Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775260/SE (2024/0398714-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ANA MARIA DO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADOS: ANA LUZIA LIMA CAMPOS NETO - SE003621
SABRINA ROLLEMBERG ALBUQUERQUE BEZERRA - SE008055
AGRAVADO: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADOS: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG071886
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571
DIANE VIDIGAL SILVA OLIVEIRA - SE007204
CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE001600D
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANA MARIA DO NASCIMENTO LIMA, com fundamento na incidência das Súmula 7 e 83 deste STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois a questão posta em análise seria exclusiva e eminentemente de direito, sendo passível de exame por esta Corte Superior, não se aplicando ao caso a Súmula 7/STJ. Assevera, ainda, que "ao fazer o cotejo analítico dos preceitos contidos nos artigos 370, art. 473, IV e 480 do CPC, podemos observar que cabe ao Magistrado a indeferir as provas que entender irrelevantes, contudo, a prova pericial foi deferida e o laudo pericial restou inconclusivo conforme impugnação da recorrente (art. 473, IV, CPC), sendo autorizado pelo art. 480 do CPC a nomeação de novo perito quando a matéria não restar suficientemente esclarecida a pedido da parte" (fl. 140). Aponta que o acórdão recorrido incorreu em cerceamento de defesa e que é necessária a realização de nova perícia, nomeando-se outro perito. Contraminuta apresentada às fls. 147-156. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Em relação à alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (fls. 57-303): Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, em que o agravante defende que o laudo é contraditório, motivo pelo qual pretendia a nomeação de novo perito e, portanto, a realização de nova perícia. Acerca do tema, trago à colação o art. 480, do CPC: [...] Neste cenário, ainda que a agravante defenda que a conclusão da perícia é contraditória, tenho como robustas as conclusões proferidas pelo expert, o qual traçou o histórico clínico e fundamentou a sua conclusão técnica de acordo com a sua experiência enquanto ortopedista, mencionando, inclusive, a existência de outras patologias suportadas pela recorrente. É primordial esclarecer que o sistema processual pátrio homenageia o princípio do poder de instrução do Magistrado, o qual é o destinatário da prova, avaliando a necessidade da sua produção e apreciando-a em conjunto com todo o acervo que lhe for apresentado nos autos. Como tal, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com os demais elementos de prova constantes nos autos. [...] Mencione-se que, inobstante o direito à prova se tratar de direito fundamental, exige-se a submissão da prova ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Nessa esteira, observo a que o juízo a quo ao indeferir a impugnação à perícia, consignou as razoes pelas quais entendeu pela negativa do petitório. Impende destacar que o laudo pericial reflete a posição técnica do médico perito e, in casu, não havendo qualquer mácula na sua conduta que permita aferir que a sua conclusão está eivada de vícios, tenho que é plenamente admissível que o perito nomeado pelo juízo discorde de eventuais relatórios clínicos produzidos por profissionais de saúde que assistiram a recorrente. Cabe anotar que, na hipótese em comento, não há qualquer elemento contundente que permita concluir pela presença de falha técnica ou conduta antiética do profissional técnico nomeado pelo juízo. Assim, observa-se que a Corte local reconheceu que o laudo pericial é apto para formar a convicção do julgador, não havendo justificativa para a realização de nova perícia. A prova é um elemento que forma a convicção do magistrado, que, sob o pálio do livre convencimento motivado, tem a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências solicitadas pelas partes. Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal local - quanto à alegação de cerceamento de defesa e necessidade de nova prova pericial -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes. 3. Considerando que, no caso em análise, a Corte local compreendeu que o laudo pericial se revela hábil à formação da convicção do julgador, não havendo razões para a realização de nova perícia ou apresentação de quesitos complementares, verifica-se que a adoção de entendimento diverso quanto à alegação de cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. No mais, quanto à tese de nulidade da sentença e do laudo, uma vez que a perita não teria vistoriado o local de trabalho da parte agravante, violando, assim, o art. 2º da Resolução do CFM 2.183/2018, registre-se que, além do aludido ato normativo não se encaixar no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, constata-se que a alegação se trata de inovação recursal, tendo em vista que a matéria não foi suscitada no momento oportuno nas razões do recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5. Em relação à alegada presença da incapacidade laborativa, a inversão do julgado recorrido é inviável, uma vez que exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.920.931/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014). II. Caso em que o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, inclusive da pericial, entendeu não comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da autora, requisito para a conversão do auxilio-doença em aposentadoria por invalidez. Diante desse quadro, a inversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp n. 586.274/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA