Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013337-20.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239641457, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por RICARDO ELETRO (FILIAL Nº 120) e ALUÍSIO XAVIER ADVOGADOS E CONSULTORES – EPP em face de AUSTIN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., no qual a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 225611866), requerendo a atribuição de efeito suspensivo, com indicação dos imóveis matriculados sob os nºs 16.675 e 59.101 do 1º Registro de Imóveis do Recife/PE como garantia do juízo (id. 236672594). Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo o indeferimento do efeito suspensivo, a rejeição dos bens ofertados à penhora e a realização de bloqueio judicial via SISBAJUD sobre a parcela incontroversa do débito, sustentando, em síntese, a insuficiência e inadequação dos imóveis ofertados, bem como a possibilidade de imediata constrição sobre o valor expressamente reconhecido pela executada em sua impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, podendo o magistrado atribuir-lhe efeito suspensivo apenas quando presentes, cumulativamente: (i) garantia suficiente do juízo; (ii) relevância dos fundamentos; e (iii) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos legais aptos à concessão do efeito suspensivo pretendido. Inicialmente, embora a executada tenha ofertado imóveis à penhora, a mera indicação de bens imóveis não implica, por si só, garantia idônea e suficiente do juízo, especialmente quando existente controvérsia concreta acerca de sua liquidez, adequação e efetiva capacidade de satisfação do crédito exequendo. Com efeito, os imóveis indicados foram avaliados por laudo particular produzido em abril de 2024, ou seja, há lapso temporal relevante entre a avaliação e a presente fase executiva, circunstância que autoriza prudente reserva quanto à atualidade do valor atribuído aos bens, nos termos do art. 873, II, do CPC. Ademais, conforme destacado pelo próprio exequente, o laudo particular faz referência a mercado imobiliário recessivo e de difícil absorção, circunstância que compromete a liquidez dos bens ofertados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução deve se processar no interesse do credor, observando-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro ocupa posição prioritária, não configurando afronta ao princípio da menor onerosidade a adoção da penhora em dinheiro via SISBAJUD: “[...] A ordem legal de preferência da penhora de dinheiro, prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da menor onerosidade, pois visa à maior eficácia da execução em benefício do credor [...]” (STJ, REsp 2.173.121/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026). O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto, devendo harmonizar-se com o princípio da efetividade da execução e com o direito do credor à satisfação célere e adequada do crédito. De igual modo, não se verifica, neste momento processual, a relevância jurídica suficiente das teses deduzidas na impugnação apta a justificar a suspensão da execução, sobretudo diante da existência de coisa julgada quanto aos critérios de atualização reconhecidos no título executivo, matéria cuja rediscussão demanda cognição aprofundada incompatível com a tutela suspensiva excepcional prevista no art. 525, § 6º, do CPC. Também não há demonstração concreta de risco de dano grave ou irreparável decorrente do regular prosseguimento da execução. A alegação genérica de eventual constrição patrimonial não é suficiente para caracterizar o requisito legal, porquanto constitui consequência natural da fase executiva. No tocante ao pedido de bloqueio judicial formulado pelo exequente, observo que a própria executada reconheceu, em sua impugnação, como devido o montante de R$ 1.697.487,59. Sobre referido valor incidem, em tese, os consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário, conforme já certificado nos autos. A jurisprudência do STJ admite o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do débito, mesmo na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos dos §§ 6º, 7º e 8º do art. 525 do CPC. Nesse contexto, mostra-se legítima a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação da parcela incontroversa do crédito, especialmente diante da preferência legal da penhora em dinheiro e da necessidade de conferir efetividade à tutela executiva. Assim, considerando a insuficiência, neste momento, da garantia ofertada, bem como a existência de valor expressamente reconhecido pela executada como devido, reputo cabível o deferimento da medida constritiva requerida pelo exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela executada, por ausência dos requisitos previstos no art. 525, § 6º, do CPC; b) REJEITO, por ora, a indicação dos imóveis matriculados sob os nºs 16.675 e 59.101 do 1º Registro de Imóveis do Recife/PE como garantia suficiente do juízo, sem prejuízo de ulterior reavaliação após eventual atualização pericial e demonstração concreta de suficiência e liquidez; c) DEFIRO a realização de bloqueio judicial via SISBAJUD em ativos financeiros de titularidade da executada, até o limite da parcela incontroversa do débito, acrescida da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme memória apresentada pelo exequente; d) Proceda a secretaria à imediata inclusão da ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o valor indicado pelo exequente na petição de id. 238714834, após o preparo pelos credores; e) Havendo bloqueio positivo, intime-se a executada para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 11 de maio de 2026. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 28 de maio de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0013337-20.2014.8.17.0001