Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197147/SP (2025/0029691-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HESA 141 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES - SP163617
REGINA BONILHA DOS SANTOS - SP344099
THELMA SILANO RAMOS DI STASI - SP190106
AGRAVADO: ANDRE LUIZ NOVAES DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANO CESAR DE ANDRADE DE ASSIS - SP225216
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Segundo a parte agravante, a questão não exige reexame de provas, mas apenas revaloração, considerando que o contrato firmado entre as partes estava submetido ao regime da Lei n. 9.514/97 e a rescisão decorreu da manifestação de desinteresse do agravado por não mais dispor de recursos financeiros. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O caso trata de recurso especial interposto por HESA 141 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no qual se discute a legislação aplicável às situações de resilição de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora (fls. 242). Ocorre que a matéria objeto deste recurso foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema nº 1.348, com a seguinte ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE, SEM QUE TENHA OCORRIDO A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Delimitação da controvérsia: 1.1. Definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.154.187/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Justamente essa questão — isto é, se se aplica a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.095/STJ quando o promitente comprador não é constituído em mora — encontra-se atualmente afetada ao Tema Repetitivo nº 1.348/STJ, que tratará de redefinir os contornos da tese fixada no Tema nº 1.095/STJ. Mais especificamente, esta Corte tratará de: "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora." Nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, a afetação de tema à sistemática dos repetitivos impõe a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais fundados em idêntica questão de direito, no tribunal de origem ou no próprio STJ, até o pronunciamento final da Corte sobre a controvérsia jurídica. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fl. 447-452, julgo prejudicada a análise do agravo interno de fl. 455-472 e do recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.348/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA