Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839865/RJ (2025/0020443-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO VALLORY PEREZ
ADVOGADOS: STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES018013
LIVIA DALLA BERNARDINA ABREU - ES022420
LUCIANA RIBEIRO DA SILVA - RJ196951
AGRAVADO: ROBSON DOMINGUES DE QUEIROZ
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
CLAUDIA MAZITELI TRINDADE - SP150902
VICTOR SILVA CASTRO - SP470096
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: "EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. NARRATIVA ACUSATÓRIA. MOMENTO PARA A SUA ALEGAÇÃO E PARA A SUA MODIFICAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO FORMULADO EM NOME DE EMPRESA QUE TEVE OS VALORES BLOQUEADOS. DIRETOR. ART. 75, VIII, DO CPC. AUSÊNCIA DO ATO CONSTITUTIVO. LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pedidos de aclaramento do acórdão embargado por supostas omissões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. O Ministério Público Federal tipificou a conduta imputada à parte acusada na denúncia com fundamento no art. 6º da Lei n.º 7.492/1986, mas, em razões finais, requereu que a tipificação fosse alterada para o art. 4º da Lei n.º 7.492/1986, por meio de emendatio libelli. O pedido foi indeferido na sentença, tendo o órgão acusador reiterado o pedido na apelação, o que foi rejeitado pelo Tribunal, em razão do ineditismo recursal. Diante disso o Ministério Público Federal alega existência de omissão, sob o argumento de que a mudança de tipificação foi requerida em razões finais. Alega, ademais, que as provas demonstram que os acusados praticaram a conduta criminosa que lhes foi imputada na denúncia. 3. O acusado pede para que seja julgado o pedido de liberação dos valores da correta SLW, cautelarmente constritos em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Recurso do Ministério Público: 4.1. Se o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, tem o entendimento de que a conduta imputada à parte acusada deve ser tipificada com fundamento em um determinado dispositivo penal e, posteriormente, passa a entender que a conduta deve ser tipificada com base em outro dispositivo penal, e havendo a necessidade de adaptar a narrativa fática exordial à nova tipificação, então cabe ao órgão acusador promover a mutatio libelli. 4.2. As alegações fáticas acusatórias devem ser apresentadas na denúncia ou, eventualmente, na mutatio libelli, não cabendo ao Parquet lançar alegações novas em razões finais. 4.3. Para efeitos da delimitação objetiva recursal, reputa-se fora dos autos a alegação acusatória não suscitada no momento correto perante a instância de piso. 4.4. Quanto ao mais, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. 5. Recurso da parte acusada: 5.1. De acordo com o art. 75, VIII, do CPC, a pessoa jurídica deve ser representada em juízo “ por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”. Sendo assim, os diretores terão legitimidade para representarem as respectivas pessoas jurídicas em juízo se os atos constitutivos destas lhes atribuírem tal mister ou, ainda, em instância subsidiária, se os atos constitutivos das empresas quedarem silente no particular, deixando de designar qualquer pessoa para o exercício do mister representativo. 5.2. Enquanto não forem juntados os correlatos atos constitutivos, não é possível averiguar se o diretor da empresa está, ou não, autorizado a representá-la em juízo. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração da acusação e da defesa a que se nega provimento." A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 11990-11998). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 12004-12034). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento do ARESP; alternativamente, pelo seu não provimento, a fim de se manter inadmitido o RESP; caso conhecido este, pelo não provimento da pretensão recursal nele inserta" (e-STJ fls. 12071-12084). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmulas 283 e 284/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO