Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500376-44.2019.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Eduardo Henrique Garbuglio - DAVIS FERNANDO KUHL -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, oficiando-se ao IIRGD e TRE, comunicando a condenação. No mais, considerando que a RESOLUÇÃO No 474, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022, do Conselho Nacional de Justiça, alterou o art. 23 da Resolução 417/2021 para proibir a expedição de mandado de prisão em regime aberto e semiaberto, ao invés do documento Mandado de prisão, expeça a Serventia a Guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, providenciando a importação para a pasta digital, a assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, nos termos do COMUNICADO CG Nº 67/2025. No histórico de partes, efetue-se a inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022. Autuada a execução, o juízo respectivo verificará com a Secretaria da Administração Penitenciária se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a intimação do sentenciado e a expedição de Mandado de prisão. Informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo. Caso não haja vaga, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar. Intime-se o réu, na pessoa de seu defensor constituído, para o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 1.098, §1º das NJCGJ. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem pagamento (artigo 1.098, §2º das NJCGJ), inscreva-se o débito na dívida ativa. Havendo fiança, deverá a Serventia observar a ordem prevista no art. 336 do CPP. Havendo valores e objetos apreendidos, dê-se a destinação respectiva caso decretado o seu perdimento. Não tendo havido perdimento, quanto aos objetos, caso não tenham sido retirados pelo titular no prazo de 90 dias, aplica-se o artigo 123 do CPP. Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional. Oficie-se à D. Autoridade policial nesse sentido. Já quanto aos valores, caso não reclamados no prazo acima, serão depositados em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD, quando referentes a procedimentos desta natureza, ou do Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas (art. 518, § 2, das NSCGJ). Caso tenha havido perdimento, cumpra-se o deliberado em sentença ou acórdão, constando do ofício expressamente os bens objeto de perdimento e, se o caso, a aplicação dos arts. 61, § 11, 62-A e 63 §4º, todos da Lei 11.343/06. Determino a destruição de eventual entorpecente apreendido, caso ainda não se tenha ainda oficiado nesse sentido. Oficie-se. As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível deverão ser destruídas, caso ainda não providenciado. As armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas devem ser colocadas à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Façam-se as devidas anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELA GULLO CARRERA MIGUEL (OAB 328235/SP), WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL (OAB 124432/SP), RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO (OAB 126739/SP), PEDRO HENRIQUE DE A. PENTEADO RODRIGUES COSTA (OAB 297393/SP), THIAGO AMARAL LORENA DE MELLO (OAB 240428/SP), FLAMINIO DE CAMPOS BARRETO NETO (OAB 294624/SP), MAYARA CRISTINA BONESSO DE BIASI (OAB 317563/SP), RENAN MARIN COLAIACOVO (OAB 334012/SP), LEONARDO NADALIN PIERRO (OAB 427106/SP)