Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5527622-63.2019.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Isenção IR doença grave Polo ativo: LUCRÉCIO DE SOUZA BRITO Polo passivo: Goiasprev ALEGO Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença na Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por LUCRÉCIO DE SOUZA BRITO em face da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS e GOIÁS PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE GOIÁS – GOIASPREV, versando sobre isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária em razão de o autor ser portador de nefropatia grave. Após trâmite sobreveio sentença: “Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da parte autora a fazer jus à isenção do imposto de renda (IR), sobre os seus proventos de aposentadoria, cessando-lhes, em definitivo, aos requeridos procederem com os descontos e cobranças de tais valores. Ainda, condenar, tão-somente, a Alego, a ressarcir ao requerente os valores retidos indevidamente, a título de imposto de renda (inclusive 13º), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” [ev. 170] Houve interposição de recursos de apelação e adesivo, sendo o julgamento assim ementado: “CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS. Lado outro, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto por LUCRÉCIO DE SOUZA BRITO para: a) reconhecer o direito do autor à isenção das contribuições previdenciárias e respectiva restituição apenas em relação ao período anterior à revogação da EC n. 65/2019 (21/12/2019), respeitada a prescrição quinquenal e; b) determinar que, nos termos do item 3.3 do Tema n. 905 do STJ, sobre o montante a ser restituído ao contribuinte, deverá incidir juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei Estadual n. 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula n. 188 do STJ, além de correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, § 1º do Decreto Estadual n. 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula n. 162 STJ). A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, nos moldes do art. 3º, da EC nº 113/2021.” [ev. 233] O acórdão transitou em julgado em 05/08/2025, conforme certificado no Superior Tribunal de Justiça. [ev. 273] O exequente apresentou planilha de cálculos postulando o recebimento de R$ 758.368,17, acrescidos de honorários contratuais, custas e honorários sucumbenciais. A executada ALEGO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 291), questionando: (i) os valores apresentados pelo autor; (ii) a cobrança de honorários contratuais; (iii) a metodologia de cálculo adotada; e (iv) a distribuição de responsabilidades entre os executados. Os autos foram remetidos à Central Única de Contadores, que apresentou planilha totalizando R$ 714.925,88. [ev. 298] A executada voltou a impugnar os cálculos oficiais (evento 307), apontando principalmente: (i) aplicação indevida de correção monetária cumulada com SELIC; (ii) valores dissonantes das fichas financeiras; e (iii) necessidade de juntada da declaração de imposto de renda de 2019. O autor/exequente manifestou-se (evento 308) pretendendo considerar os valores apontados pela ALEGO como incontroversos, ao que a executada replicou (evento 309) esclarecendo que sua planilha visava demonstrar os erros da contadoria, não reconhecer o débito. É o breve relatório. Examinando os autos, constata-se que o acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça estabeleceu claramente os parâmetros de atualização: correção monetária pelo IGP-DI desde o pagamento indevido até 09/12/2021, quando passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC. De forma que a executada tem razão ao apontar que a taxa SELIC é composta por juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com outros índices, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 668.114/CE, REsp 1.846.819/PR). Portanto, a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, substituindo tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Assim como não assiste razão ao exequente quanto à inclusão dos honorários contratuais no montante da condenação. Os honorários sucumbenciais são aqueles fixados pelo juiz e devidos pelo vencido (art. 85, CPC), diferindo dos contratuais, que decorrem do ajuste entre advogado e cliente. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 apenas assegura o destaque dos honorários contratuais quando da expedição de alvará ou precatório, mas não autoriza sua inclusão como crédito exigível da parte vencida. As discrepâncias apontadas pela executada quanto aos valores efetivamente retidos, especialmente nos meses de dezembro/2018 e abril-maio/2015, merecem análise detalhada com base nas fichas financeiras oficiais constantes dos autos. A ausência da declaração de imposto de renda de 2019 prejudica a correta apuração do quantum devido, devendo ser suprida para fins de abatimento dos valores já restituídos pela Receita Federal. Assim, conforme decidido na sentença, apenas a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA foi condenada ao ressarcimento do imposto de renda. Quanto à contribuição previdenciária, reconhecida em grau recursal, a responsabilidade deve ser repartida entre ALEGO e GOIASPREV, considerando que esta é a gestora dos recursos previdenciários. Passo ao dispositivo. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS (ALEGO) para: a) Determinar que a partir de 09/12/2021 incida exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária; b) Excluir do crédito exigível os honorários contratuais, ressalvado o direito ao destaque na forma do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e Súmula nº 47 do STF; DETERMINO ao exequente que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor efetivamente restituído pela Receita Federal referente ao ano-calendário de 2019, sob pena de preclusão; Após, remetam-se os autos à Central Única de Contadores para elaboração de nova planilha observando: a) Os valores efetivamente retidos conforme fichas financeiras oficiais; b) Correção monetária pelo IGP-DI do pagamento indevido até 08/12/2021; c) Taxa SELIC de 09/12/2021 até a liquidação, vedada cumulação; d) Juros de mora de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado (05/08/2025); e) Abatimento integral das restituições já recebidas da Receita Federal; f) Distribuição: ALEGO - 100% do imposto de renda; ALEGO e GOIASPREV - 50% cada da contribuição previdenciária; ambas - 50% cada das custas e dos honorários periciais; g) Honorários sucumbenciais conforme art. 85, § 3º, CPC, com majoração de 15% determinada pelo STJ; [ev. 284] APÓS a elaboração dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo em comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, devendo, caso discordem, especificar detalhadamente os pontos controvertidos. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.