formas de pagamento, o que levou à edição da Lei n.º 13.366/2016, colocando sob a responsabilidade dos alunos o pagamento de eventual valor, que também da Portaria Normativa n. 04/2017 do MEC, dispondo que o programa dá suporte financeiro ao estudante, não substituindo a obrigação pecuniária assumida junto à instituição. E nesse contexto possibilitou-se o aumento no valor das mensalidades para manutenção dos custos no âmbito do contrato mantido entre a IES e o aluno. Caso contrário, é incontestável que o pleito da autora seria condenado ao insucesso, seja devido à faculdade da instituição de ensino de aumentar as mensalidades de acordo com os contratos celebrados com cada estudante, seja em razão das disposições relativas ao financiamento estudantil a partir de 2015, que também permitem esses ajustes. Além disso, a questão relativa à cobrança dessas parcelas foi amplamente analisada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que estabeleceu entendimento de que, mesmo em contratos que devem cobrir 100% das mensalidades, o estudante é responsável pelo pagamento de eventuais diferenças. Nesse sentido, como evidenciado em decisão recente: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - FINANCIAMENTO APROVADO NO PERCENTUAL DE 100% DO VALOR DO CURSO – DECLINIO DE COMPETENCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL – INSURGENCIA RECURSAL ADUZINDO QUE A COMPETENCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL – ACOLHIDO NESSE PONTO – MERITO – EXISTENCIA DE TRAVA SISTEMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – REJEITADO NESSE PONTO - AUSENCIA DE DANO MORAL – REJEITADO NESSE PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em 2015 o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades. II - Assim, ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos referentes a 100% (cem por cento) de cobertura nos valores das mensalidades, a Lei nº 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001, prevendo que caberia ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados. III - Desta feita, conforme contrato firmado pela ora Apelante com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deverá ser arcado pela própria aluna/apelada. IV – Dessa forma, se o limite de crédito global concedido pelo FIES, juntamente com os acréscimos, não foram suficientes para o custeio do curso de medicina da parte autora, mostra-se devida à cobrança do valor residual das mensalidades. V – Ademais, a Instituição educacional apelante, não figura como parte no contrato de financiamento celebrado exclusivamente entre os estudantes financiados e o FNDE. VI - Assim, o débito é existente e válido, primeiramente porque resulta de serviços educacionais/pedagógicos/acadêmicos efetivamente prestados à aluna, e depois porque, conforme dispõem a lei e o contrato, sobrevindo redução do valor do crédito estabelecida pelo Fundo, cumpre ao aluno a responsabilidade pelo pagamento da diferença em prol da IES, e não a esta subsidiar o custo diferencial do serviço prestado àquele. (N.U 1029880-21.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 20/12/2022). Cito ainda, outros julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS –ALUNO BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NO PERCENTUAL DE 100% DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – EXISTÊNCIA DE TRAVA SISTÊMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DIFERENÇA NÃO PAGA PELO FIES – CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE – LEGALIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Em 2015, o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa FIES, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades. Assim, ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos com 100% (cem por cento) de cobertura dos valores das mensalidades, a Lei 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4.º e 4º-B da Lei 10.260/2001, e passou a prever que cabe ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados.Nesse viés, conforme contrato firmado pelo Apelado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deverá ser arcado pelo próprio aluno, inclusive em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.Portanto, se o limite de crédito global concedido pelo FIES não foi suficiente para o custeio do curso de Medicina, e considerando que os débitos são existentes e válidos, pois resultantes de serviços educacionais devidamente prestados ao acadêmico, em conformidade com o que dispõe as cláusulas do contrato do FIES e do contrato de Prestação de Serviços Educacionais, é devida a cobrança do valor residual das mensalidades. (N.U 1029070-12.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ALUNA BENEFICIADA COM O FINANCIAMENTO DE 100% DA MENSALIDADE – LEGALIDADE NA COBRANÇA DE VALORES RESIDUAIS – CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE EM CONFORMIDADE COM A LEI 9.870/99 – SENTENÇA MANTIDA – PACTA SUNT SERVANDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Em 2015, o Ministério da Educação adotou medidas para que fossem diminuídos os custos com o programa FIES, com a fixação de teto máximo para o reajuste das mensalidades. Ainda que no início do programa fosse possível a obtenção de financiamentos com 100% (cem por cento) de cobertura dos valores das mensalidades, a Lei 13.366/2016, que passou a vigorar em dezembro/2016, alterou as disposições dos artigos 4.º e 4º-B da Lei 10.260/2001, e passou a prever que cabe ao Ministério da Educação a atribuição de regulamentar os valores máximo e mínimo a serem financiados. 2- No caso, conforme contrato firmado pela Apelante com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, eventual diferença entre o valor da mensalidade e o valor financiado deve ser suportado pela própria Aluna/Apelante; portanto, se o limite de crédito global concedido pelo FIES não foi suficiente para o custeio do curso de Medicina, é devida a cobrança do valor residual das mensalidades. 3- Se os débitos são existentes e válidos, pois resultantes de serviços educacionais devidamente prestados à acadêmica em conformidade com o que dispõe as cláusulas do contrato do FIES e do contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cumpre à aluna efetuar o pagamento do débito, razão pela qual deve ser mantida a sentença que afastou a alegada ilicitude na conduta da Apelada 4- Havendo cláusula expressa prevendo a obrigação da acadêmica em arcar com eventual saldo residual das parcelas semestrais resultantes de serviços educacionais devidamente prestados, é de observância obrigatória, consoante o princípio pacta sunt servanda. (N.U 1002238-25.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2023, Publicado no DJE 20/08/2023) Dessa forma, não se pode falar em inexistência de dívida, nem em invalidade da constituição do débito, tampouco em qualquer nota de irregularidade, abusividade ou ilegalidade relativamente à cobrança da diferença pela Instituição de Ensino Superior, bem assim relativamente a quaisquer restrições acadêmicas praticadas contra o aluno inadimplente. Outrossim, diante do inadimplemento de serviços não abarcados pelo financiamento estudantil, é lícito ao fornecedor de serviços efetuar o bloqueio do Ambiente Virtual, no semestre posterior, em razão da exceção do contrato não cumprido, a qual representa exercício regular de direito, não havendo qualquer ato ilícito praticado. Logo, é importante destacar que atos praticados no exercício de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, de modo que imperiosa a improcedência da pretensão. A requerida/reconvinte pede a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da dívida no valor R$ 10.156,26 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), referente ao pagamento da diferença das mensalidades não abarcadas pelo FIES. O pedido merece ser acolhido, pois foi evidenciado pelos argumentos mencionados anteriormente, além da clara existência da relação jurídica entre as partes e a regularidade da cobrança sub judice e a existência dos débitos em aberto, justificando assim a cobrança judicial promovida pela autora/reconvinda. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 76, §1°, I e artigo 485, X, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação principal sem a resolução do mérito, bem como, nos moldes do artigo 76, §1°, II, artigo 343, §2° e artigo 487, I, todos, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na reconvenção para CONDENAR a parte autora/reconvinda ao pagamento do valor R$ 10.156,26 (dez mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do vencimento e juros de mora de 1% a.m. a partir da data da apresentação da reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte Autora, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa.
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte Autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da diligência negativa.