Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2608219/DF (2024/0116009-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SOC BENEF E HOSPITALAR SANTA CASA DE MIS DE SERRANA
ADVOGADOS: ISABELA LOURENÇO CARVALHO - SP333436
MÁRCIO ROGÉRIO DE ARAÚJO - SP244192
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 851): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Configurado o litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico, de rigor a anulação de todos os atos decisórios até então proferidos, com a devolução dos autos ao juízo de origem. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Demais teses prejudicadas. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação a dispositivos constitucionais e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido impõe contrariedade ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral no Tema 793 (RE 855.178/SE), que teria estabelecido a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente. Defende a legitimidade passiva exclusiva da União para figurar no polo passivo das demandas que versam sobre desequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder púbico (União Federal) e a unidade hospitalar em que se busca a correção da Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do sistema SUS, a luz da tese firmada no Tema n. 793/STF de repercussão geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 894-906. É o relatório. 2. O STF, ao julgar o ARE n. 1301749-RG/DF, firmou o entendimento de que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.(Tema n. 1.133) Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. LEI 8.080/1990. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE n. 1.301.749 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 1º/4/2021, DJe de 13/4/2021.) No caso, ao examinar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou (fl. 853): [...] As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico-financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. [...] Configurado o litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a citação do ente federado responsável pela celebração do negócio jurídico, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico, de rigor a anulação de todos os atos decisórios até então proferidos, com a devolução dos autos ao juízo de origem. Verifica-se, portanto, que a matéria discutida nos presentes autos é relativa à legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a revisão e reajuste da Tabela dos Sistema Único de Saúde, o que enseja a aplicação do Tema n.1.133 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO