Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2424745/RJ (2023/0263651-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CNC LOGISTICA, ARMAZENAGEM E DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA - RJ240866
RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A
OUTRO NOME: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.040): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.068-1.071). A parte recorrente sustenta haver violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que está passando por dificuldades financeiras, que a demanda tem por objeto a onerosidade excessiva de contrato firmado com a parte contrária, que sofreu um prejuízo de R$ 4.682.926,70, e que está inativa desde 2015. Argumenta que não são válidos os motivos que levaram o Tribunal de origem a negar o pedido de gratuidade, sendo eles: (i) que o benefício econômico pretendido é alto na demanda, e (ii) que o não recolhimento sequer da primeira parcela das custas demonstrou a ausência de interesse da parte ora recorrente em cumprir o encargo, ainda que de maneira facilitada. Sublinha que apresentou documento apto a demonstrar sua penúria econômica e que, efetivamente, não é capaz de suportar nem mesmo as custas parceladas. Por fim, salienta que o objeto do recurso especial não exige o revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos. Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.127). É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar a jurisprudência desta Corte Superior que consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). À luz de tal entendimento, defiro o pedido formulado à fl. 1.079, tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. Quanto à concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE n. 589.490-RG/MG sob o regime da repercussão geral, em que firmou o seguinte entendimento (Tema n. 103): A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão: PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE n. 589.490/MG-RG, relator Ministro Menezes Direito, julgado em 28/8/2008, DJe de 25/9/2008.) Na hipótese em apreço, observa-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário consignou que a parte recorrente, pessoa jurídica, não demonstrou a incapacidade financeira para suportar as despesas do processo, razão pela qual incide o Tema n. 103 do STF. 4. Ademais, o julgado recorrido concluiu que não compete ao Superior Tribunal de Justiça superar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pois seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO