Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004360-82.2017.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Prefeitura Municipal de Cubatão - Galvão Engenharia S/A - - Terracom Construções Ltda - - Consórcio Galvão Terracom - CIÊNCIA às partes do v. Acórdão/Decisão Monocrática. Requeira o interessado o que entender de direito. Nada sendo requerido, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES (OAB 332333/SP), REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), ANTONIO CARLOS TRINDADE RAMAJO (OAB 78926/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), PAULA RAVANELLI LOSADA (OAB 128758/SP)
01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:30
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:10
Publicação
07/04/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:50
Não-Provimento
12/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:30
Petição (Impugnação)
07/04/2026, 17:01
Protocolo de Petição
07/04/2026, 16:10
Publicação
07/04/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2026, 14:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 13:45
Publicação
27/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
RECORRENTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.989 - 5.990): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete, à parte agravante, infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.030 - 6.033). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria aplicado óbices formais sem proceder à análise satisfatória das teses defensivas suscitadas, em violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do dever de fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que o acórdão do TJSP, embora tenha reconhecido que os danos estruturais decorreram de alteração unilateral do projeto pela Administração, manteve, de forma contraditória, a condenação solidária das empreiteiras sem demonstração de nexo causal, impondo-lhes ônus técnico e financeiro e violando o princípio do devido processo legal substantivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.992-5.997): As partes agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de alterar o julgado atacado, proferido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a parte deve infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles, nos termos do disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC /2015. Da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu com base no seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de desrespeito à legislação invocada e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Entretanto, nas razões do agravo em recurso especial, as partes insurgentes não infirmaram, de forma clara e específica, os referidos fundamentos. No caso, nas razões do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC /2015, as partes limitaram-se a alegar (e-STJ fls. 5.928/5.933): [...] Sobre o primeiro e segundo fundamentos de negativa e veto ao trânsito e admissibilidade recursal, ou seja, de que “não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo v. acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como “inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art.535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.”, assim como que, “No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas”, nota-se que estes examinados fundamentos não se compactuam com a análise dos requisitos extrínsecos do processamento e admissibilidade do recurso. Repousam, tais argumentos de veto ao trânsito, na realidade, no exame e aprofundamento do próprio mérito do recurso especial, matéria que comporta apreciação e exame exclusivos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no cumprimento de sua missão constitucional, prevista no artigo 105, Inciso III, alínea “a”, da Carta Magna de 1988. Em outras palavras, o veto, sob esses específicos fundamentos, acaba usurpando a competência constitucional conferida ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na medida em que enfrenta o mérito propriamente dito da irresignação nobre, ou seja, o acerto ou desacerto da decisão tomada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como também a própria existência ou não das omissões na prestação jurisdicional, face ao desprovimento dos cabíveis e necessários declaratórios, esvaziando, à toda evidência, a efetividade e a missão do recurso especial, como também negando eficácia aos argumentos recursais apresentados, efetivamente jurídicos e sem qualquer revolvimento fático. Aliás, todas as teses recursais, acerca dos dispositivos violados e mal interpretados, com evidentes equívocos, pelo venerando acórdão do E. TJSP, foram fundamentadas e questionaram, um a um. Os fundamentos jurídicos constantes do venerando acórdão, tão-somente no pertinente ao alcance jurídico e aplicação do direito no fato, com base nas premissas consideradas pelo ‘decisum’. A prevalecer o veto, o recurso extremo estará completamente esvaziado e irremediavelmente prejudicado na sua missão constitucional, também no pertinente à nulidade do julgado, porque a falta de aclaramento e provimento dos declaratórios importa na ilegalidade do venerando acórdão, sujeita a saneamento pelo recurso especial. São matérias estritamente jurídicas, Excelências!!! Não se olvide que a decisão judicial combatida pelo recurso especial é compreensível quanto às premissas nas quais assentadas. Contudo, o acesso ao recurso especial, na expressa dicção do permissivo do artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, repousa justamente na afronta aos comandos fixados pelos artigos 473, §2°, 492 e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e artigos 7°, §§ 1° e 2° e 78, incisos I e II, da Lei Federal n.° 8.666/93. Como se não bastasse, o veto à admissibilidade do recurso especial, sob o fundamento de que verifica a pretendida ofensa aos dispositivos indicados, na verdade usurpa a competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao adentrar no mérito do recurso extremo, impedindo o cumprimento da missão constitucional dessa Corte Superior, que é a unificação da interpretação do direito federal infraconstitucional. Se o venerando acórdão do E. TJSP errou ou não, se a decisão colegiada foi ou não juridicamente acertada, à vista das apontadas divergências legais – TODOS ELES FUNDAMENTADOS E EXAMINADOS NO RECURSO EXTREMO – esta é uma decisão que competirá exclusivamente ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e não no momento do enfrentamento tão- somente do juízo de admissibilidade do recurso extremo. Ademais, ainda neste tópico, é sempre importante registrar e recordar que, no exercício do juízo de admissibilidade, tem se revelado nos Egrégios Tribunais de segundo grau, uma indiscutível e preocupante tendência de restringir a subida dos recursos, mediante a análise do próprio mérito recursal – suficiência ou não dos argumentos expendidos – controvérsia que, com todas as vênias, deve ficar sob a exclusiva responsabilidade dos Tribunais Superiores, sob pena de incorrer em desrespeito e completo esvaziamento do comando constitucional. No caso vertente e, no enfrentamento do tema em debate, a suposta ausência do requisito do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, adentrou o eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adentrou na própria razão de ser do recurso, emitindo um juízo de valor, um juízo claramente meritório, acerca das apontadas violações aos dispositivos federais mencionados, negando-se, com base na suposta correção e invocada legalidade do venerando acórdão recorrido, a simples possibilidade de subida do especial e o exame pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dos apontados maus tratos às normas e dispositivos federais. [...] Atualmente, não mais se contenta com uma interpretação razoável, mas quer uma decisão única e, pois, correta, de modo a ser deferido somente ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça o exame de mérito da contrariedade ou não à norma federal, frente às premissas e interpretações fixadas no venerando acórdão combatido. A competência para tanto é, de fato, exclusiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, sempre com todo respeito, os fundamentos empregados na respeitável decisão agravada usurpam a competência deferida e literalmente conferida constitucionalmente a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O acerto ou não, do órgão colegiado sobre a interpretação, e efetiva aplicação, de norma federal não integra a etapa do juízo de admissibilidade, sendo, pois, matéria que somente se devolve ao órgão superior, por força até da previsão constitucional que deferiu às Cortes Superiores a manifestação acerca da correta interpretação do direito federal (E. Superior Tribunal de Justiça) e constitucional (E. Supremo Tribunal Federal). Além disso, importante registrar que o venerando acórdão desafiado pelo recurso especial abstraiu teses a respeito dos dispositivos federais tidos como expressamente contrariados, chegando à conclusão que permite inferir na manifesta violação e contrariedade aos artigos 473, §2°, 492 e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e artigos 7°, §§ 1° e 2° e 78, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.666/93. Daí o cabimento do recurso especial, não considerado na respeitável decisão agravada, especialmente porque o venerando acórdão combatido abrandou demasiadamente as exigências e literalidades das normas federais, interpretando-as com manifestos equívocos, e não considerou, por premissas jurídicas válidas e interpretações razoáveis, ante as premissas fáticas expressamente fincadas no recurso especial anteriormente interposto. Importante também reconhecer que o recurso extremo detalhou, ponto a ponto, todas as vulnerações causadas aos dispositivos legais, confrontando-as com os fundamentos equivocados constantes do venerando acórdão do E. TJSP, tudo demonstrando que o enfrentamento jurídico realizado na Corte Estadual de São Paulo foi, com todas as vênias, manifestamente equivocado e distorcido, sob aspecto estritamente jurídico, cenário que justifica, principalmente pelos fundamentos recursais apresentados no recurso extremo, a admissibilidade do apelo nobre. De mais a mais e, agora, relativamente ao terceiro e quarto fundamentos de veto empregado ao trânsito do apelo nobre, de que, “No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Isso não bastasse, o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de cláusulas contratuais. Incidente a Súmula 5 do Col. Superior Tribunal de Justiça.”, muito ao contrário do que foi concedido na r. decisão agravada, não há, de outra banda, necessidade alguma de reexame de provas quando os temas discutidos, ou seja, as contrariedades às normas federais suscitadas, são EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, EXTRITAMENTE JURÍDICOS, como no caso em questão, devendo, com isso, serem afastados os fundamentos invocados, de óbice instransponível das Súmulas n.º 5 e 7, desse E. STJ. Não se pretende, por intermédio do recurso especial, reavaliar as matérias fáticas consideradas no venerando acórdão combatido, tampouco reapreciar o conjunto probatório, muito menos adentrar em temas e exames contratuais, mas apenas preservar a eficácia jurídica dos aludidos dispositivos federais, frente as premissas que foram taxativamente fixadas no venerando acórdão recorrido (que não necessitam ser revolvidas, mas apenas lidas e aplicadas ao direito), unificando-se as interpretações jurídicas dos citados dispositivos legais. A almejada requalificação jurídica do venerando acórdão recorrido, frente às premissas fáticas fincadas no ‘decisum’ e à alegada violação aos dispositivos da legislação federal, não configura, em hipótese alguma, incursão em matérias fáticas, não se aplicando, por isso, os óbices constantes das Súmulas 05 e 07, do E. STJ. Afinal, APENAS com base nas premissas consideradas, busca-se a aplicação do direito, que foi distorcido no venerando acórdão recorrido, com manifestas contrariedades aos dispositivos legais, justamente porque não foram aplicados corretamente os dispositivos legais invocados, exercício de reforma do valioso julgado que não demanda a reavaliação do contexto probatório ou do panorama fático. Tratam-se de temas apenas jurídicos, sem necessidade de revolvimento do contexto probatório. Daí, porque equivocada, com todas as vênias, a invocação do óbice da Súmula 07, repisando que as teses jurídicas, para o seu detalhado exame, dependem apenas da leitura das premissas fáticas que foram fincadas no venerando acórdão, descabendo e não prescindindo o revolvimento do contexto de prova propriamente dita. Afinal não há sequer a hipótese de prova fática, ou contexto fático, a ser revolvido ou revisitado no caso concreto. Com relação ao suposto óbice da Súmula n.° 05, de fato não pode ser observado no caso concreto o reexame da cláusula contratual, mas sim, o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido. Convenhamos, Excelências, que a r. decisão agravada é claramente modulada, extremamente genérica e sempre empregada em sucessivos processos (embora distintos), sequer apontado, como era devido, qual seria esse potencial incursão fática, que, na prática, simplesmente não existe, premissa do ‘decisum’ que, com todo respeito, realmente não se sustenta em precisos e objetivos fundamentos. [...] Ocorre que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita, nas razões do agravo em recurso especial, de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. Nesse contexto, no tocante ao art. 1.022 do CPC/2015, caberia, às partes, especificar quais seriam as questões que eventualmente deixaram de ser adequadamente enfrentadas pelo Tribunal de origem e, principalmente, a sua relevância para o resultado da demanda. Em relação à Súmula 7 do STJ, não se mostra suficiente a mera apresentação da tese recursal defendida ou a alegação de que não pretende revisão fático- probatória, sem a efetiva demonstração da prescindibilidade do reexame dos elementos de convicção presentes nos autos. É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão, independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e na sua tese recursal, o que não se verificou. A propósito: (...) No que diz respeito à Súmula 5 do STJ, caberia, às partes, demonstrar que é possível conhecer da pretensão sem a necessidade de interpretar cláusulas contratuais, o que também não ocorreu. Por fim, tendo a Corte de origem inadmitido o apelo nobre com fundamento na ausência de desrespeito à legislação invocada, deveriam, os agravantes, demonstrar, especificamente, em que ponto o acórdão recorrido afrontou cada um dos dispositivos de lei federal apontados no recurso especial, providência não adotada. Ressalte-se que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 6.031-6.032): No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. O acórdão embargado reconheceu, às expressas, que os fundamentos adotados para inadmitir o apelo nobre – notadamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, a ausência de desrespeito à legislação invocada e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ – não foram impugnados adequadamente quando da interposição do agravo em recurso especial. Na oportunidade, destacou-se que, em relação à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, seria incumbência das partes apontar quais pontos, porventura, não foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem, destacando, sobretudo, a importância desses aspectos para o desfecho da controvérsia (e-STJ fl. 5.996). Ressaltou-se que, no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ, é insuficiente a mera alegação de que não se busca o revolvimento fático-probatório, mas (e-STJ fl. 5.996): é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal. Apontou-se que, no que concerne à Súmula 5 do STJ, seria responsabilidade das partes evidenciar que a análise da pretensão é viável sem a exigência de interpretação de cláusulas contratuais (e-STJ fl. 5.997). O aresto consignou, ainda, que, diante da decisão da Corte de origem de inadmitir o recurso especial sob o fundamento de que não houve desrespeito à legislação apontada, era dever dos agravantes esclarecer, de forma precisa, como o acórdão recorrido teria afrontado cada um dos dispositivos de lei federal mencionados (e- STJ fl. 5.997). Por fim, registrou-se: (e-STJ fl. 5.997): o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Assim, foram apresentadas as razões que levaram à conclusão alcançada, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Em verdade, a omissão invocada pela parte embargante manifesta o seu inconformismo com o julgado embargado e repisa argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: (...) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição sucessivamente apresentada, às fls. 6.059 - 6.075, contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da insurgência posteriormente manejada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2026, 00:00
Sem descrição
25/03/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 12:24
Petição (Contra-razões)
02/03/2026, 15:11
Protocolo de Petição
02/03/2026, 14:54
Publicação
24/02/2026, 00:46
Publicação
24/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
RECORRENTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
RECORRENTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2026, 14:15
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:08
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 09:47
Publicação
23/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
REQUERENTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
DESPACHO Em petição às e-STJ fls. 6.076/6.077, GALVAO ENGENHARIA S/A, TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA. requerem o desentranhamento de custas anexadas por equívoco à petição de recurso extraordinário às e-STJ fls. 6.042/6.055. Informa que, na mesma data, protocolou novamente o recurso extraordinário com comprovação do recolhimento das custas corretas, requerendo, assim, o seu recebimento. Pois bem. Verifica-se que o incidente diz respeito ao peticionamento de recurso direcionado ao Supremo Tribunal Federal, cuja apreciação incumbe ao Vice-Presidente, por delegação do Presidente desta Corte, conforme dispõem os arts. 22, § 2º, I, "a" e 270, caput, do Regimento Interno do STJ: Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18. [...] § 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda: I - por delegação do Presidente: a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem; Art. 270. O Presidente do Tribunal decidirá a respeito da admissibilidade do recurso. Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao em. Ministro Vice-Presidente desta Corte para a análise do pedido de e-STJ fls. 1.266/1.270. Relator
GURGEL DE FARIA
22/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 15:56
Petição (Recurso extraordinário)
17/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/11/2025, 14:56
Petição (Recurso extraordinário)
17/11/2025, 09:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 09:14
Publicação
27/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
EMBARGANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
EMBARGANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
15/09/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
08/09/2025, 13:10
Protocolo de Petição
08/09/2025, 12:57
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
EMBARGANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
03/09/2025, 09:29
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Recebimento
17/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:58
Redistribuição
11/06/2025, 10:45
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:30
Distribuição
06/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
28/05/2025, 17:45
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 09:15
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867447/SP (2025/0063061-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GALVAO ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: TERRACOM CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO - SP147963
TEREZA FERREIRA ALVES NOVAES - SP332333
PRISCILLA DONDON SALUM DA SILVA SANT'ANNA - SP465354
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CUBATÃO
ADVOGADO: PAULA RAVANELLI LOSADA - SP128758
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.