Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835463/MG (2025/0009063-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GUILHERME DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: PAULO DIOVANI CARNEIRO GOMES
DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 903/911, in verbis: Agravo foi interposto de decisão que não admitiu recurso especial de acórdão que manteve condenação pela prática de tráfico de entorpecentes, aplicando pena de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, além de 250 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Está na denúncia (fls. 1/3): [...] Sentença é condenatória: pena de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (fls. 587/599). Em 21 de fevereiro de 2024, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação da defesa (fls. 782/805). Confira-se ementa: [...] Os embargos de infringentes opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 830/836). Em recurso especial (fls. 844/852), alegou-se ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Argumentou-se com possibilidade de aplicação da minorante em patamar máximo, considerando a quantidade e natureza de entorpecentes apreendidos. Sustentou-se que as circunstâncias judiciais previstas no caput do artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 856/858). Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o recurso especial (fls. 861/863). Decidiu-se que as alegações de reforma do acórdão recorrido estão em conformidade com a orientação das instâncias superiores, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo (fls. 866/873), recorrente sustenta inaplicabilidade da Súmula nº 83 desse Egrégio Tribunal. Foi oferecida resposta (fls. 879/881). Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Conforme relatado o Tribunal estadual fixou a causa especial de diminuição de pena na fração de 1/2, em razão da quantidade do entorpecente apreendido. Não se desconhece a orientação desta Corte de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar diferente do máximo. Contudo, na espécie, tenho que a quantidade apreendida não se mostra significativa o suficiente para justificar a não aplicação do referido redutor em seu grau máximo. Ante o exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, conheço do agravo para dar provimento ao recuso especial, a fim de reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, e, assim, reduzir a reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO