Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197955/SP (2025/0050823-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: ADEMIR DE SOUZA FELIX
RECORRENTE: ADENILSON MIREIDER
RECORRENTE: ADILSON BERTHOLDO BELOM
RECORRENTE: ALCIDES DE MELO FILHO
RECORRENTE: ALEX DE OLIVEIRA MORAES
RECORRENTE: ALEXANDRE RODRIGO MAZIERO
RECORRENTE: AMARILDO HONÓRIO DA SILVA
RECORRENTE: ANDERSON FERNANDO AZEVEDO DE SOUZA
RECORRENTE: CHRISTIAN DOUGLAS DE ALMEIDA
RECORRENTE: CLEBER PINELLI
RECORRENTE: DANILO BARROS LOPES
RECORRENTE: DANILO FERNANDO DE SOUZA
RECORRENTE: DENISE MACEDO DA SILVA SANCHES
RECORRENTE: EDEGAR ANTONIO FERREIRA
RECORRENTE: EDSON MEDEIROS FAUSTINO
RECORRENTE: EDSON PEREIRA DOS ANJOS
RECORRENTE: FERNANDO CEZAR GOMES DOS SANTOS
RECORRENTE: GERALDO LOURENCO ZULATTO
RECORRENTE: HIGOR PORTUGAL MAHNIC
RECORRENTE: IANDER AGUIAR ROCHA
RECORRENTE: ISAIAS DE PAULO SILVA ABREU
RECORRENTE: ISRAEL JOAO DE SOUZA
RECORRENTE: IVISON ANTONIO DA SILVA
RECORRENTE: JOÃO ABNER NOSSA
RECORRENTE: JORGE HENRIQUE GUERRA
RECORRENTE: JOSE EDUARDO BAZZO MENEZES
RECORRENTE: JOSE ROBERTO DE ASSIS
RECORRENTE: JULIANA ACCARINI PAES DE ASSIS
RECORRENTE: LUIS ANTONIO ALVES COSSI
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO VILELA DE MATOS
RECORRENTE: LUIZ FERNANDES LEMES
RECORRENTE: MARCELO MILITAO DA SILVA
RECORRENTE: MARCIO ARAUJO COSTA
RECORRENTE: MARCOS DE LIMA QUEIROZ
RECORRENTE: MARCOS ROBERTO ALVES
RECORRENTE: MARIA HELENA SILVA
RECORRENTE: PEDRO ROGERIO DE SOUZA
RECORRENTE: RAMIRO DE OLIVEIRA MUNIZ
RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA CARNEIRO
RECORRENTE: REJANE COSTA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: RODRIGO THIAGO DOS SANTOS BARRETO
RECORRENTE: ROGERIO FERNANDES
RECORRENTE: TEODORICO ATALIBA DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRENTE: VANDERLEI TADEU RIBAS
RECORRENTE: WALB MENDES JUNIOR
ADVOGADOS: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS - SP260641
VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE - SP292941
MILLENA VERGUEIRO NAVARRO - SP478497
SARA HEIDE CARVALHAES GOMES TEIXEIRA - SP175725
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADOS: RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - SP412664
MAURO OLIVEIRA MAGALHÃES - SP430533
RAPHAEL BARBOSA DOS SANTOS TEIXEIRA - RJ209194
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISAIAS DE PAULO SILVA ABREU e OUTROS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 70): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA, Incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE. 1. Suspensão da execução. Inviabilidade. Reclamação ajuizada por violação ao que foi decidido no IRDR 05 que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos. 2. Ilegitimidade ativa. Título executivo que expressamente restringe seus efeitos aos associados da AFAM. Necessidade de comprovação dessa condição no momento em que requerido o cumprimento de sentença. Caso em que um dos exequentes não se desincumbiu da produção da necessária prova. Extinção do cumprimento de sentença que se impõe em relação a eles. 3. Excesso de execução. Inocorrência. Trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 22044374-46.2020.8.26.0000 que afirma a forma de incidência do ALE pacificada em definitivo no Agravo de Instrumento nº 2179180-15.2018.8.26.0000, que a ação visava a desconstituir. Juros de mora que não se provou estivessem em desacordo com a Lei 12.703/2012, que disciplina a remuneração adicional da aplicação financeira da caderneta de poupança e da Taxa Selic. 4. Agravo parcialmente provido. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 21 e 22 da Lei n. 12.016/2009 e 502, 503 e 509, § 4°, do CPC, sustentando violação à coisa julgada e legitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento de sentença, por integrar a categoria substituída. Defende que "os efeitos da sentença coletiva atingiriam todos os que demonstrassem que fossem associados da impetrante (AFAM), independente da época de filiação, sem distinção temporal" (e-STJ, fl. 92). Assevera ser desnecessária sua efetiva filiação à AFAM, haja vista que os "comandos advindos de uma sentença mandamental coletiva abarcam a totalidade dos integrantes da categoria substituída, daí decorrendo a desnecessidade de apresentação da relação nominal dos substituídos, autorização expressa destes ou mesmo da filiação do associado ao ente impetrante" (e-STJ, fls. 96-97). Contrarrazões às fls. 104-109 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, determinou-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para realizar juízo de conformidade ao Tema n. 1.056/STJ (e-STJ, fl. 112). Em nova análise, o colegiado manteve o julgado, ficando assim ementado (e-STJ, fl. 118): RETORNO DOS AUTOS. READEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Incorporação do ALE. Ilegitimidade ativa. Tema 1.056/STJ. Ausência de desconformidade com a tese firmada na Augusta Corte, pois o título executivo delimita expressamente seu alcance subjetivo. Distinguishing devidamente efetuado. Readequação desnecessária. Retorno dos Autos à Douta Presidência da Seção de Direito Público. O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte Superior de Justiça (e-STJ, fls. 127-128). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem afastou a legitimidade do recorrente esclarecendo que há delimitação do alcance subjetivo da sentença mandamental que se limita aos associados, asseverando que essa condição deve ser contemporânea ao pedido de cumprimento individual e que, no caso, não há documentos que comprovem a filiação do recorrente. Veja-se (e-STJ, fls. 72-73): Lado outro, o Aresto cujo cumprimento se postula delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE “aos vencimentos dos associados da apelante” e a pagar a estes, consequentemente, as diferenças correlatas (Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053 Acórdão disponível no sítio eletrônico desta E. Corte). Ou seja, essa condição legitimante (ser associado) deve ser contemporânea ao pedido de cumprimento individual - que não pode ser efetuado senão por quem já seja associado. Por seu turno, conquanto a agravante alegue genericamente a ilegitimidade de parte, os patronos dos exequentes trouxeram ao agravo declarações da associação impetrante comprovando a filiação de praticamente todos à época em que o cumprimento de sentença foi ajuizado (fls. 65/66), à exceção de Isaias de Paulo Silva Abreu, que não consta da respectiva declaração e nem anexou aos autos de origem comprovantes de pagamento contemporâneos à impetração (fls. 585/595) e não detém a legitimidade para requerer a execução da sentença coletiva. Em juízo de retratação, manteve o acórdão concluindo pela ausência de desconformidade com a tese firmada no Tema n. 1.056/STJ, haja vista que o título executivo delimita expressamente seu alcance subjetivo. Confira-se (e-STJ, fls. 118-120; grifos no original): Recebidos os autos da E. Presidência da Seção e os reexaminando, nota-se que o v. aresto não está desconforme à tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1056, segundo a qual: " A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante..". Com efeito, o Aresto cujo cumprimento se postula delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE “aos vencimentos dos associados da apelante” e a pagar a estes, consequentemente, as diferenças correlatas (Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053 Acórdão disponível no sítio eletrônico desta E. Corte), e, por motivos tais, o colegiado não descurou de proceder ao necessário distinguishing do caso em debate daquele que se examinou no julgamento do Tema 1056/STJ: [...] Vale notar que a delimitação subjetiva do Aresto, aliás, constitui elemento que distingue o caso dos autos daquele examinado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu Tema nº 1.056 caso em que se buscava a aplicação de julgado no qual a própria Corte Superior acolhera embargos de divergência e afastara a limitação subjetiva do Aresto originário (STJ: R Esp n. 1.843.249/RJ, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão: Ministro Gurgel de Faria, j. 21/10/2021, D Je de 17/12/20212). (fl. 73) Cumprindo destacar a ressalva contida no item 3 da ementa dos paradigmas que o geraram (R Esp n. 1.843.249/RJ, Resp 1.845.716/RJ e R Esp 1865563/RJ), plenamente aplicável à espécie: “3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.” Com efeito, esta Corte Superior sedimentou entendimento de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada oriunda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Conforme o Supremo Tribunal Federal, a lista dos filiados e a autorização expressa deles somente são necessárias para ajuizamento de ação ordinária quando a associação atua como representante dos filiados (art. 5º, XXI, da CF). (RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, e Súmula 629 do STF). 2. No julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, a Corte Especial do STJ reconheceu que a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro no qual haja sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 3. Hipótese em que o fato de algum exequente não constar das relações de filiados apresentadas pela Fenacef ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do mandado de segurança coletivo ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo. 4. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 993662/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. 1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva. 2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1614263/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2016). Na situação, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, afastou a aplicação do Tema n. 1.056/STJ, concluindo em haver expressa limitação subjetiva constante do título, consignando que "o Aresto cujo cumprimento se postula delimita expressamente seu alcance subjetivo, condenando a Fazenda a incorporar o ALE “aos vencimentos dos associados da apelante” e a pagar a estes, consequentemente, as diferenças correlatas (Mandado de Segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053 Acórdão disponível no sítio eletrônico desta E. Corte)" (e-STJ fl. 119, com destaques no original). Desse modo, verifica-se que o órgão julgador decidiu a questão ora ventilada com base no suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE