Remessa (em grau de recurso)24/04/2025, 10:46
Trânsito em julgado24/04/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864467/PE (2025/0060570-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: DELMAR CUNHA SIQUEIRA - PE021046
JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665
LUIZ DE ARAÚJO LUNA NETO - PE048150
AMANDA SOARES DE ARAUJO - PE058212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 01/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição08/04/2025, 18:31
Publicação07/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864467/PE (2025/0060570-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: DELMAR CUNHA SIQUEIRA - PE021046
JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665
LUIZ DE ARAÚJO LUNA NETO - PE048150
AMANDA SOARES DE ARAUJO - PE058212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório03/04/2025, 18:20
Recebimento03/04/2025, 09:00
Não-Provimento01/04/2025, 15:08
Publicação27/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864467/PE (2025/0060570-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: DELMAR CUNHA SIQUEIRA - PE021046
JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665
LUIZ DE ARAÚJO LUNA NETO - PE048150
AMANDA SOARES DE ARAUJO - PE058212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: EUNICE DOLORES DOS PRAZERES
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DOS PRAZERES
CORRÉU: VICENTE LOPES DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/03/2025.26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2864467/PE (2025/0060570-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: DELMAR CUNHA SIQUEIRA - PE021046
JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665
LUIZ DE ARAÚJO LUNA NETO - PE048150
AMANDA SOARES DE ARAUJO - PE058212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)25/03/2025, 19:45
Recebimento25/03/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))25/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição25/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)25/03/2025, 08:29
Redistribuição25/03/2025, 08:01
Recebimento24/03/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)24/03/2025, 22:55
Ato ordinatório24/03/2025, 21:10
Distribuição24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))17/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição17/03/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 11:26
Protocolo de Petição10/03/2025, 11:05
Publicação10/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864467/PE (2025/0060570-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: DELMAR CUNHA SIQUEIRA - PE021046
JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665
LUIZ DE ARAÚJO LUNA NETO - PE048150
AMANDA SOARES DE ARAUJO - PE058212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: EUNICE DOLORES DOS PRAZERES
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DOS PRAZERES
CORRÉU: VICENTE LOPES DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório05/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)05/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864467/PE (2025/0060570-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
ADVOGADOS: DELMAR CUNHA SIQUEIRA - PE021046
JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665
LUIZ DE ARAÚJO LUNA NETO - PE048150
AMANDA SOARES DE ARAUJO - PE058212
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CORRÉU: EUNICE DOLORES DOS PRAZERES
CORRÉU: MARCOS ANTONIO DOS PRAZERES
CORRÉU: VICENTE LOPES DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)26/02/2025, 10:14
Distribuição (competência exclusiva)26/02/2025, 09:45
Recebimento24/02/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: VALÉRIA CRISTINA DOS PRAZERES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DO RECURSO ESPECIAL
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000023-69.1995.8.17.0810
Cuida-se de Recurso Especial (ID 38262078) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: Penal e Processual Penal. tribunal do júri. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. RÉ SOLTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando de hipótese em que o réu se livra solto, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação da decisão será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído. 2. É dispensável a intimação pessoal da ré do acórdão nos Embargos de Declaração, sendo suficiente a intimação dos advogados constituídos, como efetivamente ocorreu no caso. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime.
Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal da decisão colegiada que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Defesa em sede de Recurso em Sentido Estrito. Segundo a Defesa o acórdão recorrido violou o art. 557 do CPP. Aduz ser necessária a intimação pessoal da ré de decisão proferida em segunda instância. Afirma que este Tribunal entendeu que o réu solto pode ser intimado pessoalmente ou através de advogado constituído. Argumenta que o Código de Processo Penal não limitou o direito da parte interpor por si ou por seu procurador o recurso contra decisões. Alega que a ausência de intimação pessoal da recorrente pode redundar em cerceamento de liberdade. Assevera que nos processos de competência do Tribunal do Júri deve ser observada a plenitude da defesa. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 40563775). É o relatório. Passo a decidir. - Da aplicação da súmula 83/STJ[1]. Esguardando os autos, verifica-se que ficou consignado no acórdão recorrido que que em se tratando de hipótese em que o réu se livra solto, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação da decisão será feita ao réu, pessoalmente, ou a defensor por ele constituído. Tal orientação se encontra na mesma trilha da jurisprudência do STJ, razão pela qual a insurgência recursal encontra óbice na Súmula 83/STJ. Confira-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU REVEL COM DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ACUSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO CAUSÍDICO, EMBORA DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A SANAR A DESÍDIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 938.870/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) (g. n.) - Do indeferimento da concessão de efeito suspensivo. Verifica-se, por fim, que diante da inviabilidade da admissão do apelo nobre manejado pela Defesa, não restou caracterizado na hipótese vertente o fumus boni juris de molde a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado. À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Cuida-se de Recurso Extraordinário (ID 38274310) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: EMENTA: Penal e Processual Penal. tribunal do júri. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. RÉ SOLTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando de hipótese em que o réu se livra solto, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação da decisão será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído. 2. É dispensável a intimação pessoal da ré do acórdão nos Embargos de Declaração, sendo suficiente a intimação dos advogados constituídos, como efetivamente ocorreu no caso. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime.
Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal da decisão colegiada que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela Defesa em sede de Recurso em Sentido Estrito. Segundo a Defesa o acórdão recorrido violou o art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. Aduz ser necessária a intimação pessoal da ré de decisão proferida em segunda instância. Afirma que este Tribunal entendeu que o réu solto pode ser intimado pessoalmente ou através de advogado constituído. Assevera que o ordenamento jurídico prescreve o direito à autodefesa do réu, inclusive para recorrer, mormente quando se está diante de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, ao qual a Constituição Federal garante a plenitude de defesa. Alega que a ausência de intimação da Recorrente sobre a decisão que rejeitou os embargos de declaração aviados contra acórdão que decidiu o Recurso em Sentido Estrito, a par de violar garantia fundamental, pode redundar, em última instância, em cerceamento da liberdade da Recorrente. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo. Recurso bem processado com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID 40563776). É o relatório. Passo a decidir. - Da ausência de demonstração de repercussão geral. Insta frisar, de exórdio, que a presente irresignação não merece trânsito à míngua de demonstração de repercussão geral da tese suscitada pela Defesa. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Não basta, portanto, alegar ter o tema repercussão geral, sendo ônus do recorrente demonstrar, com argumentos objetivos, ter-se na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucional arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado haver, na espécie vertente, repercussão geral, o recorrente não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir a exigência constitucional. Consequentemente, deficiente se apresenta a fundamentação relacionada com a repercussão geral, sujeitando-se o recorrente à inadmissão do seu recurso, que se impõe nos termos da jurisprudência do STF (AI 692400 ED, Relatora: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2008). Por conseguinte, nesse ponto, incide o óbice do enunciado da súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia - Da aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento). Cumpre ressaltar que o dispositivo constitucional ventilado não foi debatido, sequer de forma implícita, por esta Corte de Justiça. Tal circunstância, não há negar, atrai o óbice contido nas súmulas 282/STF e 356/STF. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1414960 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 24-02-2023 PUBLIC 27-02-2023) (g. n.) - Da ofensa a dispositivo constitucional pela via oblíqua. Frise-se, por fim, que se afigura incabível o manejo do Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, “a”, da Lei Maior, uma vez que restou patente que a alegada questão constitucional se deu de forma reflexa, visto que toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais está direcionada à suposta ofensa ao art. 557 do CPP. Como é cediço, a interposição do presente recurso excepcional só é pertinente a partir de um histórico de afronta direta e frontal à Constituição, e não de maneira indireta ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1399047 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022) (grifei) - Do indeferimento da concessão de efeito suspensivo. Verifica-se, por fim, que diante da inviabilidade da admissão do apelo constitucional manejado pela Defesa, não restou caracterizado na hipótese vertente o fumus boni juris de molde a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado. À luz de tais fundamentos, inadmito o Recurso Extraordinário com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES, VICENTE LOPES DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 10-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000023-69.1995.8.17.0810
EMBARGANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATÓRIO
EMBARGANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO Conforme relatado, em síntese, o embargante argumenta que houve omissão no acórdão vergastado em relação à alegação de nulidade processual decorrente da suposta falta de intimação pessoal da ré acerca da decisão de pronúncia. Pois bem. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado, como dispõe a norma contida nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento recursal buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da decisão. Os efeitos infringentes admitem-se de modo excepcional, quando a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades acarrete a modificação do julgado. Com efeito, constata-se que os presentes aclaratórios pretendem rediscutir a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido por este órgão, na contramão do que dispõem os arts. 619 e 620 do CPP. O acórdão vergastado (Id 35501260) foi assim ementado: “EMENTA: Penal e Processual Penal. tribunal do júri. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. RÉ SOLTA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM GRAU RECURSAL. 1. Tratando de hipótese em que o réu se livra solto, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação da decisão será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído. 2. É dispensável a intimação pessoal do réu do acórdão nos Embargos de Declaração, sendo suficiente a intimação dos advogados constituídos, como efetivamente ocorreu no caso. 3. Recurso desprovido. Decisão unânime.”. Pois bem. Inexiste qualquer omissão no julgado a ser suprida por este Tribunal. Restou esclarecido que embora a ré não tenha sido intimada pessoalmente da decisão, é certo que não há irregularidade no ato. Isso porque, em se tratando de hipótese em que o réu se livra solto, a teor do art. 392, II, do CPP, a intimação da sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído. Na hipótese, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico nº 212 em 24/11/2022 (Id. 29650814, pg. 28), transitando em julgado para a parte interessada em 12/12/2022 (Id. 29650814, pg. 32), não havendo que se falar, portanto, em nulidade por ausência de intimação. Em meu voto, pontuei ainda que não é necessária a intimação pessoal do acusado das decisões proferidas em grau de recurso, conforme jurisprudência do STJ, a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250 DO CP). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DAS DUAS TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO É DISPENSÁVEL. PEDIDO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO COMO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Agravante argumenta que não há intempestividade do REsp, pois o réu não foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório. 2. Entendimento pacífico das duas Turmas desta Col. Corte Superior no sentido de que é dispensável a intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, sendo suficiente a intimação pessoal do defensor dativo, como efetivamente ocorreu no caso. Precedentes. 3. Pedido concessão de habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Entendimento pacífico do STJ no sentido de que não cabe habeas corpus como forma de burlar inadmissão de recurso especial. 4. Agravo regimental que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 2.360.906/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PUBLICAÇÃO NÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. VALIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal assevera ser nula a publicação em que não conste o nome do acusado e, por conseguinte, de seu advogado. Não há no mencionado dispositivo nenhuma determinação para que haja a publicação integral do ato processual. 2. Consta da publicação a conclusão do julgado, o nome do apelante e o de seu respectivo causídico. Consta, também, o local para a consulta da versão integral do julgado. A publicação atende, portanto, a todos os requisitos legais. 3. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal, faz-se necessária apenas em relação à sentença condenatória proferida em primeira instância, de tal sorte que a intimação dos acórdãos prolatados em segundo grau de jurisdição se aperfeiçoa com a publicação da decisão na imprensa oficial. Precedentes. 4. A questão posta em análise nem sequer foi objeto de debate perante o Tribunal de origem. O conhecimento do habeas corpus, sem o pronunciamento definitivo do Tribunal a quo, traduz supressão de instância e, via de consequência, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, estabelecidas numerus clausus na Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl no HC n. 641.026/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Desta forma, não há que se falar em omissão deste Órgão Julgador. Conclui-se, portanto, que no caso em tela não se configurou nenhum dos requisitos exigidos para o cabimento dos presentes embargos, pretendendo o recorrente apenas rediscutir os fundamentos do acórdão embargado, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável. Desse modo, com as considerações acima, voto no sentido de REJEITAR os presentes aclaratórios. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 10-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000023-69.1995.8.17.0810
EMBARGANTE: VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração não se prestam a revisitar a matéria já amplamente discutida e decidida quando do julgamento do processo originário. Recurso no qual não se discute a justiça da decisão atacada; 2. Embargos rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000023-69.1995.8.17.0810
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos em favor de VALERIA CRISTINA DOS PRAZERES, em face do acórdão (Id 35501260) proferido por esta 2ª Câmara Criminal, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal. Nas razões recursais (Id 35902152), a embargante argumenta que houve omissão no acórdão vergastado em relação à alegação de nulidade processual decorrente da suposta falta de intimação pessoal da ré acerca da decisão de pronúncia. Requer seja conhecido e provido este recurso para suprir a omissão no que tange à análise dos argumentos defensivos no sentido de conferir adequada interpretação ao artigo 577, do Código de Processo Penal, tudo a concluir pela necessidade da intimação da Acusada, para que, querendo, exerça o seu direito de autodefesa e, por consequência disso, conferir efeito infringente aos presentes embargos para dar provimento ao apelo. Nas contrarrazões (Id 37453097), o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio do Procurador de Justiça, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 10-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0000023-69.1995.8.17.0810 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, tudo conforme consta do relatório e do voto digitados anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Proclamação da decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO], 20 de junho de 2024 Magistrado