1. DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
10. NOVA FASE PARTICIPACOES S/A (AGRAVADO)
Reu
11. AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA (AGRAVADO)
Reu
12. RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA (AGRAVADO)
Reu
2. BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS
OAB/PR 65466·CPF·Representa: Autor
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA
OAB/PR 92244·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA
OAB/PR 104401·CPF·Representa: Autor
JULIANO SCHNEIDER
OAB/SP 185276·CPF·Representa: Autor
MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 17536·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/08/2025, 15:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 15:03
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 17:30
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 08:30
Redistribuição
13/05/2025, 08:16
Recebimento
13/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 06:25
Publicação
13/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 21:30
Distribuição
08/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:14
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:32
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2856661/PR (2025/0049008-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DMB MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
ADVOGADO: JULIANO SCHNEIDER - SP185276
AGRAVADO: BANDEIRA BRANCA PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: AGROPECUARIA GURUCAIA LTDA
AGRAVADO: SHIELD GESTAO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA
AGRAVADO: DR PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL
AGRAVADO: REZENDE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: VALE DO SUSSUI PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: NOVA FASE PARTICIPACOES S/A
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA
AGRAVADO: RFV GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS - PR017536
DOUGLAS ALBERTO DOS SANTOS - PR065466
RAFAEL MENEGASSI PALOTTA - PR104401
GIOVANA CRISTINA DOS SANTOS PENA - PR092244
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 10:36
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 10:30
Recebimento
14/02/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109634-07.2023.8.16.0000 Recurso: 0109634-07.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Extinção da Execução Agravante(s): DMB – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Agravado(s): REZENDE PARTICIPAÇÕES S/A BANDEIRA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SHIELD GESTÃO EMPRESARIAL LTDA AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA VALE DO SUSSUÍ PARTICIPAÇÕES S/A DR PARTICIPAÇÕES S/A NOVA FASE PARTICIPAÇÕES S/A AGROPECUARIA CANDYBA LTDA. RFV GESTÃO EMPRESARIAL LTDA SABARALCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL Vistos, I – Considerando que apenas os executados SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL E OUTROS apresentaram contrarrazões ao presente recurso, considerando que os executados não têm poderes nem interesse para representar o terceiro interessado HIAGO DA SILVA MONTES, e considerando que o referido terceiro interessado apresentou manifestação em primeiro grau de jurisdição (mov. 371.1) devidamente representado por seus procuradores (ADRIANA OLIVEIRA AMORIM – OAB/PR 52.826 e EDILSON JESUS CALEGARI – OAB/PR 53.348), intime-se, por derradeiro, referido terceiro interessado HIAGO DA SILVA MONTES, em nome dos advogados acima apontados, para que, querendo, apresentem procuração com poderes para atuar no presente feito, e apresentar resposta ao presente recurso. II – Diligências necessárias. III – Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 08 de abril de 2024. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0109634-07.2023.8.16.0000 Recurso: 0109634-07.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Extinção da Execução Agravante(s): DMB – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. Agravado(s): REZENDE PARTICIPAÇÕES S/A BANDEIRA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA SHIELD GESTÃO EMPRESARIAL LTDA VALE DO SUSSUÍ PARTICIPAÇÕES S/A AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA NOVA FASE PARTICIPAÇÕES S/A DR PARTICIPAÇÕES S/A AGROPECUARIA CANDYBA LTDA. RFV GESTÃO EMPRESARIAL LTDA SABARALCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL Vistos, I – Inclua-se a terceiro HIAGO DA SILVA MONTES no polo passivo do presente recurso, considerando que o mesmo, nos termos da manifestação de mov.371.1, foi quem deu razão à decisão ora agravada. II -
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0109634-07.2023.8.16.0000 AI, contra decisão de mov. 376.1 dos autos dos Execução de Título Extrajudicial nº 0009115-34.2016.8.16.0173, que acolheu o pedido do terceiro interessado formulado ao mov. 371.1 e rejeitou a impugnação formulada pelo Agravante ao mov. 374.1, nos seguintes termos: [...] 3. A parte exequente pediu o levantamento dos valores (seq. 363.1), seguindo-se a manifestação dos autos de HIAGO DA SILVA MONTES (seq. 371.1), que informou ser credor da empresa SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL em razão de condenação em ação trabalhista, postulando a anotação de penhora no rosto dos autos, com reconhecimento da preferência de seu crédito. 4. A parte exequente impugnou (seq. 374.1) tal pretensão, dizendo que " o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama (Proc. 0000146- 04.2014.5.09.0025), deferiu e solicitou o registro nesta ação de execução de eventuais CRÉDITOS que a executada SABARÁLCOOL tenha neste feito", ao passo que "a executada SABARÁLCOOL NÃO possui nenhum CRÉDITO nestes autos, sendo, portanto, inócua referida penhora". 5. A despeito dos argumentos apresentados pela parte exequente, entendo não assistir razão a ela. O art. 186 do CTN estabelece a preferência material do crédito trabalhista sobre os demais créditos. Segundo o STJ, essa preferência se estabelece de forma absoluta, não se sujeitando a condicionamentos de ordem processual, tampouco exigindo penhora sobre o mesmo bem: [...] 6. Isso significa que, ainda que a ordem de penhora no rosto dos autos emanada da Justiça do Trabalho deva incidir sobre "créditos" da ora executada, havendo penhora de bens desta última, a penhora no rosto dos autos se convola automaticamente em pedido de reconhecimento de preferência. Isso torna impositiva a análise da ordem de preferências. E, estando evidenciada a preferência do crédito trabalhista, é de se destinar ao respectivo juízo os valores penhorados. Em caso semelhante, decidiu-se exatamente assim: [...] 8. De acordo com o cálculo do seq. 371.1, o valor do crédito trabalhista é de R$ 39.433,39, de modo que absorverá todo o produto da penhora realizada nestes autos. 9. Assim, ACOLHO o pedido deduzido no seq. 371.1 e REJEITO a impugnação do seq. 374.1, determinando a consequente remessa do valor depositado nos autos para conta judicial vinculada aos autos de RT nª 0000146- 04.2014.5.09.0025, da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, após preclusa essa decisão. 10. Por consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de levantamento deduzido no seq. 363.1. A Agravante DMB – MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso, para reconhecer a impossibilidade de redirecionamento dos valores depositados em juízo ao terceiro interessado, visto que a penhora e expropriação de tais valores já havia se perfectibilizado. Defende a possibilidade de levantamento de tais valores pelo Agravante, não havendo que se falar em penhora no rosto dos autos, visto a ausência de créditos em nome do Executado. Sucessivamente, requer a equiparação dos honorários advocatícios devidos aos créditos trabalhistas. Pediu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após, vieram conclusos. III – Considerando que o Agravo de Instrumento ter sido interposto na vigência do NCPC, entendo pela possibilidade do seu conhecimento com base no art. 1015 do referido código. Isso não significa, porém, que tal questão não possa ser objeto de nova análise pelo Colegiado desta 16ª Câmara Cível. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, formulado pela Agravante. O NCPC assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; - grifei Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, é necessário que estejam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora – eminência de lesão grave e de difícil reparação. A respeito, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart doutrinam: “Presentes esses pressupostos – (periculum in mora e fumus boni iuris) – o relator, em decisão provisória e imediata, já no recebimento do recurso (artigo 527, III, CPC) determinará a suspensão do ato impugnado, até o julgamento do agravo”. (In: Manual do Processo de Conhecimento – A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento – 2a edição revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, pág. 566); O fumus boni iuris, segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, na obra "Processo Cautelar", Ed. EUD, pág. 73: "É a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal, se trata de um juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”. O periculum in mora é aquele fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis a própria tutela. Prima facie, entendo que seja possível o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos necessários para tanto, em especial o risco de lesão grave e de difícil reparação, ao menos nesse momento processual. Isso, em razão de eventual incompatibilidade das decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, e por este Tribunal quando do julgamento do recurso, bem como para evitar a prática de atos desnecessários ou redundantes em primeiro grau de jurisdição, além do premente perigo de irreversibilidade da medida determinada pela decisão agravada. IV – Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito SUSPENSIVO ao presente recurso, devendo os valores discutidos permanecerem depositados em conta judicial até o julgamento deste pelo colegiado desta 16ª Câmara Cível, determinando a comunicação do Juízo a quo. V – Determino a intimação do Agravados, bem como de HIAGO DA SILVA MONTES, para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme disposto no art. 1.019, II, do NCPC. VI - Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 05 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado