Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2805582/SP (2024/0452756-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRULOYO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO AULICINO BASTOS JORGE - SP200342
RENATA CAMARGO MOTTA D OLIVEIRA - SP415742
MATHEUS ATÃES PINTO DE OLIVEIRA - SP469781
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENTER PALMARES
ADVOGADOS: JOSÉ ALBERTO CLEMENTE JUNIOR - SP114729
DIOGO UEBELE LEVY FARTO - SP259092
JOSÉ CARLOS MINEIRO JÚNIOR - SP263068
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRULOYO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA à decisão de fls. 120/121, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Aprioristicamente, é mandamental denotar que não houve a ausência de comprovação do preparo recursal, tampouco deu-se azo para a aplicação da sanção prevista pelo artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Isso porque percebe-se que tal ferramenta opera-se apenas e tão somente para àqueles que deixam de comprovar o preparo recursal de forma a ludibriar o Douto Julgador. Deste modo, é plenamente auferível através dos comprovantes que o pagamento do preparo recursal fora satisfatoriamente realizado, regularizando ainda a formalidade do número do código de barras constante no comprovante de pagamento, apenas e tão somente para atribuir nova camada de segurança para coibir eventuais atos fraudulentos. Desse modo Excelência, a redação do §4º do artigo 1.007 é expresso acerca da aplicabilidade de tal sanção apenas e tão somente aos casos onde não houve qualquer tipo de comprovação de pagamento. Tão verdade que o legislador determina a complementação das custas em prazo máximo de 5 (cinco) dias. Em verdade, a única hipótese em que se prevê o recolhimento em dobro do preparo recursal são nos casos em que NÃO HÁ comprovação de recolhimento. Percebe-se que o caso em tela é diametralmente oposto ao passo de que o comprovante de pagamento fora regularmente apresentado, restando omisso apenas e tão somente o código de barras referente à guia de preparo. Não se olvide que, instado a demonstrar o recolhimento das custas, a Recorrente apontou, de forma cabal que o comprovante anteriormente trazido coaduna-se, de forma inexorável, com o comprovante de pagamento trazido a posteriori, não pairando qualquer dúvida acerca da idoneidade do pagamento realizado, visto se tratar do mesmo valor, transferido à mesma data e época, sem se falar na compatibilidade do código de barras, bem como pelo código identificador da transação. Desse modo Excelência, não há que se falar em ausência de comprovação de preparo recursal, tampouco em recolhimento em dobro das despesas processuais, visto que, ao tempo da interposição do Recurso Especial, o preparo recursal foi indubitavelmente realizado, trazendo uma camada adicional de segurança à transação a juntada do comprovante de pagamento onde consta-se o código de barras do boleto recolhido (fls. 125/126). Aduz ainda que: Ademais Excelência, não há que se falar na ausência de instrumento de mandato que permitisse esta signatária a interpor dos recursos de Agravo e Recurso Especial, mormente pois esta Patrona representa a Recorrente desde março de 2020 nos autos de origem, conforme faz prova procuração anexa. Tal instrumento encontra-se devidamente tarjado com o protocolo ainda da instância inferior, estando, portanto, a presente signatária regularmente habilitada para fins de representação da Recorrente perante esta Colenda Tribuna (fl. 126). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 54). Veja-se que o documento de fl. 55, juntado no ato da interposição do recurso, não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não há como verificar se diz respeito à guia de recolhimento relativa a este processo, pois não há menção ao respectivo código de barras. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. E mesmo após a intimação da parte para sanear o vício (fls. 107/108), não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a trazer às fls. 115/116 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Cumpre ressaltar que conforme preceitua o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, se a parte não comprovar o recolhimento no ato da interposição do recurso, deverá providenciar o recolhimento em dobro. Veja que o artigo é claro, trata-se da comprovação do recolhimento no momento oportuno. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Quanto à representação processual, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Renata Camargo Motta D´Oliveira. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício (fls. 107/108), não houve a devida regularização, porquanto não apresentou a procuração. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, registre-se que foi dada a oportunidade, nesta Corte, para a parte sanar o vício de representação e, apesar disso, não houve a regularização. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN