Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834005/SP (2025/0009187-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ISLA SEMENTES LTDA
ADVOGADOS: JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
CAROLINE MEDEIROS SCHWALM - RS103317
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TATIANA FREIRE PINTO - SP159666
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ISLA Sementes Ltda. contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 470/476), na qual não conheci do recurso especial interposto na e-STJ fls. 260/276 e conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de e-STJ fls. 351/370, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à recorrente, determinando a devolução dos valores eventualmente retidos a tal título. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e de erro de fato na decisão embargada, apontando três vícios: (a) que os recursos especiais indicados na decisão foram interpostos contra acórdãos distintos do E. TJSP, não havendo violação ao princípio da unirrecorribilidade, de modo que o primeiro recurso especial (e-STJ fls. 260/276), dirigido ao acórdão de e-STJ fls. 178/186, integrado pelo acórdão de e-STJ fls. 218/222, deveria ter sido conhecido; (b) que, ainda que se admitisse a hipótese de dupla interposição, a decisão embargada teria incorrido em contradição ao conhecer do segundo recurso, quando a jurisprudência citada admite apenas o primeiro; e (c) que a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente seria indevida, porquanto o recurso especial interposto teve provimento concedido para permitir a realização dos depósitos judiciais e afastar a multa por litigância de má-fé. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No que tange à alegação de erro de fato, relativa à suposta existência de recursos especiais dirigidos a acórdãos distintos, verifica-se que a parte embargante, a pretexto de apontar erro, busca, em verdade, rediscutir a matéria já apreciada e decidida na decisão embargada, pretendendo atribuir efeitos infringentes ao recurso. Com efeito, a decisão embargada analisou detidamente a questão relativa ao princípio da unirrecorribilidade e, à luz dos elementos constantes dos autos, concluiu pelo não conhecimento do primeiro recurso especial (e-STJ fls. 260/276). A pretensão de revisão desse entendimento, mediante a reanálise dos pressupostos fáticos e processuais que levaram à conclusão adotada, extrapola os limites dos embargos de declaração, porquanto estes não se prestam a rediscutir a lide. Nesse sentido, transcrevo precedente desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção do embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.877.473/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2022, DJe 31.03.2022) Da mesma forma, a alegação de que haveria contradição no fato de a decisão embargada ter conhecido do segundo recurso especial, quando a jurisprudência citada autorizaria o conhecimento apenas do primeiro, não merece acolhimento. A decisão embargada, ao não conhecer do primeiro recurso especial e conhecer do agravo para dar parcial provimento ao segundo recurso especial, conferiu, à parte embargante, o resultado mais favorável possível dentre as alternativas juridicamente viáveis, inexistindo contradição a ser sanada. Importa lembrar, ainda, que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, os argumentos que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada. No caso, a decisão embargada abordou com clareza as razões pelas quais não conheceu do primeiro recurso especial, restando suficientemente fundamentada. No entanto, razão assiste à parte embargante quanto à contradição existente na majoração dos honorários advocatícios. Com efeito, a decisão embargada conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de e-STJ fls. 351/370, a fim de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à recorrente, determinando a devolução dos valores eventualmente retidos a tal título. Todavia, na parte dispositiva, consignou a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Verifica-se, portanto, verdadeira contradição no dispositivo da decisão embargada, porquanto, se o recurso especial da embargante foi provido — ainda que parcialmente —, não se revela adequada a majoração dos honorários sucumbenciais em seu desfavor. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 destina-se à parte cujo recurso não obteve êxito, e não à parte que se sagrou vencedora no julgamento do apelo. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração neste ponto específico, para afastar a majoração dos honorários advocatícios determinada em desfavor da parte recorrente, uma vez que o seu recurso especial foi parcialmente provido. Com essas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixada em desfavor da parte embargante na decisão de e-STJ fls. 470/476, mantendo-a, no mais, nos seus exatos termos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA