3. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
4. DISTRITO FEDERAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA GUASTI ALMEIDA
Representa: Autor
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI
CPF·Representa: Autor
RICARDO SUSSUMU OGATA
Representa: Autor
ENGELS AUGUSTO MUNIZ
OAB/DF 36534·CPF·Representa: Autor
JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR
OAB/DF 21616·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:46
Petição (Impugnação)
20/03/2026, 23:31
Protocolo de Petição
20/03/2026, 23:27
Petição (Impugnação)
05/03/2026, 11:26
Protocolo de Petição
05/03/2026, 11:15
Publicação
05/03/2026, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADOS: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF024734
ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADOS: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF024734
ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF021616
GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF012523
RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2026, 18:11
Protocolo de Petição
26/02/2026, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:01
Protocolo de Petição
23/02/2026, 13:47
Publicação
20/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:20
Recebimento
13/02/2026, 19:25
Não-Provimento
12/02/2026, 16:00
Petição (Memoriais)
11/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
11/02/2026, 14:42
Publicação
19/12/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 12/02/2026, às 14:00:00 horas.
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 16:48
Documento (Certidão)
11/12/2025, 14:48
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 11:51
Recebimento
19/11/2025, 11:50
Recebimento
19/11/2025, 11:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/11/2025, 11:20
Recebimento
19/11/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 16:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
07/11/2025, 17:24
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 06:52
Publicação
07/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
REQUERENTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
DECISÃO Atendo o pedido de fl. 2835 e-STJ e encaminho os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Superior Tribunal de Justiça - CEJUSC/STJ. Relator
BENEDITO GONÇALVES
06/11/2025, 00:00
deferimento
05/11/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
20/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:06
Retirada
07/10/2025, 14:36
Publicação
02/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
REQUERENTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
DESPACHO Intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca do teor da petição de fls. 2831 - 2905 no prazo de 10 (dez) dias. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 09:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 09:04
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
11/08/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
15/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
15/07/2025, 14:53
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
AGRAVANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/06/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:29
Publicação
03/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
EMBARGADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 2745): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍLICO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. A embargante alega que a decisão é omissa quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Com impugnação. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Segundo a jurisprudência desta Corte "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1.754.111/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/2/2022). Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERG|ÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que tange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este Sodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal." (AgInt nos EAREsp 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe 24/6/2021.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a interposição dos embargos de divergência inaugura novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar a decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, quando o mencionado recurso for indeferido liminarmente pelo relator ou se o colegiado negar provimento ou dele não conhecer. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.161.601/ES, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 27/5/2024). Na hipótese dos autos, observa-se que houve anterior fixação de honorários sucumbenciais e que os embargos de divergência não foram conhecidos, sendo, em tese, cabível a pleiteada majoração da verba honorária. Contudo, deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto observa-se que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar máximo (fls. 2440-2441). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para complementar a fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
02/06/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 14:41
Protocolo de Petição
21/05/2025, 14:27
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
LUDMILA LAVOCAT GALVÃO - DF011497
LUCAS DUMONT ÁVILA GARAVINI - DF065664
EMBARGADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
MAURICIO COSTA PITANGA MAIA - DF022572
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:46
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:26
Publicação
06/05/2025, 00:56
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma, assim ementado (fl. 2417-2418): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMÓVEL PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1. Ação de usucapião extraordinária, da qual se extai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024. 2. O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação. Precedentes. 4. Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. 5. Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso. 6. Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, “o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual”, de modo que “a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão” (R Esp 1.940.016/PR, Terceira Turma, D Je 30/6/2021). 7. Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC. 8. Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9. A concepção de “destinação pública”, apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. 10. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 11. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Embargos de declaração não conhecidos (fls. 2537-2538). A embargante alega que o acórdão embargado diverge do entendimento firmado pela: (a) 4ª Turma no REsp n. 932.972/RS (2007/0055061-3); (b) 4ª Turma no RESP n. 1.296.964 – DF (2011/0292082-2); (c) 4ª Turma no AgInt no ARESP n. 2495412 – SC (2023/0326585-9); (d) 2ª Turma no REsp n. 1.737.864/GO (2018/0092624-4); (e) 4ª Turma no AgInt no AREsp n. 1637772 SP (2019/0370374-7); (f) 1ª Turma no AgInt no REsp n. 1767869 ES (2018/0243151-7); e (g) 2ª Turma no AgInt no REsp n. 2123746 RJ (2024/0045158-1). É o relatório. Passo a decidir. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação da atualidade do dissídio pretoriano, mediante cotejo analítico entre os julgados em confronto, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Inicialmente, cumpre salientar que, tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, há superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial por ser o colegiado mais amplo. Passo, assim, ao exame da divergência suscitada com os acórdãos paradigma oriundos da Primeira e Segunda Turmas (REsp n. 1.737.864/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 29/5/2019; AgInt no REsp n. 1.767.869/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 4/6/2020; e AgInt no REsp n. 2.123.746/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dito isto, verifica-se que o recurso em apreço deve ser liminarmente indeferido. Não é possível conhecer da alegada divergência quanto ao entendimento prevalente no julgamento do REsp n. 1.737.864/GO e do AgInt no REsp n. 1.767.869/ES, tendo em vista caber ao embargante, em sede de embargos de divergência, o ônus de comprovar a existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, mediante a indicação de julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Os acórdãos indicados como paradigmas foram proferidos em 2019 e 2020. Desse modo, não houve o cumprimento de requisito de admissibilidade dos embargos de divergência quanto ao ponto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020. III. Agravo interno improvido. (AgInt nos EARESP n. 2185348 - PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito. Precedentes. 2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023. 4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em 2013 e 2014. 5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 16/8/2024; grifos nossos.) Alega-se, também, divergência quanto ao acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.123.746/RJ. Como evidencia o trecho da ementa transcrito, no acórdão paradigma afastou-se a incidência da Súmula 7/STJ por se apurar que a hipótese comportava mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, o que se verificaria por todos os elementos fático-probatórios estarem devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo desnecessária nova incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica. O entendimento desta Corte Especial é assente no sentido de que "A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento" (AgInt nos EAREsp 1.933.921/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 3/10/2022). Na espécie, não se verifica a existência da indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados ou mesmo o necessário cotejo analítico. Em verdade, o embargante limitou-se a transcrever a ementa do aresto paradigma e a citar brevemente as soluções jurídicas oferecidas, o que, nesse caso, não se prestou à efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, de modo que deve ser questionada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021). 3. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 31/10/2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL A QUO, POR SE TRATAR DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. ADEMAIS, INEXISTE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o Embargante do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais. 2. A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. 3. Ademais, há manifesta ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos comparados. O acórdão embargado entendeu se tratar de acolhimento parcial da impugnação, para concluir pelo cabimento da verba honorária sucumbencial em favor do Executado. O acórdão paradigma, por sua vez, não discutiu incorreção dos valores executados, mas ilegitimidade de partes e incompetência absoluta da Justiça Estadual. E, assim, concluiu pelo descabimento de condenação em honorários por se tratar de decisão interlocutória. 4. "Com a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial" (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 5. "Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/03/2019; grifo nosso). 6. "É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba" (Ibidem). 7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários recursais em desfavor do Agravante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023). Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266- C do RISTJ). Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Segunda Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas oriundos da Quarta Turma do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso
30/04/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:55
Redistribuição (sorteio)
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:00
Distribuição
31/03/2025, 21:00
Publicação
27/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:27
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Mero expediente
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:37
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 08:15
Mudança de Classe Processual
06/03/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 12:52
Petição (Embargos de divergência)
26/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 18:45
Publicação
07/02/2025, 00:31
Publicação
07/02/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2025, 14:43
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:17
Mandado (entregue ao destinatário)
18/12/2024, 20:17
Publicação
13/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/02/2025, às 14:00:00 horas.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2173088/DF (2023/0172594-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: WAGNER PINTO DA ROCHA
ADVOGADO: LUDMILLA BARROS ROCHA - DF059587
EMBARGADO: WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
EMBARGADO: KILZE BEATRIZ MONTES SILVA
ADVOGADO: ENGELS AUGUSTO MUNIZ - DF036534
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GRACIELA RENATA RIBEIRO - DF025718
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO SUSSUMU OGATA - DF022063
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/02/2025, às 14:00:00 horas.
12/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
11/12/2024, 17:14
Inclusão em pauta
11/12/2024, 17:14
Petição (Impugnação)
29/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
29/10/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 11:45
Petição (Impugnação)
28/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
28/10/2024, 10:52
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:00
Documento (Certidão)
25/10/2024, 13:00
Petição (Impugnação)
23/10/2024, 13:41
Protocolo de Petição
23/10/2024, 13:24
Publicação
21/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 19:19
Ato ordinatório
18/10/2024, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
18/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
18/10/2024, 17:12
Publicação
17/10/2024, 05:39
Publicação
17/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:20
Indeferimento
16/10/2024, 13:10
Ato ordinatório
15/10/2024, 19:22
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 09:41
Protocolo de Petição
15/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
14/10/2024, 14:08
Publicação
11/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 14:46
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:06
Protocolo de Petição
09/10/2024, 13:05
Publicação
09/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:11
Não-Provimento
08/10/2024, 15:21
Documento (Certidão)
08/10/2024, 07:27
Ato ordinatório
07/10/2024, 22:40
Indeferimento
07/10/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
07/10/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 20:00
Publicação
27/09/2024, 05:14
Publicação
27/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:02
Inclusão em pauta
26/09/2024, 14:56
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 14:08
Mero expediente
26/09/2024, 13:50
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:40
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 11:00
Petição (Impugnação)
28/06/2024, 10:21
Protocolo de Petição
28/06/2024, 10:00
Petição (Impugnação)
21/06/2024, 14:31
Protocolo de Petição
21/06/2024, 14:12
Publicação
14/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
13/06/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2024, 17:56
Protocolo de Petição
11/06/2024, 17:40
Publicação
04/06/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:25
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:41
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/06/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 09:45
Documento (Certidão)
24/04/2024, 23:00
Documento (Certidão)
11/04/2024, 17:04
Petição (Impugnação)
08/04/2024, 16:21
Protocolo de Petição
08/04/2024, 13:49
Publicação
05/04/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
03/04/2024, 19:47
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 19:21
Protocolo de Petição
03/04/2024, 19:01
Petição (Impugnação)
03/04/2024, 17:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 17:34
Publicação
22/03/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:24
Ato ordinatório
21/03/2024, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2024, 12:51
Protocolo de Petição
21/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:31
Protocolo de Petição
19/03/2024, 14:14
Petição (Renúncia de mandato)
19/03/2024, 13:21
Protocolo de Petição
19/03/2024, 13:14
Publicação
13/03/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 18:37
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:20
Improcedência
11/03/2024, 18:20
Publicação
11/03/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2024, 16:31
Petição (Impugnação)
19/02/2024, 21:31
Protocolo de Petição
19/02/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2024, 21:30
Petição (Impugnação)
18/02/2024, 21:11
Protocolo de Petição
18/02/2024, 21:04
Publicação
29/01/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:41
Protocolo de Petição
26/01/2024, 11:31
Ato ordinatório
26/01/2024, 11:30
Protocolo de Petição
26/01/2024, 11:29
Petição (Impugnação)
26/01/2024, 11:16
Protocolo de Petição
26/01/2024, 11:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/01/2024, 11:01
Protocolo de Petição
26/01/2024, 10:51
Publicação
11/01/2024, 05:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:46
Protocolo de Petição
10/01/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 18:23
Ato ordinatório
10/01/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2024, 17:26
Protocolo de Petição
10/01/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/12/2023, 13:11
Protocolo de Petição
24/12/2023, 12:30
Publicação
19/12/2023, 05:37
Publicação
19/12/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2023, 21:47
Ato ordinatório
18/12/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2023, 15:21
Protocolo de Petição
16/12/2023, 15:14
Ato ordinatório
16/12/2023, 07:40
Mero expediente
16/12/2023, 07:40
Publicação
14/12/2023, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 19:14
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 15:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/12/2023, 14:21
Protocolo de Petição
13/12/2023, 14:12
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial