Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828346/SP (2025/0007443-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS: PEDRO SOARES MACIEL - SP238777
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY - SP356346
STELLA BITTAR SEGALLA FRANCISCO - SP474085
AGRAVADO: MONICA SILVANA RIZZI PADRAO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735
INTERESSADO: INFINITY ASSET MANAGEMENT ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA.
INTERESSADO: RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: PIPA FUNDO DE INVESTIMENTO EM RENDA FIXA LONGO PRAZO
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto por BTG PACTUAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Agravo Interno. Ação de rescisão contratual. Aquisição de cotas de fundo de investimento com prazo de resgate D+0. Deferimento de liminar em primeiro grau. Agravo de instrumento em que houve o indeferimento da tutela recursal. Agravo interno, com reiteração dos argumentos com escopo de antecipação de tutela recursal. Agravo de instrumento julgado a posteriori. Perda superveniente do objeto do agravo interno. Artigo 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.“ (e-STJ, fl.291) É o suscito relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, na ação principal (processo n.º 1008348-52.2023.8.26.0529), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o recurso especial em epígrafe, sobreveio sentença de mérito em 29/11/2024. Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela sentença, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJem de 21/9/2018) Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto. Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO