Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196826/AC (2025/0036597-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
RECORRIDO: LEONARDO LIMA E LIMA
RECORRIDO: NILANDO DA SILVA DINIZ
ADVOGADO: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS - AC003807
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE assim ementado (fl. 301): REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PARA A DECLARAÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA E EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXTREMA E DESPROPORCIONAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. LONGO DECURSO DE TEMPO. HISTÓRICO PROFISSIONAL IDÔNEO. NUMEROSAS REFERÊNCIAS ELOGIOSAS À CONDUTA DOS REQUERIDOS. EPISÓDIO ISOLADO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOA BI LI DA DE QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DOS REPRESENTADOS NA CORPORAÇÃO MILITAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A condenação à pena superior a 2 anos pela prática de crime não é, por si só, suficiente para ensejar a decretação da perda da graduação de praças da Policial Militar do Estado do Acre, fazendo- se necessário, ainda, a análise da atividade funcional e da conduta moral do representado. 2. Na hipótese em concreto, constatado que o delito pelo qual os representados foram condenados ocorreu há mais de 06 (seis) anos, sem notícia de qualquer punição criminal ou administrativa, tampouco da prática de novo crime ou qualquer tipo de transgressão disciplinar, tendo sido o crime pelo qual foram condenados um fato isolado em suas carreiras funcionais e, ainda, levando-se em conta a existência de numerosas referências elogiosas, condecorações e de informações que comprovam as suas idoneidades moral e a competência funcionais, a perda da graduação e a exclusão das fileiras da corporação militar constitui medida desproporcional à situação consolidada e ao fato delituoso isolado por eles cometidos. 3. Representação julgada improcedente. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, § 5º, da Lei n. 9.455/1997; 102 do Código Penal Militar e 92, I, b, do Código Penal. O recorrente narra que propôs representação para perda da graduação, com a consequente exclusão dos recorridos LEONARDO LIMA E LIMA e NILANDO DA SILVA DINIZ das fileiras da Polícia Militar acreana, condenados pela prática do crime disposto no art. 1º, §§ 1º e 3º (primeira parte) e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997 c/c arts. 9º, II, c e 53, do Código Penal Militar, contra a vítima SANDRO JOSÉ VIDAL DA SILVA. Expõe que o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco, a despeito da condenação dos ora recorridos pelo crime de tortura e a fixação da pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, não decretou a perda do cargo como efeito secundário da condenação. Assim, noticia que a Câmara Criminal julgou improcedente a representação e rejeitou os embargos de declaração opostos, em violação ao previsto no §5º, do art. 1º, da Lei n. 9.455/1997; no art. 102 do Código Penal Militar e no art. 92, I, b, do Código Penal, razão pela qual informa que interpôs o presente recurso especial, pugnando pelo seu provimento para reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas (fls. 426-442). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 469-472). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal merece ser acolhida. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fl. 303): O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Djalma, Relator: Conforme já relatado, trata-se de Representação para Declaração de Perda da Graduação da Praça ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em desfavor do aluno Cabo da Polícia Militar do Estado do Acre LEONARDO LIMA E LIMA e de NILANDO DA SILVA DINIZ, com a consequente exclusão dos representados das fileiras da Polícia Militar acreana, em virtude de sentença transitada em julgado, prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco/AC, que condenou cada um dos representados a uma pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, por terem infringido o Art. 1º, §§ 1º, 3º (primeira parte) e 4º, I, da Lei n° 9.455/19977 c/c Art. 9º, II, “c”, e Art. 53, ambos do Código Penal Militar. Dispõe o Art. 102, do Código Penal Militar, aplicável subsidiariamente ao militar estadual, nos termos do Art. 45, da Lei Complementar Estadual n° 164/2006, in verbis: “A condenação de praça em pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa em sua exclusão das forças armadas ”. Entretanto, a partir da vigência da nova redação do Art. 125, § 4º, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional n° 45/04, a perda da graduação das praças e, consequentemente, a exclusão das fileiras da corporação, não é mais automática, haja vista que além de condenação superior a 02 (dois) anos, é imprescindível também que se verifique se o policial não tem condições de permanecer integrado na instituição militar. Diante do exposto, é possível verificar que a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, que é no sentido de que: "Nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta. Precedentes do STJ e do STF". A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO. ATO PRATICADO NA ATIVIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR DO SERVIÇO INATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO REBATE O ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O STF já se manifestou pela constitucionalidade da cassação da aposentadoria, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário (MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira; MS 23.219-AgR/R, Rel. Min. Eros Grau; STA n. 729 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), assim como esta Corte de Justiça: MS 20.926/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/9/2015; MS 20.444/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/3/2014. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.732.310/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO CRIME ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. DESVIO DE RELEVANTE QUANTIDADE DE DINHEIRO PÚBLICO. PERDA DO CARGO PÚBLICO (ART. 92, I, A, DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. OMISSÃO NO EXAME DE ARGUMENTO POSTO NAS RAZÕES DO REGIMENTAL QUE PROCURAVA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO SOBRE O TEMA. OMISSÃO QUE SE SUPRE, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material. 2. A existência de um único precedente antigo e isolado desta Corte que não aplicou a pena de perda de cargo público a policial militar condenado por tortura não elide o fato de que a jurisprudência mais recente desta Corte se alinhou no sentido de ser justificável a imposição da pena de perda de cargo público a réu que praticou ato incompatível com seu cargo, o que ocorreu no caso do embargante. In casu, o voto condutor do acórdão embargado listou 5 (cinco) precedentes da Quinta Turma do STJ julgados em 2018 e 2019, além de 3 (três) precedentes da Sexta Turma desta Corte julgados em 2019, todos eles no sentido de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 3. Ademais, ainda que não fosse o caso de indeferimento liminar dos embargos de divergência em virtude do óbice descrito no enunciado n. 168 da Súmula do STJ, o mencionado recurso também não autorizaria conhecimento devido à ausência de similitude fática entre os julgados comparados, já que, no acórdão apontado como paradigma a pena foi imposta como um efeito automático da condenação, enquanto que no acórdão impugnado nos embargos de divergência, a pena imposta foi acompanhada de fundamentação considerada suficiente e idônea por esta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.571.320/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nas hipóteses de condenação por crimes previstos no art. 1º da Lei n. 9.455/1997, como no caso, conforme dispõe o § 5º do art. 1º do citado diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável sua fundamentação concreta. Precedentes do STJ e do STF. 2. O pedido de suspensão da execução imediata da reprimenda foi aduzido apenas nas razões do agravo regimental e, portanto, configura indevida inovação recursal. 3. Constatado flagrante constrangimento ilegal, consistente na determinação de imediata execução da reprimenda imposta, de rigor a concessão de habeas corpus de ofício, à luz de recente julgamento, pelo STF, nas ADCs n. 43, 44 e 54, no qual se decidiu ser constitucional a regra do CPP que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena em hipóteses nas quais o acusado respondeu em liberdade ao processo, tal como ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 1.103.702/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020.) Isso posto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de que seja observado o disposto no §5º, do art. 1º, da Lei n. 9.455/1997, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA