Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825488/BA (2024/0477249-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ARLLEN COSTA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARLLEN COSTA MARQUES contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 553/557, cujo relatório ora transcrevo: O JEP deferiu parcialmente pedido do apenado Arllen Costa Marques, considerando remidos dias de pena por trabalho e por estudo, mas indeferindo o pedido total da defesa, especificamente quanto a alguns dias por estudo. O TJ local proveu parcialmente o agravo em execução da defesa - e-STJ 424 e ss, para reconhecer remição de mais 8 dias por estudo, mas sem reconhecer a integralidade do pleito da defesa. A defesa interpôs RESP, com base na alínea a do autorizativo constitucional – e. STJ 467 e ss. Aduz por ofensa ao art. 126 da LEP. Defende “(...) a remição da pena pelo aproveitamento dos estudos, diante da aprovação no ENCCEJA Ensino Fundamental em 2020, ENCCEJA Ensino Médio em 2022 e ENEM em 2023, nos termos da Recomendação 44/2003 do Conselho Nacional de Justiça”. O TJ local não admitiu o RESP, ao óbice da Súmula 07/STJ – e. STJ 495/500. A defesa aviou ARESP – e. STJ 509 e ss. Aduz que não incide o óbice da Súmula 07/STJ. Ao final, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No que tange ao indeferimento do pedido de remição da pena por aprovação no ENEM, vê-se que o Tribunal de origem manteve o entendimento firmado pelo Juízo da execução, consignando para tanto o seguinte (e-STJ fls. 452/455): Ao que se constata, Arllen Costa Marques foi parcialmente aprovado no ENCCEJA 2020 – Ensino Fundamental (id. 62125284, p. 144), obtendo êxito em 4 (quatro) áreas do conhecimento – Ciências Naturais (nota 122); Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação (nota 118); História e Geografia (nota 124) e Redação (nota 7.5) –, contudo não atingiu o escore mínimo na matéria Matemática (nota 94), fazendo-se necessários 100 (cem) pontos em cada área do conhecimento e mais de 5 (cinco) pontos na prova de redação (Edital nº 101/2020, do Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos – ENCCEJA Nacional 2020). Já no ENCCEJA 2022 – Ensino Médio (id. 62125284, p. 145), o Reeducando foi aprovado em apenas 1 (uma) das áreas de conhecimento – Matemática e suas Tecnologias (nota 128) –, pontuando nota 0 (zero) nas demais matérias. No que diz respeito ao ENEM, importante consignar que, desde a expedição da Portaria nº 468/2017, do Ministério da Educação, passou apenas a possibilitar o acesso às instituições de ensino superior, não mais constituindo instrumento para certificar a aprovação no ensino médio, notadamente porque, com a alteração do sistema de notas, atualmente calculadas segundo diferentes pesos, não há mais referência de uma nota mínima, capaz de atestar a aprovação em cada uma das matérias relativas ao ensino médio. Acerca do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, delineado em voto da lavra do Ministro Rogério Schietti, no sentido de que o ENEM deixou de ser utilizado para certificar a conclusão do ensino médio a partir de 2017, sendo atualmente aproveitado somente com o objetivo de avaliar o desempenho dos estudantes e como critério de seleção para os que pretendem ingressar no ensino superior. Evitar-se-ia, com isso, que alguém obtivesse remições em duplicidade, por realizar o ENCEJJA do ensino fundamental (133 dias), o ENCEJJA de ensino médio (100 dias) e, ainda, o ENEM (100 dias), resultando no abatimento de 333 dias de sua pena (STJ - E Dcl no HC: 716072 SP 2021/0408992-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 28/03/2022). [...] No mesmo sentido foi a decisão do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, segundo a qual o Apenado, uma vez beneficiado pela remição decorrente da aprovação no ENCCEJA Nível Médio, não pode ser novamente agraciado com nova remição, decorrente do ENEM, por constituírem um mesmo fato gerador (STJ - AgRg nos E Dcl no HC: 763585 SP 2022/0253031-4, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 31/05/2023). [...] Assim, considerando que o Reeducando submeteu-se ao ENEM em 2022, quando já não era utilizado como parâmetro para a aprovação no ensino médio, e para evitar o bis in idem, serão utilizadas, para o cálculo da remição, apenas as notas obtidas no ENCCEJA Nível Fundamental e no ENCCEJA Nível Médio, tendo logrado êxito, quanto ao primeiro, em 4 (quatro) das 5 (cinco) disciplinas, e, quanto ao segundo, em apenas 1 (uma) disciplina. Com efeito, a aprovação do agravante no ENEM de 2023, após o êxito no ENCCEJA (ensino médio) de 2022, configura "mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020). Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO APROVAÇÃO ENEM. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É "[p]acífica a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão recorrido, justificadamente, negou provimento à insurgência defensiva, uma vez que "na hipótese em apreço, extrai-se da decisão vergastada que o Togado a quo deixou de conceder a remição pela participação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2023 (evento 1.2), porquanto o reeducando já foi agraciado com a remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA preteritamente". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.607/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresentava divergências na jurisprudência desta Corte Superior. 2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP (DJe 13/09/2023), esta Quinta Turma desta Corte Superior, uniformizou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau. 3. No caso em apreço, sendo o mesmo nível de escolaridade, o ensino médio, com as mesmas áreas de conhecimento, já tendo sido deferida a remição pela aprovação no ENCCEJA não há como conceder a remição pela aprovação no ENEM, pois geraria duplicidade de concessão do benefício. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conceder a remição máxima de pena em decorrência do ENEM e ENCCEJA representaria duplicidade de benefício, considerando-se que são as mesmas áreas de conhecimento em ambos. Precedentes. 4 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 934.530/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO MESMO ANO NO ENEM E ENCCEJA. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos das instâncias ordinárias não se mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que o entendimento desta Corte Superior de que indevida a cumulação dos dias já remidos por aprovação no mesmo ano (ou em edição anteriores) do ENCCEJA e do ENEM, consequentemente, não se mostra admissível por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.209/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. APROVAÇÃO ANTERIOR NO ENCCEJA E JÁ BENEFICIADO NA MESMA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, sendo inviável nova remição se já foi deferido o benefício em razão de aprovação em exame anterior de nível médio, sob pena de bis in idem. II - No caso dos autos, a agravante foi beneficiada com a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA/2019, relativo ao ensino médio - durante período em que já estava cumprindo pena. Logo, o deferimento de nova remição de pena pela aprovação no ENEM/2022 caracterizaria duplicidade do benefício. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 835.433/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Portanto, a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está em consonância com a orientação desta Corte Superior acerca da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO