Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840456/MA (2025/0020917-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESTREITO
ADVOGADOS: RICARDO MOTA DA SILVA MARTINS - MA016670
MARINA SOUSA SANTOS - MA020656
GUILHERME AUGUSTO PANTALEÃO DA CONCEIÇÃO - MA028026A
AGRAVADO: CELIANA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: SUELENE GARCIA MARTINS PROCÓPIO - MA016236A
RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - MA022947A
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ESTREITO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL № 07/1990 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. / - A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO., PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO PARA QUE O SERVIDOR ACESSE O PODER JUDICIÁRIO, VISANDO O RECONHECIMENTO DESSE DIREITO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTANDO ESSA POSSIBILIDADE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PREVISTO NO ART. 5O, XXXV, DA CF/1988, QUE ESTABELECE QUE "A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO" II - APELO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 8º do CPC, no que concerne à nulidade do aresto objurgado sob pena de violação ao princípio da legalidade, porquanto incabível a estipulação de acréscimo salarial retroativo sem prévia regulação legislativa. Apresenta a seguinte argumentação: Dessa forma, com a devida vênia, a argumentação do Acórdão ora recorrido não deve prosperar, vez que conforme já dito, o Administrador não pode retroagir, de ofício, os efeitos da Lei que regula o adicional de Biênio, assim como não pode o Judiciário fazê-lo, sob risco de ferir o Princípio da Legalidade previsto no art. 8° do CPC: [...] Ao lado disso, cumpre ressaltar que somente por Lei específica, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é possível a efetivação de acréscimos salariais, não sendo de competência do Poder Judiciário a estipulação de acréscimo salarial retroativo, sem que exista prévia regulação legislativa. Frise-se, portanto, a inexistência de previsão na Lei 13/2010 que fundamente a concessão retroativa de Biênio, ao tempo pretendido pela Requerente. E decisão judicial neste sentido, inevitavelmente invade matéria reservada ao Legislativo. Requer, assim, seja recebido o presente recurso, uma vez cumprido o requisito do prequestionamento (fls. 490-491). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse ponto, destaco que a concessão da implantação do adicional do tempo de serviço com base no art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Município de Estreito (Lei nº 011/2010), contemplando todo o período de trabalho desde a admissão do servidor público, não viola o princípio da irretroatividade da lei civil, como consignado pela sentença fustigada e defendido pelo ente público, na medida em que a aplicação da lei nova limita-se a produzir seus efeitos imediatos, a partir de sua vigência, levando em consideração fato passado (tempo de serviço), de forma mais benéfica ao servidor, portanto, sem prejudicar o direito adquirido. Como cediço, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” Portanto, a Constituição e a LINDB não proíbem de forma absoluta e genérica a eficácia da lei para beneficiar, mas apenas impedem a retroatividade para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Sendo assim, tendo como parâmetro estes dois fundamentos, é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Nessa perspectiva, é possível que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas. Ora, não se pode perder de vista que a irretroatividade da lei é uma garantia do indivíduo frente o Estado, e não do Estado frente o indivíduo. Assim, se o Poder Público promulga lei prejudicando a sua própria situação jurídica e conferindo mais direitos ao indivíduo, esta lei não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e nem o art. 6º, da LINDB. Em razão desse entendimento, o STF editou a Súmula 654, segundo a qual “A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”. Destarte, a regra é que a lei pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada, tal como no caso dos autos. No caso sub examine, o art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreira dos Professores do Município de Estreito (Lei nº 011/2010), ao tratar do benefício do adicional por tempo de serviço abrange inegavelmente, por sua própria natureza, o tempo decorrido na carreira pública, porquanto determinou que se concedesse ao professor o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a cada dois (02) anos, correspondente a 5% do valor do vencimento base da referência atual. Nessa senda, além da própria natureza da verba contemplar o tempo de serviço prestado, mostra-se como norma mais benéfica, de modo que não incide qualquer vedação de irretroatividade com esteio no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e art. 6º, da LINDB (fls. 455-456). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN