Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AREsp 2823262/SP (2024/0452395-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ROGERIO BARBOSA DA SILVA 17594760808
ADVOGADO: ANDERSON CELESTINO DA SILVA - SP338089
AGRAVADO: FUNDACAO COSTA NORTE
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PRIORE - SP388513
DESPACHO 1. Trata-se de petições de agravo em recurso extraordinário (fls. 2-11 e 13-23 do expediente avulso) apresentadas contra acórdão proferido pela Corte Especial que manteve a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Verifica-se, inicialmente, que as petições em apreço foram apresentadas após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso do prazo para apresentação de embargos de declaração, único recurso cabível. Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual adequado para impugnar julgamento colegiado. Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a apreciar ou prover. 3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO