Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) DECORRIDO PRAZO DE ANDRE DIAS DOS SANTOS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007999-89.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-89.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$12.650,00 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ANDRE DIAS DOS SANTOS
Vistos. A parte ré requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 520). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:03
Publicação
23/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
16/06/2025, 13:03
Publicação
23/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:39
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 16:27
Redistribuição
27/03/2025, 16:15
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - SP240943
PERICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - GO026968
PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA - DF038847
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:50
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:07
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 16:44
Publicação
11/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE DIAS DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (valor da multa moratória) e Súmula 7/STJ (ônus da sucumbência). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (ônus da sucumbência). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 11:24
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE DIAS DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (valor da multa moratória) e Súmula 7/STJ (ônus da sucumbência). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (ônus da sucumbência). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANDRE DIAS DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (valor da multa moratória) e Súmula 7/STJ (ônus da sucumbência). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (ônus da sucumbência). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820703/PR (2024/0460828-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE DIAS DOS SANTOS
ADVOGADOS: PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA - PR018294
KELLEN CRISTINA BOMBONATO SANTOS - PR036778
MATHEUS VINICIUS COSTA - PR121965
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917
RAÍSSA LUIZA ANTUNES MONTORO MARKERT - SP347590
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:06
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 14:00
Recebimento
03/12/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS RECORRENTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007999-89.2016.8.16.0044 AP, DA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA APELANTE¹: BANCO DO BRASIL APELANTE²: ANDRE DIAS DOS SANTOS Vistos! 2.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO DO BRASIL e ANDRE DIAS DOS SANTOS da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos autos da ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e crédito direto ao consumidor – cdc, cumulada com ação declaratória, com pedido de tutela de urgência nº 0007999-89.2016.8.16.0044, ajuizada por ANDRE DIAS DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado divulgada pelo Bacen, bem como declarar o afastamento da dos encargos moratórios, com a condenação da parte ré a restituição dos valores, de forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora em 30% (trinta por cento) e a parte ré em 70% (setenta por cento) ao pagamento do valor das custas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 480.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 491.1). 3. Em análise aos autos eletrônicos e em consulta ao sistema Projudi, verifico que houve interposição de recurso de agravo de instrumento nº 1.738.959-4, distribuído para o Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, da 15ª Câmara Cível desta Corte (mov. 123.1/123.2 – autos originários), em 2017. 4. Posteriormente, na data de 12/03/2020, houve distribuição a esta relatora dos autos de agravo de instrumento de nº 0012218-44.2020.8.16.0000, equivocadamente, por sorteio, julgados pelo Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledone. 5. Desta forma, conforme redação contida no artigo 178 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os recursos distribuídos tornam preventa a competência do relator a todos os demais recursos e incidentes posteriores. In verbis: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. 6. Sendo assim, solicito a redistribuição deste recurso de apelação cível, com urgência possível, ao Desembargador Hamilton Mussi Corrêa ou ao seu sucessor, integrante da 15ª Câmara Cível. 7. Diligências necessárias. Anote-se. Curitiba, 30 de novembro de 2023 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007999-89.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-89.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.778,12 Autor(s): ANDRE DIAS DOS SANTOS Réu(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS BANCO DO BRASIL 1. Interposto recurso de apelação pela parte ré Banco do Brasil S/A (mov. 496) e pela parte autora (mov. 498), intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Caso as contrarrazões do recurso principal ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007999-89.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-89.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.778,12 Autor(s): ANDRE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Ativos S.A. BANCO DO BRASIL Tratam-se de embargos de declaração (mov. 483) opostos em face da sentença do mov. 480, em que a parte argumenta que houve erro material do Juízo. A parte embargante argumenta que a sentença teria erro material em razão de ter fixado honorários sobre o valor da condenação quando o correto seria fixar sobre o proveito econômico. Ao se manifestar sobre os embargos de declaração a parte adversa solicitou a rejeição do recurso, afirmando inexistir o erro material apontado (mov. 488) Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. O juízo foi claro ao expor os motivos para fixação dos honorários sobre o valor da condenação e se parte entende que os honorários deveriam ser fixados sobre o proveito econômico, isso se revela como erro de julgamento. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intimem-se. 3. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007999-89.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-89.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.778,12 Autor(s): ANDRE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Ativos S.A. BANCO DO BRASIL Sentença Vistos etc. André Dias dos Santos ingressou com ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e crédito direto ao consumidor – CDC, c/c ação declaratória em face de Banco do Brasil S/A e Ativos S/A. Narra a parte autora, em síntese, que firmou Contrato de Abertura de Crédito com o requerido (agência 0355-7, c.c. 51.043-2) para consumo de produtos de natureza bancária. Afirmou ter se utilizado das operações de mútuo sob n. 838960248; n. 854854748; n. 839611048; n. 847606252, tendo se deparado com a prática abusiva concernente a cobrança de juros capitalizados; cobrança de juros acima da taxa média de mercado; cobrança de comissão de permanência acima dos índices dos juros remuneratórios. Em razão das alegadas abusividades contratuais, pretende a revisão dos contratos, a exibição dos documentos pelo requerido, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, se disponibilizando, para tanto, em prestar caução real. Juntou procuração e documentos (movs. 1.1/1.10). A parte requerente foi intimada para proceder com a juntada das cédulas/contratos que pretende ver revisados, bem como informar se o relatório técnico do valor incontroverso juntado na inicial reclama por complementação (mov. 13), oportunidade em que destacou que a contratação ocorreu por meio eletrônico, através dos terminais de autoatendimento, não sendo possível apresentar a documentação, o que foi a razão de ter notificado a requerido extrajudicialmente. Destacou, ainda, que as telas elencadas no corpo da petição são informações obtidas através dos extratos fornecidos pela requerida. Por fim, registrou que o valor indicado na inicial contempla valores incontroversos de algumas das operações, sendo necessário que o requerido junte os demais contratos para viabilizar na elaboração de um cálculo com base nos encargos cobrados. Ao final, reiterou pela concessão do pedido liminar (mov. 16). O pedido liminar foi concedido (mov. 18), tendo o requerido firmado o termo de caução (mov. 21). Citado, o requerido apresentou procuração e atos constitutivos (movs. 35/35.10) e, em seguida, apresentou sua defesa, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da ausência de discriminação dos valores que pretende controverter. No mérito, defendeu a validade dos contratos e dos encargos cobrados, postulando pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 39/39.6). A réplica foi apresentada (mov. 42). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 44), as partes informaram que pretendem produzir provas, documental e pericial. A parte requerente postulou, ainda, pela designação de audiência de conciliação (movs. 49 e 50). A audiência de conciliação foi designada (mov. 52), restando infrutífera (mov. 62). A parte requerente foi intimada para especificar a documentação faltante e, na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do requerido para exibição dos documentos, sob pena de busca e apreensão (mov. 64). Os documentos foram especificados no mov. 67 e, e em seguida, a parte requerente informou que seu nome ainda se encontra incluído no cadastro de risco de crédito junto ao Bacen, tendo, ao final, postulado pela extensão dos efeitos da decisão liminar para exclusão do seu nome de tal cadastro (mov. 68). O requerido foi intimado para exibir os documentos especificados no mov. 67 (mov. 71). O pedido liminar foi deferido (mov. 72). O Banco Central do Brasil informou não possui competência para alterar as informações registradas no referido sistema (mov. 85). A parte requerente solicitou a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC (mov. 88), e no mov. 89 informou que seu nome ainda está incluído no referido sistema e solicita que a parte requerida seja intimada para cumprir a decisão judicial. Foi determinada a intimação do requerido para cumprir a decisão liminar, bem como, a expedição do mandado de busca e apreensão dos documentos (mov. 91). No mov. 94 as partes juntaram aos autos termo de acordo firmado na ação de busca e apreensão de nº 9276-43.2016.8.16.0044, motivo pelo qual postularam pela homologação da transação com a extinção parcial deste processo em relação ao contrato de empréstimo nº 838960248. A parte requerente informou que, não obstante a ampliação da decisão liminar, seu nome ainda se encontra negativado na central de risco do Bacen, em razão de o requerido ter descumprido a decisão constante do mov. 91.1, razão pela qual, postulou pela intimação do requerido para imediato pagamento da astreinte, bem como, para cumprimento da decisão liminar e ampliação da multa cominada (mov. 97), o que foi parcialmente deferido (mov. 99). O requerido interpôs agravo de instrumento (mov. 113). O mandado de busca e apreensão foi cumprido (mov. 126.5), tendo o requerido exibido documentos (movs. 142/142.4). O TJPR negou provimento ao recurso interposto pelo requerido (mov. 145). O requerente postulou pelo prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica (mov. 146). Na sequência, informou ter recebido uma notificação da empresa Ativos S/A, comunicando que esta teria adquirido do requerido alguns dos créditos no qual o requerente figura como devedor e que, após a notificação, consultou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e constatou uma inscrição no SPC referente ao contrato de nº 847606252. Por essa razão, requereu seja a empresa cessionária intimada para promover a regularização da sua representação processual e para efetuar a baixa do nome do requerente dos cadastros de inadimplente e, ainda, seja majorada a multa anteriormente fixada pelo descumprimento da ordem de retirada no nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 149). Na decisão de mov. 150 foi homologado o acordo firmado entre as partes para o fim de excluir da presente ação revisional o contrato de nº 838960248, permanecendo como objeto da demanda apenas os contratos de nº 854854748, 839611048, 847606252, todos relativos a conta corrente de nº 51.043-2, agência 0355-7. Além disso, foi determinada a intimação da parte requerente para esclarecer se pretendia a inclusão da empresa Ativos S/A no processo, formando litisconsórcio passivo com o banco requerido, ou a substituição do banco pela referida empresa. Intimado, o requerente informou que pretende a inclusão da empresa Ativos S/A na demanda, em litisconsórcio passivo com o Banco do Brasil S/A, e requereu fossem ambos intimados para regularizar sua representação processual. Postulou também fosse determinada a baixa imediata da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes promovida pela empresa Ativos S/A e pela majoração da multa cominada diante do descumprimento da liminar deferida (mov. 153). Na sequência, foi juntado aos autos resposta do SCPC em relação ao Ofício encaminhado por este Juízo, na qual foi informado que não constam mais restrições em nome do autor em seus cadastros (mov. 157). Diante disso, no mov. 162 o requerente requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia contábil e análise dos documentos apresentados nos autos. A ampliação subjetiva da lide foi deferida (mov. 165). Citada, a empresa Ativos S/A apresentou contestação e não arguiu preliminares processuais. Explicou a ocorrência de cessão de crédito e da boa-fé da cessionária e alegou a ausência de ilegalidade nos contratos em comento (mov. 176). A réplica foi apresentada (mov. 180). Oportunizado, novamente, o momento para especificação de provas (mov. 182), os requeridos postularam pelo julgamento antecipado da lide (movs. 189 e 190), e o requerente reiterou pela produção de prova pericial e documental (exibição dos contratos) – mov. 191. O requerente indicou os documentos faltantes a serem exibidos (mov. 197), tendo os requeridos exibido extratos e contratos (movs. 202/203.2). Intimado, o requerente se deu por satisfeito quanto aos documentos exibidos, requerendo a produção de prova pericial (mov. 213). O processo foi saneado no mov. 217 sendo afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial para a solução do litígio. O requerente e requerido Banco do Brasil apresentaram quesitos (movs. 244 e 246) e, em seguida, o perito ofertou proposta de honorários em R$5.148,00 (mov. 251), tendo referidas partes apresentado impugnação (movs. 258 e 261). Intimado, o Perito reduziu a proposta de honorários para R$3.294,00 (mov. 268), tendo o requerido Banco do Brasil manifestado concordância (mov. 276), e o requerente apresentado impugnação (mov. 277). Após, o requerido Ativos S/A destacou que o ônus financeiro da perícia compete ao requerente (mov. 278). Pela decisão do mov. 282 houve a homologação dos honorários do perito. A parte autora interpôs agravo de instrumento e solicitou a suspensão dos autos (mov. 297), sendo a decisão agravada mantida e foi determinada a suspensão (mov. 299). O acórdão de mov. 359.2 proveu em parte o agravo de instrumento interposto nos autos. Intimado a apresentar nova proposta de honorários em observância ao acórdão, o perito nomeado informou o valor de R$2.928,00 (mov. 367). Após impugnação das partes (movs. 375 e 379), o perito apresentou nova proposta, no valor de R$1.548,00 (mov. 381). A parte autora concordou com os valores, solicitando o parcelamento em 03 prestações (mov. 389), apresentando o comprovante de pagamento referente à primeira (mov. 393). A parte demandada concordou com a proposta (mov. 394). Intimado a se manifestar sobre o parcelamento, o perito informou que sua última proposta foi apresentada aos autos de maneira equivocada e informou um novo valor para tanto, de R$2.500,00, aceitando ainda o parcelamento em 5 prestações (mov. 406). A parte autora informou o pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas, solicitando a manutenção da proposta anterior (movs. 416, 418 e 420). Pela decisão do mov. 421 houve a homologação dos honorários do perito. Depois de regular tramitação o perito entregou o laudo pericial no mov. 445 e as partes se manifestaram a respeito nos movimentos 448 e 451. Em seguida foi expedido alvará em favor do perito (mov. 464) e as partes apresentaram alegações finais (mov. 472/473). É o relatório. Decido. Fundamentação Argumenta a parte autora que a parte ré efetuou a cobrança de valores indevidos e sem a devida informação, solicitando a revisão do contrato. A ré, por sua vez, assenta que não haveria irregularidade, postulando pela improcedência do pedido inicial. Passo a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Capitalização de Juros A parte demandante pugnou pela declaração de nulidade da capitalização de juros, sustentando que esta é ilegal. Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, a perita destacou que houve a cobrança de juros capitalizados, além de informar que houve contratação de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal (página 4/6 do mov. 445.1). Veja-se: O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539 dispondo que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Também foi editada a súmula 541 estabelecendo que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Pelo teor de tais súmulas é possível aferir que é permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos, desde que haja prévia pactuação, bem como que é suficiente para comprovar a contratação a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Resta evidenciada a capitalização dos juros nos contratos indicados, conforme informação prestada pela perita (acima destacado) em razão do descompasso entre a taxa de juros anual e doze vezes o percentual da taxa mensal. Em razão do exposto, deve ser mantida a cobrança de juros capitalizados. Taxa de juros A parte autora sustenta que houve a cobrança de juros acima do permissivo legal e que tais cobranças foram realizadas sem a prévia contratação, o que levaria a nulidade. No que se refere aos juros remuneratórios, em que a parte autora afirma que foram cobrados acima do limite constitucional de 12% ao ano, sem razão no caso em apreço. Tratando-se de contrato de financiamento celebrado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional preponderam em relação às taxas de juros as normas da Lei 4.595/64 (que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições), na forma do entendimento consagrado na Súmula 596 do STF (“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”), o que significa que não estão os agentes financeiros, sujeitos à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) ou no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal (cuja discussão acerca da sua auto-aplicabilidade está encerrada definitivamente em virtude da Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.2003, que revogou todos os incisos e parágrafos do referido artigo). Mesmo a limitação imposta pela norma do §3º, do art. 192, da Constituição Federal, expressamente revogada pela Emenda Constitucional nº 40, não poderia ser aplicada na espécie, porque tinha sua eficácia contida, dependendo de lei complementar, conforme entendimento pacificado pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 7: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Segundo a Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, de modo a prevalecer a taxa pactuada. Por outro lado, o perito indicou que a taxa cobrada não respeitou a taxa média de mercado, conforme se vê a seguir: Pelo indicado no laudo, a taxa cobrada supera uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A taxa média de mercado é utilizada como parâmetro para verificar a abusividade e, em razão disso, firmou-se entendimento de que se a taxa de juros superar em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média, ficará evidenciada a abusividade. Nesse sentido: BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.3. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO CLIENTE À ÉPOCA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA.4. DE OFÍCIO, CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CC NA LIQUIDAÇÃO D0 JULGADO.5. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0063184-47.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 05.05.2020) – destaquei. Como exposto acima a taxa pactuada supera uma vez e meia a taxa média de mercado, devendo ser reconhecida a abusividade para o fim de limitar a cobrança de juros à taxa média de mercado indicada pelo perito. Incidência de encargos moratórios Sustenta a parte autora que por ter ocorrido a cobrança de valores abusivos/ilegais no período da normalidade, não poderia se falar em cobrança de encargos moratórios. Conforme indicado acima, houve a cobrança de juros remuneratórios abusivos e a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, tem o condão de afastar os efeitos da mora e, consequentemente, os encargos moratórios. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO Nº 1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO E CONTA GARANTIDA. COBRANÇA SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACOLHIDA. 2. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E DAS COBRANÇAS DAÍ DECORRENTES. ACOLHIMENTO. RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS E TEMA 28 DO STJ. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, ANTE A COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO CONTRATADO. CÁLCULOS EM DESCOMPASSO COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DOS CONTRATOS E OUTROS ENCARGOS INCIDENTES (CPC, ART. 375). AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO CABÍVEL, MAS NA FORMA SIMPLES. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO EAREsp Nº 600.663/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA À SITUAÇÃO EM EXAME. 4. SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO Nº 2. SENTENÇA QUE CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IBGE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE NAS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (CC, ART. 170). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. TESE ACOLHIDA, OBSERVADA A READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS ENCARGOS PACTUADOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, ANTE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012000-82.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.07.2021) – destaquei. Assim, há que se afastar a incidência de encargos moratórios, em decorrência da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade. Em consequência, fica afastada a cobrança dos encargos moratórios, relativamente ao discutido nos autos. Comissão de permanência A parte autora questionou a cobrança de comissão de permanência, afirmando ser abusiva a cobrança. Todavia, o perito destacou que não houve pactuação e cobrança de tal encargo (página 5 do laudo do mov. 445.1), de modo que não há nulidade a ser reconhecida neste ponto. Repetição do indébito Em relação aos valores declarados ilegais/abusivos a repetição deve ser feita de forma simples, pois não ficou comprovada a má-fé do requerido, sendo este um requisito para condenação à repetição em dobro. Nesse sentido: DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. 1. A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário. 2. A egrégia Segunda Seção desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor. 3. Reclamação procedente. (Rcl 4.892/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011) Assim, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC) para o fim de revisar os contratos firmados entre as partes e: a) declarar a nulidade da cobrança de juros efetuados acima da média de mercado em relação aos contratos indicados na inicial e determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen em relação aos juros remuneratórios, condenando a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor indevidamente cobrado, que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. b) declarar o afastamento dos encargos moratórios, com a condenação da ré a restituir à autora, de forma simples, o valor indevidamente cobrado, que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a parte ré ao pagamento de 70% do valor das custas processuais, inclusive honorários do perito, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007999-89.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-89.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.778,12 Autor(s): ANDRE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Ativos S.A. BANCO DO BRASIL 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007999-89.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-89.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.778,12 Autor(s): ANDRE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Ativos S.A. BANCO DO BRASIL 1. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, relativamente a conta judicial vinculada ao processo (mov. 420). 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007999-89.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-89.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.778,12 Autor(s): ANDRE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Ativos S.A. BANCO DO BRASIL
Trata-se de ação revisional de contratos bancários. O acórdão de mov. 359.2 proveu em parte o agravo de instrumento interposto nos autos. Intimado a apresentar nova proposta de honorários em observância ao acórdão, o perito nomeado informou o valor de R$2.928,00 (mov. 367). Após impugnação das partes (movs. 375 e 379), o perito apresentou nova proposta, no valor de R$1.548,00 (mov. 381). A parte autora concordou com os valores, solicitando o parcelamento em 03 prestações (mov. 389), apresentando o comprovante de pagamento referente à primeira (mov. 393). A parte demandada concordou com a proposta (mov. 394). Intimado a se manifestar sobre o parcelamento, o perito informou que sua última proposta foi apresentada aos autos de maneira equivocada e informou um novo valor para tanto, de R$2.500,00, aceitando ainda o parcelamento em 5 prestações (mov. 406). A parte autora informou o pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas, solicitando a manutenção da proposta anterior (movs. 416, 418 e 420). Decido. A decisão agravada homologou os honorários periciais em R$3.294,00 (mov. 282). Por sua vez, o acórdão de mov. 359.2 estipulou que a proposta deveria ser adequada “à quantidade de horas técnicas indicada para “elaboração de cálculos”, considerando a delimitação do objeto da pretensão revisional (mov. 217.1), com o ajuste do valor total correspondente”, tendo em vista que a proposta anteriormente homologada considerou em seus cálculos a análise de 05 contratos, sendo que apenas 04 são objeto da demanda. Nesse sentido, verifica-se que a proposta de mov. 367 adequou o objeto da perícia, bem como a quantidade de horas necessárias ao trabalho, seguindo a linha de raciocínio anteriormente aplicada na proposta que fora homologada (mov. 268), qual seja, a de 02 horas para cada contrato, mantendo o valor da hora técnica proposto. Veja-se que durante o acórdão foi observado que o trabalho não se trata de baixa complexidade, além de que “a quantidade de horas técnicas apontada se encontra adequada à atividade a ser desenvolvida, não restando evidenciado motivos para se reduzir o valor arbitrado”. Assim, considerando que o valor da hora técnica proposto foi considerado justo e que a proposta foi adequada nos termos do acórdão, não assistem razão às partes em suas impugnações. No mais, considerando a informação apresentada no mov. 406, efetivamente se nota que a manifestação de mov. 381 foi juntada erroneamente aos autos, não podendo ser considerado o valor lá proposto, já que dirigida a autos e comarca diversos. Assim, a homologação do valor proposto na última manifestação do perito é medida que se impõe (R$2.500,00 – mov. 406). Como o profissional aceitou o parcelamento dos honorários em 05 vezes, indicando conta para depósito, além de que a parte autora já efetuou o pagamento de valores através de depósito judicial (movs. 393, 416, 418 e 420), o valor restante deverá ser depositados na conta indicada no mov. 406. O valor já depositado em conta judicial poderá ser eventualmente transferido por meio de alvará ao profissional. 1. Pelo exposto, homologo os honorários periciais no valor proposto pelo perito, qual seja R$2.500,00. 2. Intime-se a parte autora para que proceda ao restante dos depósitos da perícia, na forma acima elencada, sob pena de preclusão. 3. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 4. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007999-89.2016.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007999-89.2016.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.778,12 Autor(s): ANDRE DIAS DOS SANTOS Réu(s): Ativos S.A. BANCO DO BRASIL 1. Intime-se o perito para apresentação de proposta de honorários, observando o acórdão juntado no mov. 359.2. 2. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito