Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830560/RJ (2025/0007004-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800
AGRAVADO: MAPAM COMERCIO ALIMENTICIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAERO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, EM FACE DE DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° 5079146- 64.2022.4.02.5101, AJUIZADA EM FACE DE MAPAM COMERCIO ALIMENTÍCIO LTDA., PERANTE O JUÍZO DA 29A VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL PRESUMIDA DA AGRAVADA. 2. NA ESPÉCIE, A RECORRENTE SUSTENTA A TESE DE QUE A EMPRESA BRAHMOG É SUCESSORA DA EXECUTADA, SUGERINDO, DESSA FORMA, A CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE - SUCESSÃO EMPRESARIAL PRESUMIDA. 3. COM EFEITO, A CARACTERIZAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO EXIGE A COMPROVAÇÃO FORMAL DA TRANSFERÊNCIA DE BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES À NOVA SOCIEDADE, PORÉM O CONJUNTO PROBATÓRIO DEVE INDICAR DE FORMA ROBUSTA A CONTINUIDADE NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA, NO MESMO ENDEREÇO, COM UTILIZAÇÃO DA MESMA MÃO DE OBRA, INFRAESTRUTURA, MESMO OBJETO SOCIAL E MESMA CLIENTELA DA EMPRESA SUCEDIDA. Quanto à controvérsia, parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.146 do Código Civil, no que concerne à ocorrência de sucessão empresarial, trazendo a seguinte argumentação: Como pode ser visto, a decisium não analisou profundamente os autos para verificar que ali está presente os requisitos essenciais para a sucessão empresarial. Restou confirmando após realização de pesquisa no sistema SNIPER, que o represente legal da executada, MAPAM, é sócio em outras empresas, dentre elas a empresa BRAHMOG, cujo objeto social se assemelha, posto que quase sua totalidade se refere a gênero alimentício: Quadro de Sócios(as) Quadro de Sócios(as) PAULO SERGIO SANTOS (031.179.259-61) - MAPAM COMERCIO ALIMENTICIO LTDA (23.589.285/0001-43) Sócio-Administrador PAULO SERGIO SANTOS (031.179.259-61) - FANTASTICAS PALETAS SORVETES EIRELI (21.247.965/0001-53) Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil PAULO SERGIO SANTOS (031.179.259-61) - CONSTRUTORA OURO FINO LTDA (80.175.144/0001-18) Sócio AUGUSTO MOCELLIN NETO (514.793.119-87) - CONSTRUTORA OURO FINO LTDA (80.175.144/0001-18) Sócio-Administrador PAULO SERGIO SANTOS (031.179.259-61) - BRAHMOG COMERCIO ALIMENTICIO LTDA (44.543.406/0001-96) Sócio-Administrador Verifica-se que as empresas MAPAM e BRAHMOG foram formadas com as mesmas atividades econômicas, e possui mesmo sócio administrador. Além disso, ambas as empresas funcionavam no mesmo local, o saguão do aeroporto de Congonhas. Observa-se ainda, que a empresa BRAHMOG foi criada em 09 de dezembro de 2021, na mesma época na qual a empresa MAPAM já estava sendo cobrada pelas dívidas contraídas junto a Agravante. Desta forma, constata-se a ocorrência da sucessão empresarial, justamente pela continuidade da exploração da atividade econômica da empresa sucedida. A caracterização da sucessão empresarial se presume quando os elementos indicam o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. Ocorrendo a sucessão, a sociedade adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. Deste modo, imperioso a interposição do Recurso Especial, uma vez que se violou o Código Civil de acordo com o art. 1.146. DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO Conforme já demonstrado nos autos, ocorrera a sucessão empresarial da empresa MAPAM Recorrida pela empresa BRAHMOG. Neste ponto, é necessário analisar o art. 1.146 do Código Civil que trata do estabelecimento, dispondo da seguinte forma sobre a sucessão empresarial: [...] A decisão acima, se assimila com a discussão em contexto, empresas sucedidas e sucessoras que funcionam no mesmo local, exercem idêntica atividade empresarial e possui o mesmo sócio-administrador. Ou seja, observa-se a sucessão empresarial, devendo ser autorizada a inclusão no polo passivo da sucessora BRAHMOG e, havendo sua inserção, que seja realizada busca de bens e valores em seu nome. Assim, o acórdão em agravo deve ser modificado, para seja autorizado a sucessão empresarial, com a inclusão da sucessora no polo passivo da demanda para busca de bens para satisfação do crédito da Recorrente. Assim, em face dos argumentos acima expendidos, requer seja conhecido e provido o presente recurso (fls. 154-157). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Com efeito, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, porém o conjunto probatório deve indicar de forma robusta a continuidade na exploração da atividade econômica, no mesmo endereço, com utilização da mesma mão de obra, infraestrutura, mesmo objeto social e mesma clientela da empresa sucedida. Registra-se que nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor/agravante o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo o encargo de comprovar a sucessão empresarial é de quem alega. Analisando o caso concreto, o fato de a pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo local ocupado pela empresa anterior e explorar o mesmo objeto social, ainda que possua o mesmo quadro societário, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, posto que ausentes os demais elementos listados acima. Conforme restou bem fundamentado na decisão agravada “para presumir a sucessão empresarial deve estar comprovado nos autos elementos indiquem a mesma exploração da atividade econômica, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, à mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida, mesmo endereço.” Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal: [...] Destarte, filio-me ao posicionamento contido na r. decisão agravada, no sentido de que a prova pré-constituída pelo agravante não foi suficiente para demonstrar suas alegações (fls. 113-114). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN