Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
RECORRIDO: JOSÉ KAUA TEODORO DE MESQUITA DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Noticia-se nos autos o falecimento da parte recorrida, tendo sido requerida a homologação da habilitação dos sucessores (Id. 54971315), com a juntada dos documentos pertinentes. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sua substituição pelo espólio ou pelos sucessores. No caso concreto, os documentos acostados evidenciam a condição de sucessores da parte falecida, sendo suficiente para o deferimento da habilitação requerida.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0073486-83.2020.8.17.2001
Diante do exposto, defiro a habilitação dos sucessores em substituição à parte falecida. Proceda-se com as anotações necessárias. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da presente habilitação. Após, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência 04
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
29/08/2025, 13:13
Publicação
06/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801233/PE (2024/0451491-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
AGRAVADO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA
REPRESENTADO POR: MARCIA CRISTINA TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KÁTIA REJANE SANTA CRUZ DE SOUZA - PE016826
DECISÃO Em virtude dos argumentos aduzidos no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 994-995. Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2171580/MG e 2153093/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.340/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ressalto que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, continuam produzindo seus efeitos, independentemente do sobrestamento. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.340/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
04/08/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801233/PE (2024/0451491-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
AGRAVADO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA
REPRESENTADO POR: MARCIA CRISTINA TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KÁTIA REJANE SANTA CRUZ DE SOUZA - PE016826
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801233/PE (2024/0451491-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
AGRAVADO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA
REPRESENTADO POR: MARCIA CRISTINA TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KÁTIA REJANE SANTA CRUZ DE SOUZA - PE016826
DECISÃO Em virtude dos argumentos aduzidos no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 994-995. Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei nº 9.656/1998. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2171580/MG e 2153093/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.340/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Ressalto que as decisões proferidas em sede de tutela de urgência, antecipada ou cautelar, continuam produzindo seus efeitos, independentemente do sobrestamento. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.340/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/08/2025, 00:00
Recurso prejudicado
04/08/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801233/PE (2024/0451491-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
AGRAVADO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA
REPRESENTADO POR: MARCIA CRISTINA TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KÁTIA REJANE SANTA CRUZ DE SOUZA - PE016826
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:32
Redistribuição
27/03/2025, 08:02
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2801233/PE (2024/0451491-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
AGRAVADO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA
REPRESENTADO POR: MARCIA CRISTINA TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KÁTIA REJANE SANTA CRUZ DE SOUZA - PE016826
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:00
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2801233/PE (2024/0451491-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
AGRAVADO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KÁTIA REJANE SANTA CRUZ DE SOUZA - PE016826
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 23:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 23:01
Publicação
28/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801233/PE (2024/0451491-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
AGRAVADO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA
REPRESENTADO POR: MARCIA CRISTINA TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KÁTIA REJANE SANTA CRUZ DE SOUZA - PE016826
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2801233/PE (2024/0451491-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE016599
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296
AGRAVADO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA
REPRESENTADO POR: MARCIA CRISTINA TEODORO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: KÁTIA REJANE SANTA CRUZ DE SOUZA - PE016826
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:00
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2024, 16:15
Recebimento
27/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Recife, 16 de setembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0073486-83.2020.8.17.2001
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA DECISÃO
recorrido: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NEGATIVA DE CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. A Corte de origem entendeu que, diante das circunstâncias do caso concreto, a injusta negativa do plano de saúde gerou responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais, em razão do abalo sofrido pela parte contrária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.407.051/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade do tratamento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 5 - COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO No mais, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. A esse respeito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL. PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos de terceiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, diante da inviabilidade da admissão do apelo raro manejado em comento, não restou caracterizado, na hipótese vertente, o fumus boni juris de modo a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0073486-83.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 31474373) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido em Agravo Interno (ID n° 30835352). Eis a ementa do acórdão na apelação ID 31112595: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 07 DO TJPE. COBERTURA NEGADA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões, a recorrente aponta ofensa ao art. 10,[1] 12, 16 e 17-A da Lei n. 9.656/98, ao art. 4º, I e III[2], da Lei n. 9.961/2000, à Lei nº 14.454/2022 e à Resolução Normativa da ANS nº 465/2021. Nesse ponto diz: “(...) certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se exigir a prestação de serviços e procedimentos NÃO listados no Rol da ANS, com inobservância dos critérios de superação da taxatividade.” Contrarrazões de ID 32875705. É o essencial a relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 1. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF Constato quanto à alegada ofensa aos arts. 10,12,16 e 17-A, todos da Lei n. 9.656/98; ao art. 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, bem ainda à Lei nº 14.454/2022, observo ser impossível, no caso, o acesso ao apelo excepcional, em face da ausência do prequestionamento (súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial). De fato, os conteúdos normativos dos dispositivos legais invocados para fundamentação do recurso não foram alvos de debate pela câmara julgadora, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para tanto. Ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo recurso especial. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de internação domiciliar "home care". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2 - INCIDÊNCIA SÚMULA 518 STJ Quanto à alegação de violação à Resoluções da ANS, sabe-se que, “Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal”. Aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula 518 do STJ. Sobre o tema, verifico o julgado: “[...] 3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. [...]. 3. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 5. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.803.724/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (omissões nossas). 3 - APLICAÇÃO DAS SÚMULA 7 DO STJ Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.091.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 4 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Para além do exposto, também incide no presente caso, o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Eis julgados do STJ no mesmo sentido do acórdão
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDO: JOSE KAUA TEODORO DE MESQUITA DECISÃO
recorrido: “CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOME CARE. NEGATIVA DE CUSTEIO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023). 2. A Corte de origem entendeu que, diante das circunstâncias do caso concreto, a injusta negativa do plano de saúde gerou responsabilidade pelo pagamento de compensação por danos morais, em razão do abalo sofrido pela parte contrária. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.407.051/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. DEVER DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura" (AgInt no AREsp 1.573.618/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à necessidade do tratamento demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.054.431/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) 5 - COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO No mais, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. A esse respeito: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL. PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos de terceiro. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Por fim, diante da inviabilidade da admissão do apelo raro manejado em comento, não restou caracterizado, na hipótese vertente, o fumus boni juris de modo a justificar a concessão do provimento urgencial reclamado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0073486-83.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 31474373) interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão proferido em Agravo Interno (ID n° 30835352). Eis a ementa do acórdão na apelação ID 31112595: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. HOME CARE. NECESSIDADE. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 07 DO TJPE. COBERTURA NEGADA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões, a recorrente aponta ofensa ao art. 10,[1] 12, 16 e 17-A da Lei n. 9.656/98, ao art. 4º, I e III[2], da Lei n. 9.961/2000, à Lei nº 14.454/2022 e à Resolução Normativa da ANS nº 465/2021. Nesse ponto diz: “(...) certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se exigir a prestação de serviços e procedimentos NÃO listados no Rol da ANS, com inobservância dos critérios de superação da taxatividade.” Contrarrazões de ID 32875705. É o essencial a relatar. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade. 1. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 e 356 DO STF Constato quanto à alegada ofensa aos arts. 10,12,16 e 17-A, todos da Lei n. 9.656/98; ao art. 4º, I e III, da Lei n. 9.961/2000, bem ainda à Lei nº 14.454/2022, observo ser impossível, no caso, o acesso ao apelo excepcional, em face da ausência do prequestionamento (súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial). De fato, os conteúdos normativos dos dispositivos legais invocados para fundamentação do recurso não foram alvos de debate pela câmara julgadora, tampouco houve oposição de embargos declaratórios para tanto. Ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo recurso especial. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DANOS MORAIS. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de internação domiciliar "home care". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 4. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 7. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 8. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.454.372/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 2 - INCIDÊNCIA SÚMULA 518 STJ Quanto à alegação de violação à Resoluções da ANS, sabe-se que, “Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal”. Aplica-se, ao caso, o disposto na Súmula 518 do STJ. Sobre o tema, verifico o julgado: “[...] 3. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. [...]. 3. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto na Constituição Federal. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 5. [...].” (AgInt no AREsp n. 1.803.724/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (omissões nossas). 3 - APLICAÇÃO DAS SÚMULA 7 DO STJ Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 2.091.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 4 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Para além do exposto, também incide no presente caso, o disposto na Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Eis julgados do STJ no mesmo sentido do acórdão
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V do CPC/2015. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE