Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872033/AL (2025/0069377-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: MÁRIO HENRIQUE MENEZES CALHEIROS - AL006905B
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347
GABRIEL VIEIRA SOBRINHO - SP314615
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE ALAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMADA FORA DEVIDAMENTE INTIMADA, SE FEZ PRESENTE À AUDIÊNCIA ADMINISTRATIVA, APRESENTOU SUA DEFESA, ALÉM DE TER APRESENTADO RECURSO ADMINISTRATIVO, TENDO SIDO AS TESES AVENTADAS PELA EMPRESA DEVIDAMENTE RECHAÇADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO E COM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE DE MULTA. ARTS. 56 E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR EXCESSIVO DA PENALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil. Sustenta que a verba honorária deve ser distribuída de forma justa e proporcional ao que cada parte obteve em suas pretensões, e que no presente caso o ora recorrido não auferiu o seu pedido principal, qual seja, a anulação da decisão administrativa, em que ficou sucumbente, não sendo o caso hipótese de sucumbência mínima, mas parcial, trazendo a seguinte argumentação: Importante ver que a matéria objeto deste recurso foi devidamente prequestionada, sendo expressamente analisada e decidida pelo Tribunal a quo, que interpretou, ainda que equivocadamente, o art. 86 do CPC, conforme se depreende da decisão contida na fl. 295. No mérito, a decisão recorrida desatende ao princípio basilar da sucumbência recíproca, conforme delineado no art. 86 do Código de Processo Civil, gerando uma interpretação que distorce a finalidade do dispositivo legal. O artigo em questão estabelece claramente que, em casos de sucumbência parcial, a distribuição dos honorários advocatícios deve refletir a proporção do êxito e do insucesso das partes no processo. Neste sentido, a decisão de atribuir a totalidade dos honorários exclusivamente ao autor, considerando apenas a redução significativa da multa imposta à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., vai de encontro ao espírito da lei, que visa promover a equidade e a justiça nas relações processuais. A previsão legal não traz dúvida, mostrando que a interpretação possível do referido artigo deve ser feita de maneira a garantir que a verba honorária seja distribuída de forma justa e proporcional ao que foi efetivamente decidido, considerando o sucesso e o insucesso de cada parte nas suas respectivas pretensões. De se ressaltar que o princípio da causalidade, intimamente ligado ao da sucumbência, determina que cada parte deve arcar com os ônus decorrentes de sua participação no litígio. Neste caso específico, a redução da multa, ainda que tenha atendido à pretensão inicial o fez de modo apenas parcial. Seu pedido principal foi de anulação da decisão administrativa e nisto foi sucumbente. Portanto, urge a necessidade de correção desta interpretação para alinhá-la aos princípios que regem o direito processual civil brasileiro, garantindo-se, assim, uma distribuição equânime das responsabilidades processuais, em consonância com o real desfecho do litígio (fls. 351-352). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN