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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 27/07/2026 00:00 até 31/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0003047-80.2022.8.16.0004
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 27/07/2026 00:00 até 31/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
30/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
26/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:14
Publicação
30/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:15
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2862559/PR (2025/0056021-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DENTAL SORRIA LTDA
AGRAVANTE: DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA.
AGRAVANTE: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
AGRAVANTE: VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA
AGRAVANTE: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
EMILY LEAL RAUL DA COSTA - SP329746
DANIEL KENZO JOUTI - SP415848
MARIANA PAQUIER BERTOLI DOS SANTOS - SP418333
BRUNO DA SILVA SOUZA - SP448906
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por DENTAL SORRIA LTDA, DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA, SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA., BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA, VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA e MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0003047-80.2022.8.16.0004. Na origem, as ora Agravantes impetraram mandado de segurança, cujo pedido não foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 669-677). As Impetrantes apelaram ao Tribunal estadual, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 846): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS- DIFAL/2022. SENTENÇA DENEGATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 E LEI ESTADUAL Nº 20.949 /2021. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, INC. III, ‘B’ E ‘C’, DA CF) NÃO VISLUMBRADA. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (TEMA 1094/STF). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 946-948). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, as Recorrentes apontam, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. Alegam haver afronta aos arts. 926, 927 e 1.040, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a não aplicação da tese vinculante firmada no Tema n. 1.093 da Repercussão Geral. Argumentam, ainda, que a Corte de origem incorreu em ofensa aos arts. 104, incisos I e II, do Código Tributário Nacional; 3.º da Lei Complementar n. 190/2022; 4.º, § 2.º, 11, inciso V, alínea b, 12, incisos XIV, XV e XVI, e 13, inciso IX, §§ 6.º e 7.º, todos da Lei Complementar n. 87/1996. No ponto, consignam que (fls. 985-987): 52. Dito isto, nota-se que, no caso do DIFAL/ICMS, apesar de ter sido publicada a Lei Complementar nº 190/2022, inexiste a possibilidade de cobrança imediata do tributo, sem que haja posterior Lei Estadual/Distrital que preveja a cobrança do mencionado tributo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, garantido constitucionalmente e regulamentado pelo Código Tributário Nacional. [...] 57. Ainda que assim não fosse, o que se admite por mero dever argumentativo, fato é que a Lei Complementar nº 190/2022 trouxe um novo regramento sobre o DIFAL/ICMS em sua inteireza, isto é, um novo tributo, como visto acima. Logo, o DIFAL/ICMS precisa ser novamente criado, com respeito às limitações constitucionais ao poder de tributar, em especial, as normas descritas na citada lei complementar nacional e os princípios da legalidade e da anterioridade anual e nonagesimal. 58. Nesse cenário, sem prejuízo da necessidade de se respeitar o princípio da legalidade, como demonstrado no tópico anterior, a cobrança do DIFAL/ICMS, no regime da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar também os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, eis que, como demonstrado acima, trata-se de um novo tributo. É o que expressamente determina o art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal c. c. artigo 104, I e II, do Código Tributário Nacional. [...] 62. Com efeito, a violação ao art. 104 do CTN resta evidenciado, uma vez que, o DIFAL/ICMS não pode ser cobrado em 2022 porque a própria Lei Complementar nº 190/2022 (norma nacional que regulamentou o DIFAL/ICMS) faz referência expressa ao princípio da anterioridade nonagesimal e, por consequência, faz também remissão indireta ao princípio da anterioridade anual. [...] 65. No presente caso, levando-se em consideração que a Lei Complementar nº 190/2022, viabilizando a cobrança do DIFAL/ICMS, foi publicada em 05/01/2022, tal tributo só poderia ser validamente cobrado, no melhor cenário para o Fisco Estadual/Distrital (o que se admite por mero dever argumentativo) a partir de 01/01/2023, tendo em vista o cálculo cumulativo decorrente da aplicação dos princípios em questão: (i) 01/01/2023, em respeito à anterioridade anual; e (ii) 05/04/20227, em respeito à anterioridade nonagesimal, partindo-se da premissa de que a lei estadual/distrital posterior, prevendo a cobrança do DIFAL/ICMS na forma da Lei Complementar nº 190/2022, fosse publicada a tempo. No mais, apontam violação dos arts. 165 e 170, ambos do Código Tributário Nacional, ressaltando que os "valores eventualmente pagos pela Recorrente a título DIFAL/ICMS durante o ano-calendário de 2022, devem ser tratados como indébito tributário (pagamento indevido), passível de restituição e/ou compensação" (fl. 988). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1031-1035), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 1043-1045), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1059-103). É o relatório. Decido. Conforme relatado, uma das controvérsias veiculadas neste feito diz respeito à incidência do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) em operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do referido imposto no exercício de 2022. Verifica-se, porém, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria veiculada neste apelo nobre, qual seja, a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 (Tema n. 1.266). A propósito, confira-se a ementa do julgado em comento: Ementa Constitucional e Tributário. ICMS. Operações interestaduais de ens e serviços a consumidor final não contribuinte. Diferencial de alíquota - DIFAL. EC 87/2015. Art. 3º da Lei Complementar 190/2022. Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal. Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida. 1. Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 1426271 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023; sem grifos no original) No voto condutor do aresto supracitado, consignou-se que: Com efeito, na espécie, editada a Lei Complementar 190/2022, a veicular normas gerais sobre a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, tal como exigido por esta Suprema Corte no RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão, Min. Dias Toffoli, discute-se, neste apelo extremo, o momento da incidência tributária estabelecida em lei estadual posterior à EC 87/2015, mas anterior à LC 190/2022, considerado o disposto no art. 3º da referida lei complementar e o art. 150, III, alíneas b e c, da Carta Magna. [...] Como se vê, a controvérsia dos autos vincula-se à interpretação sistemática do art. 150, III, b e c, da Constituição da República, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, bem como antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. Inegável, portanto, a presença de questão constitucional, pois em discussão a interpretação dos dispositivos da Constituição da República, considerada, de um lado, as garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. É que "somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original). Confiram-se, nessa mesma linha intelectiva: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. [...] 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). 1. A matéria tratada no recurso especial - possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC/2015) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes - teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). 2. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.795.354/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE DÍVIDA. CDA's. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - A matéria entelada engloba o contido no tema 816/STF. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. III - Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. IV - Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 08/3/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 28/6/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.810.060/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE VALE-ALIMENTAÇÃO E DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1036 DO CPC/2015. ART. 256-L, I, DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ FINAL JULGAMENTO DO TEMA. [...] 3. Segundo se depreende da sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 1036 a 1041 do CPC/2015, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado recurso especial como repetitivo por esta Corte Superior, impõe-se a suspensão do processo até o julgamento do tema. Julgado o tema e publicado o acórdão paradigma, o Tribunal de origem deverá negar seguimento aos recursos se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior, ou então reexaminar o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo, nos termos do art. 1040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos.~(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.117.804/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; sem grifos no original.) Trago à colação, por fim, acórdão deste Sodalício proferido no julgamento de caso idêntico ao sub judice: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DO TEMA 1.266/STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Na hipótese, o apelo raro inadmitido versa sobre a necessidade de observância ao Princípio da Anterioridade na cobrança do ICMS-DIFAL, após a edição da LC 190/2.022. 3. Posteriormente à interposição do recurso nobre, a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da aludida questão, no Tema 1.266/STF ("Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022."). 4. Nesse panorama, considerando a disposição inserta no art. 493 do CPC, de rigor a remessa dos autos à origem, a fim de que promova o respectivo juízo de conformação previsto nos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 5. Por conseguinte, tendo em vista a reabertura da competência do Tribunal a quo, tem-se por não exaurida, ainda, a instância ordinária, impondo-se a anulação das decisões já proferidas no agravo em recurso especial epigrafado. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular as decisões de fls. 973/975 e 997/1.004 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que promova o juízo de conformação com o Tema 1.266/STF, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.363.364/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Agravo em Recurso Especial e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão paradigma (Tema n. 1.266/STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
Recurso prejudicado
27/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862559/PR (2025/0056021-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DENTAL SORRIA LTDA
AGRAVANTE: DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA.
AGRAVANTE: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
AGRAVANTE: VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA
AGRAVANTE: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
EMILY LEAL RAUL DA COSTA - SP329746
DANIEL KENZO JOUTI - SP415848
MARIANA PAQUIER BERTOLI DOS SANTOS - SP418333
BRUNO DA SILVA SOUZA - SP448906
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 20:00
Recebimento
27/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 13:53
Redistribuição
27/03/2025, 12:45
Recebimento
27/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:45
Publicação
27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862559/PR (2025/0056021-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENTAL SORRIA LTDA
AGRAVANTE: DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA.
AGRAVANTE: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
AGRAVANTE: VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA
AGRAVANTE: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
EMILY LEAL RAUL DA COSTA - SP329746
DANIEL KENZO JOUTI - SP415848
MARIANA PAQUIER BERTOLI DOS SANTOS - SP418333
BRUNO DA SILVA SOUZA - SP448906
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:40
Distribuição
24/03/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862559/PR (2025/0056021-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DENTAL SORRIA LTDA
AGRAVANTE: DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
AGRAVANTE: LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA
AGRAVANTE: SP EQUIPAMENTOS DE PROTECAO AO TRABALHO E MRO LTDA.
AGRAVANTE: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA
AGRAVANTE: VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA
AGRAVANTE: MEDCORP SAUDE TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413
ANDRE HENRIQUE AZEREDO SANTOS - SP330217
EMILY LEAL RAUL DA COSTA - SP329746
DANIEL KENZO JOUTI - SP415848
MARIANA PAQUIER BERTOLI DOS SANTOS - SP418333
BRUNO DA SILVA SOUZA - SP448906
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO - PR013116
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:25
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:15
Recebimento
19/02/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0003047-80.2022.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Prot Cap Artigos para Proteção Industrial Ltda. VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DENTAL SORRIA LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DENTAL SORRIA LTDA MEDCORP HOSPITALAR LTDA DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (TALGE) SP EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E MRO LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Apelado(s): DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, especialmente considerando o contido ao mov. 13.1, in verbis: "Requer-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça – 1º Grupo Cível, haja vista que o sistema Projudi não permite ao Ministério Público a distribuição interna aos órgãos que detêm atribuições para manifestação no feito." Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da designação para substituir o Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, bem como a ausência de vinculação ao presente feito, com fulcro no art. 59, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. Everton Luiz Penter Correa Magistrado
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003047-80.2022.8.16.0004 Recurso: 0003047-80.2022.8.16.0004 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Prot Cap Artigos para Proteção Industrial Ltda. VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DENTAL SORRIA LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DENTAL SORRIA LTDA MEDCORP HOSPITALAR LTDA DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA LABOR IMPORT COMERCIAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA VCH - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (TALGE) SP EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO E MRO LTDA BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTECAO INDIVIDUAL LTDA Apelado(s): DIRETOR ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n° 0003047-80.2022.8.16.0004 Vistos, et cetera. A impetrante apresentou embargos de declaração (seq. 96.1) em face da sentença proferida (seq. 93.1), alegando haver omissões e erro material. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso cabível para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Entretanto, a parte impetrante apenas busca rediscutir a matéria com os argumentos já combatidos na decisão judicial, demonstrando mero inconformismo. Conforme exposto na sentença, não há violação ao princípio da anterioridade anual pela cobrança do DIFAL no Estado do Paraná no ano de 2022. Discordando a parte acerca do conteúdo da decisão, e pretendendo sua reforma, deve apresentar recurso com aptidão para tal. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaraçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1638027/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração apresentados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Impetrante: BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA e OUTROS Autoridade coatora: DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ S E N T E N Ç A
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003047-80.2022.8.16.0004 Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO BUNZL EQUIPAMENTOS PARA PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA e OUTROS, acostando documentos à inicial, impetraram “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO” em face de ato supostamente coator a ser realizado pelo DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ. Relataram, em síntese, estarem sendo cobradas pelo diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em vendas interestaduais de mercadorias com destino a consumidores finais não contribuintes do imposto pelo Estado do Paraná. Afirmaram que, diante da ausência de lei complementar regulando a cobrança do DIFAL, o Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar a ADI 5.469 e o RE 1.287.019, no tema n° 1.093 da Repercussão Geral, que o DIFAL seria inexigível até o advento da necessária lei complementar reguladora, com modulação dos efeitos do julgamento para 2022. Alegaram que a referida lei complementar somente foi publicada em janeiro de 2022, sob o n° 190/2022, de modo que a cobrança lá regulamentada só poderia ocorrer no ano seguinte, em decorrência do princípio da anterioridade tributária. Aduziram, entretanto, que o Estado do Paraná editou a Lei Estadual n° 20.949/2021, antes da lei complementar regulamentadora, o que seria incorreto, e que vem entendendo que tanto a anterioridade anual como a nonagesimal devem ser contadas da publicação da lei local (31/12/2021), o que configuraria desrespeito à Constituição Federal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Requereram a concessão de liminar para impedir de imediato a exigência do DIFAL e, ao final, a confirmação da segurança para afastar em definitivo a cobrança, com o reconhecimento do direito à observância da anterioridade anual e nonagesimal, além da restituição/compensação de valores indevidamente recolhidos. O pedido liminar foi indeferido (seq. 16.1). Informações prestadas pela autoridade coatora (seq. 31.2). As impetrante informaram que iriam depositar judicialmente os valores relativos ao DIFAL desde junho/2022 (seq. 35.1). O Estado do Paraná solicitou o ingresso no feito e apresentou defesa (seq. 45.1). Defendeu a possibilidade de cobrança do DIFAL, vez que não teria havido a instituição de tributo novo ou sua majoração, mas simplesmente sua regulamentação. Sustentou que o Estado foi diligente ao publicar a Lei Estadual n° 20.949/2021 ainda no exercício de 2021, permitindo a cobrança no ano seguinte, após decorridos noventa dias de sua edição. Argumentou não poder ser prejudicado pela desídia da União em formalizar a publicação da lei complementar. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público deixou de opinar (seq. 65.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) pelo Estado do Paraná no exercício de 2022. Rememore-se que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, sob o Tema n° 1.093 de Repercussão Geral, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS n° 93/15, e, consequentemente, da cobrança do DIFAL enquanto não editada lei complementar federal prevendo sua incidência, com modulação dos efeitos do julgamento para 2022.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Portanto, a cobrança do DIFAL, a partir do exercício de 2022, só seria possível com a edição da competente lei complementar federal regulamentadora. O Estado do Paraná, atento ao julgamento paradigmático, editou a Lei Estadual n° 20.949, prevendo a incidência do DIFAL ainda em 2021. A União, todavia, editou a LC n° 190 em 2022, com publicação em 04 de janeiro. Assim, segundo as autoras, a cobrança do DIFAL em todo o território nacional só seria possível no exercício de 2023, em decorrência do princípio da anterioridade anual tributária, previsto no art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal. Entretanto, não procedem os argumentos expostos na exordial. Todo este contexto fático narrado explicita que a cobrança do DIFAL é um tema já discutido há muito tempo – ao menos, desde a promulgação da EC n° 87/2015. Ou seja, a cobrança ocorria, apesar da contestação pelos contribuintes, tendo o Supremo Tribunal Federal inclusive modulado os efeitos da decisão que entendeu pela inconstitucionalidade diante da ausência de lei complementar. Cumpre ressaltar que a LC n° 190/2022 não instituiu a cobrança do DIFAL, mas apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos e que cobram alíquotas distintas do imposto. Ou seja, a lei complementar regulamentou a cobrança, que já havia sido instituída no Estado do Paraná com a edição da Lei Estadual n° 20.949/2021, publicada no último dia do ano. O fato da Lei Estadual n° 20.949/2021 ter sido editada antes da LC n° 190/2022 não altera este entendimento, tendo em vista que leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da vigência destas. Nesse sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral sob o Tema n° 1.094, no julgamento do RE 1.221.330, que restou ementado assim: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002"” (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade anual, pois não houve criação de novo imposto ou a majoração de tributo existente no exercício de 2022. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. ICMS-DIFAL. TEMA 1.093/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EFICÁCIA PLENA DA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. Tema 1.094/STF. OFENSA ÀPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ANTERIORIDADE E à NOVENTENA. INEXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO OU MAJORAÇÃO DOS JÁ EXISTENTES. PRECEDENTE DO STF NA CAUTELAR DA ADI 7070. ADEMAIS, ORDENS DE SUSPENSÃO DE LIMINARES PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE. RISCO Á ECONOMIA E ORDEM PÚBLICAS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO não PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0024584-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.06.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDAS DE MERCADORIAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. ADI Nº 5469 E RE Nº 1.287.019. TEMA 1093/STF. PRETENSÃO VOLTADA AO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO DIFAL-ICMS NO ANO- CALENDÁRIO 2022. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ESTABELECIMENTO DE REGRAS GERAIS SOBRE O TRIBUTO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 20.949/2021. INSTITUIÇÃO DE NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. APARENTE ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0018847- 63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.06.2022) Além disso, mais recentemente, foram mantidas pelo Órgão Especial decisões do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinando a suspensão das liminares concedidas aos contribuintes referentes a esta mesma matéria. Veja-se: “AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEI N. 8.437/1992. DECISÕES LIMINARES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SUSPENDERAM, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022, A EXIGIBILIDADE DO ICMS REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NESTE ESTADO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EFICÁCIA SUSPENSA PELA PRESIDÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DE CADA AÇÃO. RECURSO DOS CONTRIBUINTES. NÃO PROVIMENTO. (I) TESE DO ESTADO DO PARANÁ DOTADA DE MÍNIMA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. JULGADOS DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE BEM SERVEM DE BASE, PARA A ANÁLISE POLÍTICO-JURÍDICA E DE [CONTRA]CAUTELA PRÓPRIA DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÁ VEDADA PELA REGRA DA ANTERIORIDADE CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO DIFAL NO EXERCÍCIO CORRENTE (CF, ART. 150, III, B). (II) INTEMPESTIVA INTERVENÇÃO NAS RECEITAS PÚBLICAS ORÇADAS QUE, DE MAIS A MAIS, IMPLICA RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA, CONCRETAMENTE POTENCIALIZADO PELA MULTIPLICIDADE DE DECISÕES DE IGUAL TEOR E A GRANDEZA DOS VALORES ENVOLVIDOS (PERDA ARRECADATÓRIA ESTIMADA NA CASA DO MEIO BILHÃO DE REAL). CITA PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS INTERNOS NS 14 E 15 NÃO CONHECIDOS, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. DEMAIS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Prazo recursal. 1.1. Contagem afetada pela oposição de embargos de declaração. CPC, art. 1.026. Interrupção que aproveita a todas as partes no processo, e não apenas ao embargante. 1.2. Agravos internos ns 14 e 15 interpostos, todavia, para muito além do prazo legal. Recursos manifestamente inadmissíveis. Imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no mínimo legal.2. Mérito. Suspensão de liminar. ICMS. Diferencial de alíquota (DIFAL). Operações interestaduais que têm como destinatário consumidor final localizado neste estado não contribuinte do imposto. 2.1. Exigibilidade do tributo no exercício de 2022 (desde o mês de abril). Tese defendida pelo Estado do Paraná no incidente de suspensão de liminar de mínima plausibilidade jurídica. Ausência de lei complementar federal que, em princípio, não afasta a validade jurídica da norma de imposição tributária estadual (Lei do Estado n. 20.949/2021), ela, em hipótese consequente, o marco de contagem da anterioridade constitucional (CF, art. 150, III, “b”). Lei Complementar n. 190/2022 que, de acordo com a orientação colhida do STF na decisão cautelar na ADI n. 7066 e vinculadas (Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES), “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo”. Posição que tem prevalecido nesta Corte Estadual (v.g., 1ª C.C. – AI 0015137- 35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES - J. 06/7/2022; 2ª C.C. – AI 0020772-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 11/7/2022; 3ª C.C. – AI 0018554-93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27/6/2022; entre outros). 2.2. Decisões liminares na origem que, ao obstarem a exigibilidade do imposto no exercício corrente, direta e intempestivamente intervêm na arrecadação e na execução orçamentário-financeira programada, impondo, de pronto e fora do planejado, rearranjo e reorganização das receitas e despesas públicas. Risco de grave lesão à ordem pública administrativa e econômica, concretamente agravado pelo efeito multiplicador das medidas de suspensão de exigibilidade tributária deferidas, contadas na casa das centenas, e pela grandeza dos valores envolvidos. Perda arrecadatória estimada pelo órgão fazendário estadual na casa do meio bilhão de real. 2.3. Medida de contracautela deferida pela Presidência do Tribunal para manter, em prol do interesse coletivo, a exigência à primeira vista legítima do imposto e afastar o prejuízo decorrente da execução das liminares na origem suficientemente justificada no juízo de mínima delibação admitido nesta seara.” (TJPR - Órgão Especial - 0019207-95.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 26.09.2022) “AGRAVOS INTERNOS – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM ADITAMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SUSPENDEU/IMPEDIU A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS-DIFAL) DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO PRÉVIO E NÃO EXAURIENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS LEIS Nº. 8.437/1992 E Nº. 12.016/2009 C/C ARTS. 313 E 314 DO RITJPR. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ATÉ RESOLUÇÃO EM DEFINITIVO DAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL PERDA BILIONÁRIA DE RECEITA, BEM COMO A APARENTE VALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE LEI ESTADUAL Nº. 20.949/2021 - DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade do agravo interno é submeter o recurso ao crivo do Colegiado, desde que devidamente expostos argumentos capazes de infirmar a decisão. 2. Conforme inteligência do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992, art. 15, caput, da Lei nº. 12.016/2009, e arts. 313 e 314 do RITJPR, autoriza-se o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar e de sentença quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares e sentenças supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 3. Agravos Internos conhecidos e desprovidos.” (TJPR - Órgão Especial - 0052247- 68.2022.8.16.0000/8 - Londrina - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 25.04.2023) Por fim, quanto à anterioridade nonagesimal, verifica-se que tanto a lei complementar federal quanto a lei estadual estabeleceram a necessidade de sua observância, inexistindo controvérsia nesse ponto. Logo, inexiste direito líquido e certo ao afastamento das cobranças, ensejando a denegação definitiva da segurança almejada. Verifica-se que as impetrantes depositaram judicialmente os valores devidos a título de DIFAL desde junho/2022. Porém, conforme já exposto, o diferencial já poderia ser cobrado desde abril, mesmo observando a anterioridade nonagesimal. Assim, todos os depósitos deverão ser convertidos em renda em favor do Estado do Paraná. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito, denegando a segurança pleiteada na inicial. Condeno as impetrantes ao pagamento das custas processuais, de forma solidária.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas STF nº 512 e STJ nº 105. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, levante-se os valores depositados em favor do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
11/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Intime-se a autoridade impetrada e o ESTADO DO PARANÁ para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da notícia de descumprimento da decisão liminar – sequências n.º 79 –, comprovando documentalmente o seu cumprimento. Sem prejuízo do acima determinado, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto ao contido na sequência n.º 68, acostando aos autos comprovação documental da suspensão da exigibilidade do crédito tributário cujos valores se encontram depositados nos autos. Sem prejuízo do acima determinado, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
08/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003047-80.2022.8.16.0004
Vistos. Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 5 dias, manifestar-se quanto ao contido na sequência n.º 47, acostando aos autos comprovação documental da suspensão da exigibilidade do crédito tributário cujos valores se encontram depositados nos autos. Sem prejuízo do acima determinado, com o retorno dos autos do Ministério Público, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
17/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. O depósito do montante integral e em dinheiro é direito do contribuinte e independe de autorização judicial: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009)” (REsp 1691774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). Cientifique-se o Estado do Paraná acerca dos depósitos realizados pela impetrante – sequências n.º 35 –, os quais suspendem a exigibilidade do tributo (art. 151, II, CTN), e para as providências administrativas que entender pertinentes. Sem prejuízo do acima determinado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0003047-80.2022.8.16.0004
Vistos. Compreende-se que o pedido liminar não comporta acolhimento. Não se olvida o disposto no art. 150, III, alíneas b e c, da Constituição da República e nem o decidido pelo Supremo Tribunal Federal – Tema n.º 1093 –, no entanto a cobrança de DIFAL não se trata de criação de imposto novo ou majoração de tributo existente, já que a Lei Complementar n.º 190/2022, ao alterar a Lei Kandir, apenas disciplinou a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos e que cobram alíquotas distintas de ICMS. Deste modo, não vislumbro violação ao princípio da anterioridade, pois não antevejo a criação de novo imposto ou a majoração de tributo existente. Há que se anotar, ainda, que o fato de a Lei Estadual n.º 20.949/2021 haver sido editada antes da Lei Complementar n.º 190/2022 em nada altera este entendimento, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que leis estaduais editadas antes de leis complementares federais são válidas, produzindo efeito a partir da vigência destas – RE 1.221.330 (Tema n.º 1094): “O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau, atribuiu repercussão geral a esta matéria constitucional e fixou a seguinte tese de julgamento: "I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso”. Registre-se, também, que tanto a Lei Complementar n.º 190/2022 – art. 3º – quanto a Lei Estadual n.º 20.949/2021 – art. 9º – determinam a observância da anterioridade nonagesimal, não havendo aí, portanto, a existência de “justo receio” de violação de direito líquido e certo – art. 1º da Lei n.º 12.016/2009. Sobre o tema, aliás, já há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná contrário a tese desenvolvida pelo impetrante e no sentido desta decisão: “No que diz respeito à probabilidade do direito, entendo que, de modo geral, não há razão para se acreditar que a Lei estadual nº 20.949/2021 só teria eficácia a partir de 1º de janeiro de 2023. Ainda que a Lei estadual nº 20.949/2021 tenha sido editada dias antes da LC 190/2022, ela permanece válida e tem sua eficácia plena a partir da publicação da LC 190/2022, ou seja, a partir de 05/01/2022, aplicando-se ao caso presente o mesmo raciocínio subjacente àquele que embasou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1094 de sua repercussão geral, no sentido de que “As leis estaduais editadas após a EC PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002” (RE 1.221.330, julg. 16/06/2020). Além disso, se tem, neste primeiro momento de análise perfunctória, que a Lei estadual nº 20.949 foi publicada ainda no exercício de 2021 (Diário Oficial nº 11086, de 31/12/2021), de modo que a anterioridade de exercício prevista no art. 150, inc. III, al. ‘b’, da Constituição Federal, não seria óbice à cobrança da Difal/ICMS no exercício de 2022. Restaria, portanto, tão-somente a observância da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inc. III, al. ‘c’, da CF, de modo a ser presumivelmente possível a cobrança da Difal/ICMS a partir de Abril deste ano. Igualmente, não vislumbro, nesta análise preliminar, o requisito de ineficácia da ordem final, acaso não deferida a liminar pretendida pela impetrante (Lei 12016/2009, art. 7º, inc. III), pois não há indicação concreta de iminente cobrança da Difal/ICMS, mesmo porque a lei estadual expressamente indica que a cobrança só iniciará após observância ao prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal). Reproduzo o art. 9º da Lei estadual nº 20.949/2021: Art. 9ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação, observando o princípio da anterioridade nonagesimal. De outro lado, entrevejo a existência de possível perigo inverso, capaz de preencher o requisito do risco de dano grave de difícil reparação em favor do Estado do Paraná (CPC, art. 995, parágrafo único), diante do o caráter multiplicador da demanda e o risco à economia pública do Estado, nos moldes do quanto já decidido monocraticamente pelo Exmo. Des. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA nos autos de Agravo de Instrumento nº 0006661-08.2022.8.16.0000” (TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0004244-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. em 21.02.2022). “De acordo com o que se depreende da acautelada análise das razões do Agravo de Instrumento, os argumentos deduzidos pela agravante revelam-se, ao menos em princípio, insuficientes para outorgar a liminar almejada. É que, como será demonstrado adiante, as razões recursais que ora se examina têm por fundamento: (i) o impositivo respeito ao postulado da anterioridade tributária, bem como; (ii) à anterioridade nonagesimal. Ocorre, no entanto, que no entendimento deste Tribunal de Justiça, a exigência do ICMS- DIFAL, a partir de 1.º/4/2022, não ofende a quaisquer dos princípios em comento. Em primeiro lugar, e no que tange à probabilidade do direito invocado, a teor do que prescreve o art. 150, inc. III, alínea, da Constituição “c” Federal, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Pois bem. Em sentido diverso do que sustenta a impetrante, não há que se falar em violação à anterioridade nonagesimal, no caso, na medida em que aa Lei Complementar n.º 190/2022, previu, em seu art. 3.º a observância à norma contida no art. 150, inc. III, alínea “c”, da Constituição Federal, como adiante se vê: Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inc. III do caput do art. 150 da Constituição Federal. À vista disso, a exigência do diferencial de alíquotas interestaduais, a partir de abril deste ano (01/04/2022), é compatível com o postulado da anterioridade nonagesimal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em segundo lugar, e também no que toca à relevância da fundamentação, em consonância com o que prescreve o art. 150, inc. III, alínea “b”, da Constituição Federal, “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.” Pelo que se depreende do inteiro teor do acórdão que julgou o Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF (Tema n.º 1.093), com Repercussão Geral reconhecida, em conjunto com a ADI n.º 5.469, o eminente Ministro Relator, Alexandre de Moraes registrou que o DIFAL consiste em uma forma de distribuição do ICMS, e não em instituição de novo tributo e tampouco elevação de sua carga: “O denominado diferencial de alíquotas, volto a insistir, não se trata de um novo imposto criado, mas tão-somente de uma sistemática de distribuição e adequação do ICMS em operações interestaduais”. Além disso, ao modular os efeitos da decisão colegiada, o Supremo Tribunal Federal permitiu a cobrança do diferencial de alíquotas até o dia 31/12/2021, referendando, por consequência, a exigência feita pelas Unidades da Federação entre os anos de 2015 a 2021. Deste modo, a partir de 01/01/2022 a cobrança do ICMS-DIFAL ficou sujeita à edição de Lei Complementar que regulamentasse, tão somente, os critérios de distribuição do imposto estadual entre os sujeitos ativos. Assim, com o advento da Lei Complementar n.º 190/2022, o diferencial de alíquotas interestaduais foi devidamente disciplinado, sem que, contudo, houvesse instituição de novo tributo ou mesmo majoração da carga tributária. Fixadas tais premissas, é seguro afirmar que, ainda que a Lei Estadual n.º 20.949/2021 tenha sido editada dias antes da Lei Complementar n.º 190/2022, ela permanece válida e tem sua eficácia plena a partir da publicação da LC, isto é, a contar de 05/01/2022. É importante pontuar, ainda, que em se tratando de Lei Estadual cuja entrada em vigor é pretérita à Lei Complementar, aplica-se ao caso, ipso facto, a ratio decidendi do Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.221.330/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 1.094): “As leis estaduais editadas após a EC n.º 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar n.º 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC n.º 114/2002” (RE. n.º 1.221.330, julg. 16/06/2020). Desta forma, a exigência do diferencial de alíquotas, por referente à distribuição do imposto estadual, e não à instituição de novo tributo ou majoração da carga tributária, é compatível com o princípio da anterioridade tributária. Terceiro porque, e aqui no que atine à necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra, na espécie, é o denominado periculum in mora inverso a que se sujeita o ente fazendário, em função do caráter multiplicador da demanda, e risco à economia pública. É essencial assinalar, sob perspectiva distinta, que o Estado do Paraná não pode ser prejudicado pela demora na edição de Lei Complementar pelo Congresso Nacional. Corrobora o entendimento que ora se adota, ainda, o posicionamento recente deste Tribunal de Justiça, firmado em sede Mandado de Segurança n.º 0001563-42.2022.8.16.0000, de competência originária, com relatoria do eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva, que indeferiu a petição inicial do mandamus, por compreender que sequer seria hipótese de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central cabimento da ação, eis que ela tem por objetivo coibir ato administrativo com materialização futura, incerta e antecipada, isto é, um juízo hipotético que a via mandamental não se presta a socorrer”. Por fim, anote-se também que há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que, no presente caso, sequer é cabível a impetração de mandado de segurança – mandado de segurança n.º 0001563-42.2022.8.16.0000 e agravo de instrumento n.º 0007820-83.2022.8.16.0000 –, o que será analisado mais detidamente quando da prolação de sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto