Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 5314508-54.2021.8.09.0024 Demandante(s): Luiz Augusto Souza Da Silva Demandado(s): Marta Jacinta Da Silva DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Considerando o não conhecimento do recurso de agravo em recurso especial (evento 106) e seu trânsito em julgado, bem como a ausência de qualquer requerimento das partes, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
19/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 16:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 16:53
Publicação
27/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868763/GO (2025/0068398-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: WELLIGTON SANTOS MONTEIRO - DF063935
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL LUZ DA VIDA - DE CALDAS NOVAS
AGRAVADO: MARTA JACINTA DA SILVA
ADVOGADO: ELTER NAVES - GO040973
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ AUGUSTO SOUZA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ AUGUSTO SOUZA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868763/GO (2025/0068398-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: WELLIGTON SANTOS MONTEIRO - DF063935
AGRAVADO: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL LUZ DA VIDA - DE CALDAS NOVAS
AGRAVADO: MARTA JACINTA DA SILVA
ADVOGADO: ELTER NAVES - GO040973
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:59
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 17:45
Recebimento
27/02/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)