Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800807/SP (2024/0444650-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - SP067721
PRISCILA KEI SATO - PR042074
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SP291474
JULIANA SPADINI - PR113360
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - SP457917
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 869/871). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 804): Apelação. Ação de cobrança, em regresso. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa não demonstrados. Pagseguro que atuou como mera intermediadora da operação. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pelo cliente da instituição financeira e a atuação da ré como intermediadora dos pagamentos. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 824/826). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 829/845), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, II, 374, I, 1.022, II, do CPC15, 14 e 18 do CDC, 927, parágrafo único, do CC/2002, 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998, 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013. Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que a agravada integra cadeia de fornecimento do serviço e que o Colegiado de origem "deixou de considerar o fato notório de que a Recorrida aufere receitas tanto pela disponibilização da maquininha ao fraudador" (e-STJ fl. 833) e que "era da Recorrida o ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Recorrentes, do que não se desincumbiu" (e-STJ fls. 833/834). Assevera que "é inequívoca a responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora/adquirente (a Recorrida), enquanto integrante da cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento via cartão de crédito, na forma dos arts. 14 e 18 do CDC" (e-STJ fl. 837). Ressalta que, "a partir do momento em que a credenciadora cadastra o estabelecimento/vendedor, habilitando-o a processar pagamentos a partir de suas maquininhas, tem a obrigação de conhecer seu cliente e acompanhar suas atividades, com vista a identificar eventuais (i) mudanças nas atividades dos Estabelecimentos Comerciais; (ii) atividades inconsistentes com os negócios de tais entidades; e (iii) atividades atípicas relacionadas à flutuação de vendas dos Estabelecimentos Comerciais" (e-STJ fl. 841). Ao final, requer o provimento do recurso, "condenando-se, na via regressiva, a Recorrida a indenizar os Recorrentes pelos prejuízos suportados na ação movida pelo consumidor" (e-STJ fl. 845). No agravo (e-STJ fls. 874/886), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 889/904). É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 806/808): A apelada PagSeguro atua como intermediária do pagamento, captando dados eletrônicos por meio de máquinas de cartão de crédito ou nas transações pelo 'e-commerce', transmitindo às operadoras de cartões de crédito (bandeiras) de quem efetua pagamento ou compras, e retornando-os ao estabelecimento comercial. No caso, os cartões de crédito que deram origem à cobrança questionada são administrados pelo próprio banco apelante, não tendo a apelada qualquer ingerência quanto às autorizações de vendas, pois atua com a mera intermediação das informações eletrônicas entre o estabelecimento comercial e a administradora do cartão. As operações fraudulentas foram autorizadas pela instituição bancária apelante e posteriormente contestadas pelos titulares dos cartões, ou seja: não houvesse o banco apelante autorizado as operações intermediadas pela ré, não teriam o condão de gerar dano algum aos titulares dos cartões. Assim, a condenação suportada pelo banco não guarda relação com as atividades desenvolvidas pela ré (mera intermediadora nas operações), mas somente com a sua própria atividade bancária. E, conforme já reconhecido, a falha ocorreu no sistema de segurança cibernética da instituição financeira, de modo que não tem direito regressivo perante a ré. Ademais, não foi demonstrado que a apelada tenha sido beneficiária das quantias desviadas dos cartões, uma vez que as faturas dos cartões de crédito indicam terceiros como beneficiários (cf. 'prints' de fls. 07 e 520 e faturas de fls. 487/492). Inexiste, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da apelada (intermediadora dos pagamentos) e o dano alegado (condenação do banco ao ressarcimento de valores em decorrência de fraude na utilização dos cartões de crédito e indenização por dano moral), o que obsta o acolhimento do pedido de ressarcimento. [...] Por fim, é impertinente e discriminatória a alegação da instituição bancária de que a ré é negligente, eis que não efetua investigação envolvendo vigilância e monitoramento no momento do cadastro do cliente (lojista), na entrega da maquininha e no acompanhamento de sua movimentação financeira, por não haver previsão legal nesse sentido, tampouco nexo causal em relação aos danos suportados pelos correntistas da instituição bancária, tendo toda a fraude decorrido de clonagem dos respectivos cartões magnéticos, emitidos pelo banco, e de sua autorização à efetivação de tais transações suspeitas. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade civil da agravada, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA