Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198343/TO (2025/0053151-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: WYARA TALITA CARVALHO DE FREITAS
ADVOGADOS: JACYARA STHEFANNE CARVALHO FREITAS - GO033098
CAMILA RODRIGUES DE MATOS - TO10438A
RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADO: BRUNO BORGES AGUIAR - TO008458
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Wyara Talita Carvalho de Freitas com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 633/634): APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRESENÇA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A LASTREAR A AÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A autora/apelada trata-se de fundação pública municipal, de natureza e personalidade jurídica de direito público, autônoma, de natureza cultural, científica e educacional consoante previsto nas leis de sua criação (evento 1/ANEXOS PET INI3)). Portanto, não há se falar em relação de consumo entre as partes, razão pela qual, de acordo com a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". 2. No caso em tela, estão sendo cobrados supostos débitos referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013. A demanda fora proposta no dia 11/12/2017 (evento de número 1), ao passo que o despacho inicial foi proferido na data de 29/01/2018, o qual interrompeu a prescrição, à luz do artigo 240, § 1º, do CPC. 3. Conforme dispõe o art. 700, do CPC, para o ajuizamento da ação monitória deve haver prova escrita, sem força executiva, a partir da qual pretenda o autor receber soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel, e a entrega de coisa fungível/infungível ou de bem móvel/imóvel. 4. Realça-se que o processo originário esteia-se em CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (evento 32), constando, ainda, dos autos PLANILHA DE CÁLCULOS e HISTÓRICO ESCOLAR (evento 32), documentos estes que, no meu entender, comprovam a exigibilidade das mensalidades. À luz da moldura normativa pertinente à espécie, em cotejo às provas amealhadas aos autos, na hipótese, a ação monitória está embasada em provas escritas hábeis para instruir a presente demanda. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratandose de ação monitória, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir a partir da data do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação contratada como positiva e líquida. 6. Por fim, consigna-se que, como existe previsão no contrato acerca dos encargos incidentes no período de mora, são eles que deverão incidir, por observância do principio da ‘pacta sunt servanda’ e por não ter sustentado, tampouco especificado, a requerida/apelante a cobrança de qualquer encargo abusivo. 7. Recurso conhecido e improvido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 681/682). A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 240, §2º, 700 e 1.022 do CPC; e 101, I, do CDC. Sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, "ao julgar os embargos, o Tribunal negou provimento, fundamentando sua decisão sem considerar a aplicação do artigo 240, §2º, do CPC" (fl. 701); (II) o acórdão recorrido deixou de reconhecer a prescrição intercorrente, evidenciada pela inércia injustificada da Fundação UNIRG em promover a citação no prazo de dez dias; (III) o acórdão recorrido aceitou documentos unilaterais e desprovidos de assinatura da parte devedora como prova escrita para a ação monitória, contrariando o entendimento consolidado do STJ; e (IV) o acórdão recorrido validou a cláusula de eleição de foro imposta pela Fundação UNIRG, violando o direito da recorrente à proteção garantida ao consumidor. Aberta vista à parte recorrida, decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 763). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida com fundamento no art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões da apelação e nos embargos de declaração opostos na origem, alegou a incidência, no caso, do disposto no art. 240, §2º, do CPC, que afasta a aplicação do §1º quando o autor da ação não adota as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra a omissão indicada, prejudicada a análise das demais questões. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA