Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
AGRAVANTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
AGRAVANTE: J P P
AGRAVANTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
AGRAVANTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
AGRAVANTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
AGRAVANTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
AGRAVANTE: J P P
AGRAVANTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
AGRAVANTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
AGRAVANTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
29/08/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 12:20
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:24
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 15:55
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:56
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:53
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:24
Publicação
25/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
AGRAVANTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
AGRAVANTE: J P P
AGRAVANTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
AGRAVANTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
AGRAVANTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:54
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
AGRAVANTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
AGRAVANTE: J P P
AGRAVANTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
AGRAVANTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
AGRAVANTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 13:00
Publicação
24/04/2025, 06:04
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
AGRAVANTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
AGRAVANTE: J P P
AGRAVANTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
AGRAVANTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
AGRAVANTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
AGRAVANTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
AGRAVANTE: J P P
AGRAVANTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
AGRAVANTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
AGRAVANTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
AGRAVADO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:45
Ato ordinatório
16/04/2025, 15:00
Documento
16/04/2025, 14:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:15
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:02
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
RECORRENTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
RECORRENTE: J P P
RECORRENTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
RECORRENTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
RECORRENTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
RECORRIDO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 372): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CASAMENTO. TERMO INICIAL. EFEITOS PROSPECTIVOS. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. BENS PARTICULARES. HERANÇA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de inventário. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido da alteração do regime de bens ter eficácia prospectiva e o seu termo inicial ser a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende que: "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, Segunda Seção, DJe de 08/06/2015). 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 406-411). Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput e XXX, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, apontam a ausência de análise de todas as teses defensivas no julgado desta Corte Superior, o que configuraria desrespeito ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Sustentam que a recorrida, casada em comunhão parcial de bens com o falecido, não estaria habilitada para concorrer com os herdeiros na sucessão dos bens particulares do autor da herança, notadamente aqueles recebidos pelo morto, por sucessão, antes do casamento. Enfatizam que a solução adotada consistiria em violação da segurança jurídica e da garantia do direito de herança. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 379-380): - Da Súmula 568 do STJ A decisão agravada consignou que o decidido pelo Tribunal local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da alteração do regime de bens ter eficácia prospectiva e o seu termo inicial ser a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou. Para isso trouxe os seguintes precedentes: REsp n. 1.300.036/MT, Terceira Turma, DJe de 20/5/2014; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.415.841/SP, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019 e AgInt no REsp n. 2.060.167/SP, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023. E que, ademais, com relação à qualidade de herdeira da ora agravada, o Tribunal de origem também decidiu na linha da jurisprudência desta Corte Superior que entende: "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, DJe de 08/06/2015). No entanto, nas razões do agravo interno, os agravantes defendem que o precedente REsp 1.368.123/SP não seria aplicável ao presente processo, pois no referido recurso especial, o cônjuge supérstite havia contribuído para a construção do patrimônio da falecida, inclusive com o acréscimo de valor a bens que eram particulares e que, neste processo, "o patrimônio em discussão não é um terreno em que se construiu com patrimônio da cônjuge supérstite; ao contrário, o patrimônio particular do falecido cônjuge da recorrida consiste na herança de seu pai – um acervo que foi construído pelo sogro da recorrida, muito antes de ela sequer entrar na vida da família" (e-STJ fl. 357). Colaciona os seguintes julgados: REsp 1.377.084/MG, Terceira Turma, DJe de 15/10/2013; e REsp 1.117.563/SP, Terceira Turma, DJe de 06/04/2010. A aplicação da Súmula 568/STJ somente é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada. Isso, contudo, não ocorreu na espécie, tendo em vista que os agravantes trouxeram precedentes mais antigos, bem como que, ademais, o precedente utilizado para aplicação da Súmula 568/STJ, que os ora agravantes afirmam que não se assemelharia à hipótese em análise (qual seja: REsp 1.368.123/SP, Segunda Seção, DJe de 08/06/2015), é expresso ao asseverar que "A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus", circunstância que deverá ser verificada pela Corte de origem quando da divisão dos bens. Assim, deve ser mantida a aplicação da Súmula 568/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da possibilidade da cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes do falecido quanto aos bens constantes do acervo hereditário do de cujus. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PARTILHA. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1437132 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. VALIDADE. DIVÓRCIO. PARTILHA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1379620 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 09-06-2022 PUBLIC 10-06-2022) 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Negação de seguimento
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
06/03/2025, 13:00
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
RECORRENTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
RECORRENTE: J P P
RECORRENTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
RECORRENTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
RECORRENTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
RECORRIDO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)
05/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
05/02/2025, 17:02
Remessa (outros motivos)
05/02/2025, 16:11
Petição (Recurso extraordinário)
03/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 11:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 18:56
Protocolo de Petição
03/12/2024, 18:34
Publicação
29/11/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2107424/PR (2023/0349679-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE
EMBARGANTE: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
EMBARGANTE: J P P
EMBARGANTE: NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO
EMBARGANTE: CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN
EMBARGANTE: ROSILI FABIANI PUPPI
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
CLARICE ZENDRON DIAS TANAKA - PR024061
JOSÉ ANTONIO ASSAD E FARIA JÚNIOR - PR074672
EMBARGADO: DANIELA CORSINI PUPPI
ADVOGADOS: JESSICA LOMBARDO RUSSI - PR093416
DANIELA CORSINI PUPPI (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR119338
PATRÍCIA LAÍS GIACOMINI - PR064178
INTERESSADO: M H D
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 20:03
Publicação
07/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 13:30
Documento (Certidão)
18/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 18:21
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
09/10/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
08/10/2024, 18:19
Publicação
02/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:30
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:36
Publicação
13/09/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 14:46
Documento (Certidão)
26/04/2024, 14:30
Publicação
04/04/2024, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 15:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 18:41
Protocolo de Petição
12/03/2024, 18:34
Publicação
12/03/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 18:48
Ato ordinatório
09/03/2024, 16:50
Não-Provimento
09/03/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 17:06
Recebimento
28/11/2023, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/11/2023, 16:36
Protocolo de Petição
28/11/2023, 16:25
Documento (Certidão)
06/11/2023, 17:23
Distribuição (sorteio)
06/11/2023, 17:15
Recebimento
25/09/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024368-86.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0024368-86.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): ROSILI FABIANI PUPPI NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN JOÃO PEDRO PUPPI CHRISTIANO SOUTO PUPPI Requerido(s): DANIELA CORSINI PUPPI CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN E OUTROS interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram, preliminarmente, infringência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e, no mérito, violação ao artigo 1.829, I, do Código Civil, alegando, em síntese, que “a recorrida não é herdeira do filho falecido do autor da herança aqui em discussão, mas tão somente meeira e não concorre com os netos do de cujus em sua sucessão” visto que o autor da herança deixou bens particulares. (mov. 1.1, RESP, fl. 13) Pois bem. Constou do aresto impugnado: “Com relação à impossibilidade da agravada figurar como herdeira de Marcelo, à despeito das alegações dos agravantes, vislumbra-se que o STJ já sedimentou entendimento quanto à produção dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento a partir do trânsito em julgado da decisão judicial que a homologou: [...] Esta c. Câmara de Justiça segue o entendimento perfilado pelo c. STJ, reconhecendo que os efeitos da alteração do regime de bens do casamento irão operar, de forma ex tunc, após a data do trânsito em julgado da sentença e não da averbação: [...]Assim, considerando que a sentença transitou em julgado em 06/09/2019 e que o herdeiro Marcelo faleceu apenas em 07/01/2021, o fato da averbação ter ocorrido só em 15/01/2022 não retira da agravada a qualidade de herdeira de Marcelo, eis que no momento do óbito os efeitos da modificação do regime de bens já operavam. Ademais, não há qualquer prejuízo aos filhos de Marcelo na forma defendida, sequer pode-se reconhecer a ausência de conhecimento dos familiares, uma vez que o procedimento de alteração do regime de bens foi tornado público por intermédio do edital de mov. 15.1 (autos nº 0004001-02.2018.8.16.0026). Portanto, a decisão objurgada não merece qualquer reparo no que tange a rejeição da impugnação à habilitação manifestada pelos agravantes. [...]”(mov. 49.1, AI, fl. 4 a 6). Nesta senda, verifica-se que os ora Recorrentes, na ocasião em que opuseram seus Embargos de Declaração, pugnaram pela manifestação do Órgão Julgador acerca do fato de que o autor da herança deixou bens particulares, ao passo “que sendo a recorrida casada com o falecido por comunhão parcial ela não concorre com os herdeiros na sucessão sobre seus bens particulares (notadamente sobre os bens recebidos pelo falecido por sucessão)” (mov. 1.1, fl. 21) Todavia o Órgão Julgador deixou de se manifestar expressamente a respeito do tema, de forma que resta caracterizada, pelo menos em tese, a transgressão aos artigos 489, § 1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1379502/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019). Nessa toada, diante da plausibilidade jurídica da tese ventilada, recomenda-se que a questão seja submetida a Corte Superior, sem prejuízo de revisão dos demais temas arguidos no Recurso Especial (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 102-E
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024368-86.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0024368-86.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Embargante(s): CHRISTIANO SOUTO PUPPI CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE ROSILI FABIANI PUPPI JOÃO PEDRO PUPPI NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO Embargado(s): DANIELA CORSINI PUPPI
Vistos. Considerando o pedido de aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Juiz EDUARDO NOVACKI, Substituto de 2º Grau
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024368-86.2022.8.16.0000 Recurso: 0024368-86.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): CHRISTIANO SOUTO PUPPI (RG: 89839874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.942.229-25) Rua Rui Barbosa, 1500 - CAMPO LARGO/PR CHRISTIANE FABIANI PUPPI RINALDIN (CPF/CNPJ: 519.637.799-91) Rua Benedito Soares Pinto, 1234 - Centro - CAMPO LARGO/PR JOÃO PEDRO PUPPI (RG: 154939830 SSP/PR e CPF/CNPJ: 141.569.539-39) representado(a) por MARIA HELENA DAHER (RG: 55652066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.536.839-53) Rua Joao Alessi, 777 Colônia Rebouçads - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-970 NEWTON GUIDO LUIZ PUPPI NETO (RG: 89841917 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.520.699-95) Rua Rui Barbosa, 1500 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-140 CINTHIA FABIANI PUPPI KALACHE (CPF/CNPJ: 804.560.579-00) Rua Benedito Soares Pinto, 1234 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-040 ROSILI FABIANI PUPPI (RG: 696086 SSP/PR e CPF/CNPJ: 771.603.209-72) Rua Benedito Soares Pinto, 1234 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-040 Agravado(s): DANIELA CORSINI PUPPI (RG: 64498746 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.256.079-27) Rua Wadeco Krupa, 58 - Jardim Busmayer - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.606-450
Vistos. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros e pela inventariante em face da decisão interlocutória de mov. 227.1, integrada pela decisão de mov. 277.1, proferidas pela Magistrada Mayra dos Santos Zavattaro na Ação de Inventário (autos nº 0008149-03.2011.8.16.0026), que (i) rejeitou a impugnação de mov. 203.1 e deferiu a habilitação da viúva Daniela Corsini Puppi; (ii) deferiu a habilitação dos demais herdeiros Christiano Souto Puppi, Newton Guido Luiz Puppi Neto e João Pedro Puppi; (iii) indeferiu o pedido de expedição de ofício do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para depósito judicial dos valores devidos ao Espólio para pagamento de débitos pendentes; (iv) aplicou multa por litigância de má-fé à inventariante no importe de 1,1% do valor corrigido da causa e determinou o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa Estadual e de remoção do encargo; (v) adotou as providências para prosseguimento do inventário; (vi) abriu vistas dos autos ao Ministério Público, ante a habilitação de herdeiro menor de idade. Inconformados, os Agravantes sustentam que: a) deve ser aplicada a tese da taxatividade mitigada para conhecimento do recurso, ante a presença de graves prejuízos imediatos aos Agravantes; b) “a habilitação da viúva do herdeiro MARCELO FABIANI PUPPI carece de fundamento jurídico. Em primeiro lugar, porque o herdeiro falecido casou com a ora agravada sob o regime de separação de bens obrigatória - nos termos do art. 1.641, inciso I do CCB - em data de 19/09/2015”; c) “o regime de bens foi alterado para o de comunhão parcial em 06/09/2019 e averbado na certidão de casamento em 15 de janeiro de 2021, ou seja, somente após o seu falecimento”; d) “por ocasião da sucessão do autor da herança, ocorrido em 05/04/2010 (conforme art. 1.784 do CPC), o falecido herdeiro não era casado e o casamento inicialmente contraído o foi sob regime de separação de bens, alterado para o de comunhão parcial de bens com efeitos “ex nunc” e com a determinação expressa de “ressalva dos direitos de terceiros”; e) “o art. 734, § 3º, do CPC, deve ser interpretado no sentido de que a eficácia da sentença da alteração do regime de bens perante terceiros depende da averbação nos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis, como corolários do Princípio da Publicidade, sendo que os efeitos da sentença que alterou o regime, perante terceiros, terão como termo inicial o da data da averbação”; f) “a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6015/73), no § 1º do art. 100, determina a averbação como requisito indispensável para a produção de efeitos contra terceiros”; g) nos termos do art. 1829, I, CC, a concorrência entre descendentes e cônjuges não ocorrerá quando o falecido for casado no regime da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único); h) “como o regime vigente entre o falecido herdeiro e a viúva, ora agravada, foi averbado na certidão de casamento somente após o seu óbito, com a ressalva de efeitos “ex nunc” e de serem resguardados os direitos de terceiros, não há como atribuir à viúva a condição de herdeira em concorrência com os seus descendentes”; i) “considerando que o regime inicial do casamento é o da separação de bens, evidente que todos os bens que compõem o espólio do genitor do falecido não se misturam com o novo regime”; j) “para fins sucessórios, o regime de bens a que o casal voluntariamente aderiu, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e à vedação do enriquecimento sem causa, sendo que no casamento celebrado inicialmente sob o regime de separação de bens e posteriormente em comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente não pode herdar os bens deixados por herança pelo seu genitor, dada a sua natureza incomunicável, devendo a herança restringir-se aos bens comuns, porquanto contribuiu para a sua aquisição (art. 1.658 do CCB), resguardado em todo caso, o seu direito à meação, posto tratar-se de patrimônio próprio, não proveniente do direito sucessório”; k) “merece reforma a veneranda decisão recorrida no ponto em que negou o pedido de expedição de ofício ao TCE/PR para que realizasse o depósito do valor devido ao espólio e aplicou multa processual à inventariante (ora agravante)”; l) “o objeto dos autos de origem é a reunião dos bens do autor da herança e sua distribuição entre os herdeiros. Contudo, nos termos do art. 612, do CPC, compete ao Juízo do inventário decidir as questões de direito que não dependam de produção de provas adicionais”; m) “Considerando que o TCE já reconheceu o direito e está aguardando o Formal de Partilha para o pagamento, bem como que a expedição do formal depende da liquidação dos débitos fazendários para expedição, a solução preconizada pela inventariante (ora agravante), depósito do crédito diretamente no inventário, não caracteriza litigância de má-fé, mas sim a busca de uma solução para o inventário que tramita há mais de 10 (dez) anos. A um, por expressa previsão legal de que todas as questões de direito deverão ser decididas pelo Juízo do inventário[...] A dois, porque o ajuizamento de incidente processual se revela medida ainda mais custosa e demorada. [...] caso entenda não ser cabível o depósito da integralidade do valor perante o Juízo do inventário (do que os agravantes não cogitam), poderá o TCE/PR apresentar o fundamento legal de sua conclusão”. Com base em tais argumentos, os Agravantes pugnam pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e. no mérito, o provimento do recurso para “i) o afastamento da multa processual aplicada à inventariante; ii) a expedição de ofício ao TCE/PR, tal como solicitada perante o Juízo de primeiro grau; e iii) a inabilitação da ora agravada, Sra. DANIELA CORSINI PUPPI, viúva do herdeiro falecido MARCELO PUPPI.” Vieram-me conclusos. II. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser processado, com fundamento nos artigos 995 e 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. Os Agravantes formulam pedido de concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender a exigibilidade da multa processual imposta à inventariante e o trâmite do processo até julgamento de mérito do presente recurso. Argumentam, em suma, que a viúva do herdeiro pós-morto não concorre com filhos deste e que não pode ser habilitada no inventário dos bens deixados por Newton Puppi e que o pedido de depósito judicial de valores a que o Espólio tem direito perante o Tribunal de Contas do Estado do Paraná foi reiterado a partir da manifestação fazendária, não cabendo a imposição de multa por litigância de má-fé. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Segundo o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, exige-se, para tanto, a presença dos seguintes pressupostos: (i) risco de dano grave, difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento da pretensão recursal. Sem prejuízo do exame de mérito a ser oportunamente realizado, estão presentes os requisitos legais para a suspensão dos efeitos da decisão agravada enquanto se discute a habilitação dos sucessores do herdeiro pós-morto Marcelo Fabiani Puppi. Isso porque, de acordo com o art. 313, §1º e 689 do CPC, suspende-se o processo principal enquanto se analisa o pedido de habilitação dos sucessores da parte falecida. Assim, considerando que o colegiado deverá analisar a decisão agravada que deferiu a habilitação da viúva de Marcelo Fabiani Puppi em concorrência com os descendentes deste, é o caso de deferir o pedido de efeito suspensivo, evitando-se o prosseguimento do feito. Neste particular, no mérito passa pela análise da eficácia jurídica da alteração de regime de bens julgada por sentença transitada em julgado em 06/09/2019 (autos nº 0004001-02.2018.8.16.0026), bem como se Daniela Corsini Puppi é herdeira necessária e concorre com os descendentes do cônjuge falecido nos bens a serem recebido por herança (art. 1829, I, CC). Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo e determino o processamento do recurso. V. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. VI. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal. VII. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, ante a existência de herdeiro menor de idade. VIII. Após retornem conclusos para julgamento. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN Desembargadora Relatora