Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790130/SC (2024/0424621-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
AGRAVADO: POPULAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: DIEGO SCHMITZ - SC047266
ANDRE DE OLIVEIRA LUIZ - SC047351
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por Banco Santander Brasil S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO IMPERIOSA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGALIDADE. AVENÇA FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à não ocorrência de abusividade das taxas de juros remuneratórios no contrato firmado entre as partes, trazendo a seguinte argumentação: Faz-se necessário destacar que o Recorrido realizou o Contrato objeto dos autos junto ao Recorrente estando plenamente cientes quanto às cláusulas estabelecidas. E ainda, não houve nos autos qualquer comprovação de ilegalidade praticada pela Instituição Bancária Recorrente que justifique a revisão das cláusulas pactuadas, nos termos do artigo 51, IV e § 1º do CDC, abaixo transcrito: [...] Conclui-se, portanto, que a revisão da taxa de juros é exceção! Tecidas estas considerações e na eventualidade da revisão, olvidou-se, todavia, do que restou decidido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi ‘Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Concluiu, no entanto, que “A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Em outras palavras, em que pese possa ser utilizado como referência para se apurar eventual abusividade na cobrança de juros, o percentual médio não pode ser imposto às Instituições Financeiras na medida em que perderia a sua função, tornando-se uma taxa compulsória. No caso dos autos, o Tribunal a quo, aplicando de forma equivocada o entendimento firmado no RESP nº 1.061.530/RS, que a abusividade do percentual de juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa de juros divulgada pelo BACEN, utilizou como parâmetro tão somente a taxa estipulada pelo BACEN, desconsiderando quaisquer outras circunstâncias do caso concreto. (fls. 433-434). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em pauta, percebe-se que os juros foram pactuados às taxas de 1,18% ao mês e 15,12% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado para a data do contrato (17/06/2020), era de 0,93% ao mês e 11,71% ao ano, consoante Séries ns. "20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias" e "25442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias." Nesse contexto, sem prejuízo dos argumentos da instituição financeira, nota-se que os juros contratados superam em quase 30% a taxa média de mercado para a data do contrato. Consoante já exposto, o ajuste das taxas de juros remuneratórios é livre entre as partes, desde que não supere mais de 10% da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, hipótese que, se verificada, autoriza a intervenção judicial para adequar o encargo, consoante entendimento desta 3ª Câmara de Direito Comercial. Com efeito, a partir desse limite, entende-se que há prejuízo ao consumidor, porque submetido a desvantagem exagerada em benefício do fornecedor. [...] Desse modo, fica mantida a limitação dos juros remuneratórios, nos termos da sentença. A propósito, descabida a pretensão subsidiária de limitar os juros a uma vez e meia a taxa média de mercado, pois isso resultaria em 1,39% ao mês, percentual superior inclusive à taxa contratada. (fls. 325-326). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.